EMENTA: ICMS. ÓLEO DIESEL UTILIZADO NO TRANSPORTE DE TORAS ATÉ A SERRARIA, EM VEÍCULOS PRÓPRIOS, E NO MANEJO DESSAS MESMAS TORAS E DE MADEIRA SERRADA NO PÁTIO DO ESTABELECIMENTO. O CRÉDITO FISCAL CORRESPONDENTE SOMENTE PODERÁ SER APROPRIADO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2007, QUANDO ENTRAR PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, NOS TERMOS DO ART. 33, I, DA LC 87/96.

CONSULTA Nº: 13/05

PROCESSO Nº: GR08 44.421/01-0

01 - DA CONSULTA

         Cuida-se de consulta sobre o aproveitamento de crédito de ICMS, relativo ao consumo de óleo diesel utilizado para o transporte de toras do mato para a serraria, em caminhões próprios da empresa e em tratores e máquinas utilizados para o encosto das toras e o empilhamento de madeira serrada.

         A informação fiscal de fls. 5 e 6 mostra-se favorável ao pleito da consulente, sugerindo aplicar-se por analogia a resposta à Consulta 80/96.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         Lei Complementar n° 87/96, arts. 19, 20 e 33.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         A matéria já foi apreciada por esta Comissão que assim se manifestou na resposta à Consulta nº 22/04:

“ICMS. TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA. NÃO INCIDÊNCIA. VEDADO O APROVEITAMENTO DE CRÉDITO RELATIVO AO COMBUSTÍVEL UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MATÉRIA-PRIMA ADQUIRIDA, ENQUANTO NÃO IMPLEMENTADO PLENAMENTE O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS.”

         Da fundamentação da consulta, extraímos o seguinte:

“Pretende a consulente ter direito, com supedâneo no princípio da não-cumulatividade, de creditar-se do ICMS que onerou a aquisição de combustível para movimentar a sua frota de caminhões, utilizados para transportar até o seu estabelecimento matéria-prima (madeira) adquirida em outros Estados.”

“À evidência, não se trata de aquisição para integração ao ativo permanente (pela sua própria natureza de fluido consumível), cujo crédito é expressamente assegurado pelo art. 20 da Lei Complementar n° 87/96, a partir da entrada em vigor do referido pergaminho (art. 33, III).”

“Por outro lado, o transporte, com seus próprios caminhões, para o seu estabelecimento, de matéria-prima a ser empregada no produto fabricado pela consulente não constitui fato gerador do imposto. O ICMS não incide sobre o transporte, mas sobre a prestação de serviço de transporte. Para tanto é necessário um terceiro que é o tomador do serviço. Ninguém presta serviço para si mesmo. Cuida-se, no caso, de transporte de carga própria que não está sujeito à incidência do ICMS. Ora, o crédito é um direito de compensar o imposto devido. Se não há débito do imposto, não há que se falar em crédito. Esta, aliás, a regra contida na alínea ‘b’ do inciso II do § 2° do art. 155 da C. F.: ‘a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores’.”

“Também não é o caso do frete ser agregado ao preço das mercadorias, para fins de base de cálculo do imposto a ser debitado pela sua comercialização, como previsto pelo art. 13, § 1°, II, ‘b’ da LC 87/96: integra a base de cálculo o “frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado”. Afinal o transporte não é relativo à comercialização da produção do estabelecimento, mas à aquisição de matéria-prima.”

“O combustível também não integra fisicamente o produto final – as molduras – ; e tão pouco é consumido no processo industrial. Pelo contrário, o combustível é consumido no transporte da matéria-prima dos fornecedores para a indústria.”

“A Lei Complementar 87/96 adotou o regime de créditos financeiros em substituição ao regime de créditos físicos, até então em voga. Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS, 1997, p. 131) distingue os dois regimes, definindo crédito financeiro nos seguintes termos:

‘Entende-se como regime de crédito financeiro aquele no qual todos os custos, em sentido amplo, que vierem onerados pelo ICMS, ensejam o crédito respectivo. Sempre que a empresa suporta um custo, seja ele consubstanciado no preço de um serviço, ou de um bem, e quer seja este destinado à revenda, à utilização como matéria prima, produto intermediário, embalagem, acondicionamento, ou mesmo ao consumo ou à imobilização, o ônus do ICMS respectivo configura um crédito desse imposto’.

O mesmo autor define mais adiante o que é crédito físico (p. 140):

‘No regime de não-cumulatividade conhecido como de crédito físico, só ensejam crédito as entradas de mercadorias, em se tratando de empresa comercial. Na empresa industrial, ensejam créditos as entradas de bens que se integram fisicamente no produto, tais como as matérias-primas, os materiais secundários, os intermediários e os de embalagem. Não os destinados ao ativo permanente. Ainda que se desgastem no processo produtivo’.”

“De resto, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 80.144 SP, decidiu que no caso de aquisição de óleo combustível que não se integre ao produto final ‘torna-se sem amparo legal o auto-lançamento de crédito de ICMS’.”

          No mesmo sentido foram respondidas as seguintes Consultas por esta Comissão:

CONSULTA Nº: 02/04:

EMENTA: ICMS. INDÚSTRIA CARBONÍFERA. NÃO DÃO DIREITO A CRÉDITO AS PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO E OS INSUMOS QUE SE DESGASTAM NO PROCESSO INDUSTRIAL, SEM INTEGRAREM FISICAMENTE O PRODUTO FINAL. TAMBÉM NÃO DÁ DIREITO A CRÉDITO O COMBUSTÍVEL UTILIZADO NO TRANSPORTE DO CARVÃO PELA PRÓPRIA CARBONÍFERA.

DÃO DIREITO A CRÉDITO A ENTRADA DE EXPLOSIVOS CONSUMIDOS NA ATIVIDADE MINERADORA.

CONSULTA Nº: 63/04:

EMENTA: ICMS. COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTES, PNEUS E CÂMARAS DE AR, UTILIZADOS NA EXTRAÇÃO, TRANSPORTE E MANEJO DE MADEIRA UTILIZADA COMO MATÉRIA-PRIMA SÃO CONSIDERADOS CONSUMO DO ESTABELECIMENTO, DANDO DIREITO A CRÉDITO APENAS QUANDO ADOTADO PLENAMENTE O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.

         Isto posto, responda-se à consulente que o óleo diesel consumido no transporte de toras de madeira do mato até a serraria, bem como no manejo dessas mesmas toras e de madeira já serrada no pátio da empresa somente darão direito ao crédito a partir de 1º de janeiro de 2007, quando entrar em vigor plenamente o regime de créditos financeiros, a teor do disposto no art. 33, I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

         À superior consideração da Comissão.

         Getri, em Florianópolis, 4 de fevereiro de 2005.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 17 de fevereiro de 2005.

         A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá, se for o caso, ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                              Renato Luiz Hinnig

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat