EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE – LIVRO CIAP. HIPÓTESE DE ESTABELECIMENTO MATRIZ LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO. PODE O CONTRIBINTE OPTAR PELO MODELO CIAP ADOTADO PELO ESTADO EM QUE ESTIVER LOCALIZADA A MATRIZ. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PRIMEIRA, § 3° DO AJUSTE SINIEF 08/97, PARÁGRAFO QUE NÃO FOI MODIFICADO PELO AJUSTE SINIEF 03/2001.

CONSULTA Nº: 08/05

PROCESSO Nº: GR11 70956/049

01 - DA CONSULTA

A empresa acima identificada, relata que com a modificação introduzida na Lei Complementar 87/96, em face da Lei 102/2000, houve importante mudança no aproveitamento do crédito proveniente de bens destinados ao ativo permanente. Com esta nova sistemática os créditos passaram a ser aproveitados mensalmente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito) avos. Para tanto, houve mudança nas formas de controles estabelecidos no Ajuste SINIEF 08/97 com as alterações introduzidas através do Ajuste SINIEF 03/2001. Este último Ajuste introduziu mais dois modelos de livros (C e D) que se somaram aos modelos A e B existentes.

A dúvida da consulente reside no fato do Estado de Santa Catarina ter adotado o modelo “D”, conforme se percebe através da Portaria SEF n° 175/2000 e o Estado onde está localizado a matriz (Minas Gerais) ter adotado o modelo “C”, razão pela qual indaga se não é possível usar o mesmo modelo que é adotado no Estado do estabelecimento da matriz, considerando ainda que das várias filiais que possui, espalhadas por algumas Unidades Federadas, todas permitem o uso do modelo requerido.

Aduz ainda que o parágrafo terceiro da Cláusula primeira do Ajuste SINIEF n° 08/97 possibilita a adoção do modelo CIAP de forma padronizada em todas as Unidades Federadas. Finalmente, alega que a adoção de um modelo distinto do oficialmente adotado não causará prejuízo ao Erário Catarinense.

A Consulente declara que a matéria tratada nesta consulta não é, e nem foi objeto de notificação fiscal. Declara ainda que não estava sob fiscalização até a data do protocolo desta consulta.

O processo não foi devidamente informado pela 11ª Gerência Regional , conforme dispõe o art. 6°, § 2°, II, da Portaria SEF n° 226/01.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Código Tributário Nacional art. 199;

Ajuste SINIEF 08/97, cláusula 1ª, § 3°; e Ajuste 03/01;

Regimento Interno do CONFAZ.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O Código Tributário Nacional no seu art.199 versa sobre a assistência mútua entre as Fazendas Públicas, na forma estabelecida por lei ou convênio. Os convênios são necessários, em face da existência de problemas comuns que afetem a fiscalização e arrecadação de tributos das diversas unidades federativas. Visam, assim, simplificar a atuação fiscalizatória, por meio de troca de informações entre as Fazendas públicas dos Estados, no tocante à fiscalização do tributo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, prevê no seu Regimento Interno art. 1°, que tem por finalidade promover ações necessárias à elaboração de políticas e harmonização de procedimentos e normas inerentes ao exercício da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, bem como colaborar com o Conselho Monetário Nacional - CMN na fixação da política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal e na orientação às instituições financeiras públicas estaduais.

O art. 3°, IV, do referido Regimento Interno determina, entre as competências do Confaz, promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para a coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formulação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias.

Quanto a Publicação e Ratificação das deliberações, assim prevê o Regimento:

Art. 35º Os Convênios e Ajustes SINIEF serão publicados no Diário Oficial da União em até dez dias da data da reunião em que foram celebrados.

Parágrafo único. As resoluções, os protocolos e outros atos serão publicados no Diário Oficial da União, em até dez dias da data de sua edição ou recebimento, salvo disposição expressa em contrário.

Art. 36º Dentro do prazo de quinze dias, contados da publicação a que se refere o artigo anterior e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal publicará Decreto ratificando ou não os convênios celebrados.

§ 1º Considera-se ratificação tácita a falta de manifestação no prazo assinalado.

§ 2º Na hipótese de rejeição de convênio, o Conselheiro comunicará este fato à Secretaria-Executiva na mesma data da publicação dessa decisão.

§ 3º O disposto neste artigo e seus parágrafos também se aplica aos Estados e ao Distrito Federal cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que tenham sido celebrados os convênios.

Art. 37º Considera-se rejeitado o convênio que não for, expressa ou tacitamente, ratificado pelo Poder Executivo:

I - de todos os Estados e do Distrito Federal, na hipótese de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais referidos no artigo 1º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

II - de quatro quintos dos Estados e do Distrito Federal, na hipótese de revogação total ou parcial desses benefícios;

Parágrafo único A Secretaria-Executiva providenciará a expedição e publicação, no Diário Oficial da União, do Ato Declaratório da respectiva ratificação ou rejeição, até dez dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios pelos Estados e Distrito Federal.

Os ajustes SINIEF 08/97 e 03/2001 foram ratificados pelo Estado de Santa Catarina, assim, em consonância com o art. 199  e 100, IV do CTN foram introduzidas no ordenamento jurídico, através de decreto legislativo, e desta forma compõe a legislação tributária tendo em vista o mandamento da lei complementar. “... são normas complementares da leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: ... os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”

O parágrafo 3° da Cláusula primeira do Ajuste SINIEF 08/97 não foi modificada pelo Ajuste SINIEF 03/01 e, portanto, está em vigor. A norma tributária referida está assim disposta após o advento do Ajuste 03/01:

“Cláusula primeira Fica instituído, para o contribuinte que adquirir bem para compor o ativo permanente, o documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, que deve ser utilizado nos modelos adiante indicados, conforme a data de aquisição do bem:

I - modelos A e B anexos, destinados à apuração do valor da base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito, relativamente ao crédito apropriado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em sua redação original;

II - modelos C e D anexos, destinados à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei complementar nº 102, de 11 de julho de 2000.

§ 1º O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP.

§ 2º A adoção dos modelos A ou B e C ou D será feita de acordo com o disposto na legislação de cada unidade federada.

§ 3º Poderá o contribuinte optar pelo modelo adotado pela unidade federada em que estiver localizada a sua matriz”.

(...)

O pleito da Consulente poderá ser atendido na forma da norma tributária vigente tendo em vista que a norma referida integra a legislação tributária do Estado de Santa Catarina. Acrescente-se ainda o fato de que outras unidades da federação, como São Paulo e Minas Gerais, concederam o benefício ora solicitado mesmo adotando o modelo “D”.

Respondendo a consulente, afirma-se que está de acordo com a norma tributária catarinense a adoção do modelo “C” do livro CIAP.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 25 de janeiro de 2005.

Reinaldo da Silva Lélis

AFRE IV - Matrícula nº 184.969-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia  17 de fevereiro de 2005.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                              Renato Luiz Hinnig

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat