EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO APURAÇÃO POR MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO DO DÉBITO PARA SER COMPENSADO PELO SALDO CREDOR ACUMULADO EM RAZÃO DE OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO OU SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, QUE SOMENTE PODERÁ SER UTILIZADO NAS FORMAS PREVISTAS EM REGULAMENTO.

CONSULTA Nº: 07/05

PROCESSO Nº: GR11 62353/039

01 - DA CONSULTA

A empresa acima identificada executa serviços de industrialização por encomenda beneficiados com suspensão e diferimento do ICMS, respectivamente nos termos do art. 27 do Anexo 2 e art. 8°, X do Anexo 3 ambos do RICMS-SC/01. Formula consulta à COPAT  sobre seu entendimento a respeito  do princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS, previsto também no art. 21 da Lei n°10.297/96, relativa a possibilidade de aproveitamento do crédito acumulado para compensar o ICMS devido no desembaraço aduaneiro referente à importação de máquinas (teares). Entende que essa compensação deveria ser a adotada.

Noticia ainda que, mesmo em razão da permissão de transferência consignada no artigo 45, I do RICMS/2001, não existe interesse por parte dos encomendantes em adquirir os referidos créditos acumulados, razão pela qual o saldo credor não para de aumentar. Outrossim, informa que solicitou regime especial para importar máquinas (três teares circulares) para seu ativo permanente através do processo GR11-63574/020 deferido pelo Parecer n° 0056/2003-GEFIS. Todavia, a fruição do referido regime especial ficou condicionada a apresentação de prova da inexistência de produto similar produzido no país, atestada pela ABIMAQ, que não foi fornecida o que obriga a Consulente recolher aos cofres públicos o ICMS devido no desembaraço aduaneiro.

O processo não foi devidamente informado pela 1ª Gerência Regional, conforme determina o art. 6°, § 2°, II, da Portaria SEF n° 226/01.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal art. 155, § 2°, I;

Lei Complementar n° 87/96, art. 25;

Lei Estadual n° 10.297/96, art. 31, §§ 1° e 2°;

RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27.08.01, arts. 45, I, § 1° e 53, § 7°,II.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O entendimento da Consulente de que o ICMS devido no desembaraço aduaneiro dos teares pode ser compensado com o saldo existente em conta gráfica está equivocado. Senão vejamos:

A Constituição Federal/88 no seu art. 155, § 2°, IX, a, estabelece que o ICMS “...também incidirá: sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;...”

Cumprindo mandamento legal estabelecido na CF/88, na Lei Complementar 87/96 e na Lei Estadual 10.297/96 o Regulamento do ICMS catarinense estabelece no art. 3° que considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias importados do exterior (Lei n° 12.498/02). Por outro lado, no art. 53, § 1°, II o Regulamento determina que a apuração seja feita por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação, na importação do exterior do país.

Há de se destacar que o dever jurídico de recolher ICMS na importação não se origina de uma operação relativa à circulação de mercadorias. Ele nasce precisamente da efetivação de um negócio jurídico denominado importação. Concretiza-se, portanto, nos casos em que alguém traz para dentro do território aduaneiro brasileiro bens móveis importados do exterior, ainda que estes bens sejam destinados à integração ao ativo fixo do importador. Bem por isso, o fato de haver ou não uma subseqüente operação relativa à circulação destes bens é irrelevante para a ocorrência da obrigação de pagar o tributo na importação. Em outras palavras, no caso de ICMS sobre importação, o fato típico necessário e suficiente para que se inaugure a relação jurídica tributária é o ingresso de bens importados no território aduaneiro brasileiro (importação), fato que é dissociado de uma circulação jurídica subseqüente. Daí por que ambos os negócios (importação e venda) devem ser analisados isoladamente, uma vez que não guardam necessariamente relação entre si.

Neste sentido está correto o procedimento adotado pela legislação tributária (Arts. 1°, § único, I, 3°,IX, 60, § 1°, III   do RICMS/01)  ao obrigar o importador a recolher o imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de importação de mercadoria ou bem destinado ao consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento. Em resumo, o sistema de pagamento do imposto por mercadoria ou bem em nada afeta o princípio constitucional.

O STF vem confirmando que o crédito do ICMS tem natureza escritural, vale dizer, é técnica de contabilização para a equação entre débito e crédito a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade. Clareando ainda mais sobre o assunto transcrevo o seguinte julgado confirmando a natureza escritural do crédito de ICMS:

“Agravo regimental. Como salientado no despacho agravado, o denominado crédito do ICMS é crédito puramente escritural, e guarda essa característica tanto para a apuração do saldo mensal quanto no caso de haver saldo a seu favor, passando este, ainda como crédito escritural para o mês seguinte. Daí, acentuar o despacho agravado que esse crédito não é, ao contrário do que ocorre com o crédito tributário cujo pagamento pode o Estado exigir, um crédito na expressão total do termo jurídico, mas existe apenas para fazer valer o princípio da não-cumulatividade, em operações puramente matemáticas, não se incorporando ao patrimônio do contribuinte, tanto que este, ao encerrar suas atividades, não tem o direito de cobrar da Fazenda seus créditos que não puderam ser utilizados para compensar seus débitos na conta mensal de chegada. Precedente do STF: RE 195.643. Agravo a que se nega provimento.” (AC un da 1ª T do STF AgRg em AG 230.478-0-SP Rel. Min Moreira Alves DJU de 13.08.99).

Ainda no RE 195.202/SP – A 1ª T do STF ratificou que o sistema de créditos e débitos, por meio do qual se apura o ICMS devido, tem por base valores certos, correspondentes ao tributo incidente sobre as diversas operações mercantis, ativas e passivas, realizadas no período considerado, razão pela qual tais valores, justamente com vista à observância do princípio da não-cumulatividade, são insuscetíveis de alteração em face de quaisquer fatores econômicos ou financeiros. De ter-se em conta, ainda, que não há falar, no caso, em aplicação do princípio da isonomia, posto não configurar obrigação do Estado, muito menos sujeita a efeitos moratórios, eventual saldo escritural favorável ao contribuinte, situação reveladora, tão-somente, de ausência de débito fiscal.

A outra forma de pagamento de ICMS-Importação (máquinas e equipamentos – regime especial em que o imposto devido poderá ser lançado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento) prevista no art. 53, § 7°, II, “a” e “b” do Regulamento do ICMS também não afeta o princípio constitucional referido.  A fruição do regime especial depende de apresentação de prova de inexistência de produto similar produzido no país, requisito que não foi satisfeito pela consulente.

Isto significa dizer que todo e qualquer crédito fiscal a que a consulente tenha legalmente direito só poderá ser utilizado para compensar com o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte e de comunicação tributada, através do regime normal de apuração do imposto ou nos casos permitidos de compensação na forma de legislação tributária acima referidos.

Responda-se à consulente, portanto, que não está correto o entendimento de que o imposto devido na importação das máquinas quando do desembaraço aduaneiro pode ser lançado a débito no livro Registro de Apuração do ICMS. O pagamento deste imposto deve ser feito por ocasião do desembaraço aduaneiro ou na forma permitida através de regime especial, satisfeitas as condições imposta pela legislação tributária (Art. 53 § 7°, II, “a” e “b”).

É o parecer. À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 28 de setembro de 2004.

Reinaldo da Silva Lélis

AFRE IV – Matrícula 184.969-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 17 de  fevereiro de 2005.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                              Renato Luiz Hinnig

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat