EMENTA: ICMS. PRAZO DE PAGAMENTO – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. PRODUTOS RESULTANTES DE LAMINAÇÃO DE PINUS:
1. CAVACO, SERRAGEM E COSTANEIRA. O RECOLHIMENTO DEVE SER POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. APLICAÇÃO DO ART. 60, § 1º, INCISO I, ALÍNEA “C”, ITEM 1 DO RICMS-SC/01;
2. MADEIRA LAMINADA, ROLETE E MADEIRA SERRADA. O IMPOSTO DEVE SER RECOLHIDO ATÉ O 10º (DÉCIMO) DIA APÓS O PERÍODO DE APURAÇÃO. APLICA-SE O ART. 60, “CAPUT” DO RICMS-SC/01.

CONSULTA Nº: 01/05

PROCESSO Nº: GR06 41483/02-2

1 - DA CONSULTA

A consulente é empresa industrial, cuja atividade principal é a fabricação de lâminas de madeira de pinus. Informa que ao utilizar a matéria-prima básica, a madeira de pinus em toros, obtém os seguintes produtos, como resultado de seu processo produtivo:

a)       madeira laminada de pinus (torneada) – NCM 4408.10.99;

b)       rolete de pinus e costaneira de pinus – NCM 4404.10.00;

c)       madeira serrada de pinus – NCM 4407.10.00;

d)       cavaco de pinus – NCM 4401.21.00, “obtido através do picado do resíduo de lâminas de pinus com a primeira passagem pelo torno a fim de preparar a tora de pinus para a produção de madeira laminada com valor comercial”;

e)       serragem de pinus – NCM 4401.30.00, “obtido através da serragem do rolete de pinus, sendo utilizado este subproduto como combustível industrial nas próprias caldeiras da empresa”.

Em razão do que dispõe o art. 60, § 1º, inciso I, alínea “c”, item 1, do RICMS-SC/01, que estabelece como prazo para o pagamento do imposto, nas saídas para outros Estados de “resíduos de qualquer natureza”, o momento da ocorrência do fato gerador, indaga a consulente se devem ser compreendidos como “resíduos” apenas o cavaco e a serragem de pinus. Segundo seu entendimento, são estes os subprodutos de seu processo industrial que podem ser assim classificados, para fins de aplicação do dispositivo regulamentar citado.

A consulente instrui o processo com diversos documentos pertinentes ao assunto, dentre os quais destacam-se os constantes às fls. 18 a 21, cópias do Capítulo 44 da TIPI, que abrange a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM dos produtos relacionados pela interessada.

A autoridade fiscal competente presta suas informações às fls. 23 e 24, conforme o disposto no art. 6º, § 2º, da Portaria SEF nº 226/01, e opina pela legitimidade da consulente, bem como do atendimento, por esta, dos requisitos necessários à consulta.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27/08/01, art. 60, § 1º, inciso I, alínea “c”, item 1.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O Art. 60 do RICMS-SC/01 dispõe sobre o prazo para recolhimento do ICMS:

Art. 60. O imposto será recolhido até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.

§ 1° Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:

I - por ocasião do fato gerador:

(...)

c) na saída para outros Estados ou para o Distrito Federal de:

1. (...) e resíduos de qualquer natureza (Convênios ICM 15/88 e ICMS 89/99);

O assunto em questão diz respeito ao conceito de “resíduos de qualquer natureza”, inserido no dispositivo regulamentar acima mencionado, com a finalidade de saber quais subprodutos, resultantes do processo industrial da consulente, sujeitam-se ao pagamento do imposto por ocasião da ocorrência do fato gerador do ICMS.

No léxico do conceituado Aurélio Buarque de Holanda Ferreira (Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2ª ed. RJ: Nova Fronteira, 1986, p. 1493), encontra-se a seguinte acepção para “resíduo”: “[Do lat. Residuu.]...S.m. 2. Aquilo que resta de qualquer substância; resto; ...3. O resíduo (2) do que sofreu alteração de qualquer agente exterior, por processos mecânicos, químicos, físicos, etc.”.

Para o caso da consulente, unidade fabril, o conceito de “resíduo” (ou desperdício) deve ser entendido como sendo o de produto resultante de processo industrial e que seja inservível para nova etapa de industrialização.

A partir do conceito comum do que sejam “resíduos”, e considerando a descrição fornecida pela Tabela TIPI para a posição 44.01 da NCM – “lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem (serradura), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, ‘pellets’ ou em formas semelhantes” em confronto com os subprodutos apresentados pela consulente, constata-se que se enquadram como resíduos o cavaco, a serragem e a costaneira.

De fato, a serragem consta expressamente no item 4401.30.00 da TIPI, juntamente com os desperdícios e outros resíduos de madeira. Já o vocábulo cavaco apresenta como significado, segundo o citado Aurélio (op. cit., p. 373): “S.m. 1. Estilha ou lasca de madeira; cavaca.”, o que confere a este a classificação no item 4401.21.00 da TIPI.

Para a costaneira, encontra-se no léxico citado (p. 489) o seguinte significado: “[Do esp. Costanera.] S.f.... 3. Carp. Tábua obtida da extremidade exterior ou interior de um tronco, e que não é tão perfeita quanto as outras serradas da parte intermediária dele; casqueira”. Assim, depreende-se que a costaneira classifica-se como um “desperdício” de madeira no processo industrial desenvolvido pela consulente.

Quanto aos demais produtos resultantes do processo industrial – madeira serrada, madeira laminada e rolete, não se classificam como “resíduos” ou “desperdícios”, pois são produtos destinados à comercialização ou industrialização por uma empresa como a da consulente, bem como não estão abrangidos na posição 44.01 – NCM da TIPI.

Assim, o entendimento apresentado pela consulente, ao considerar sujeitas ao recolhimento do imposto por ocasião do fato gerador, apenas as operações interestaduais com cavaco e serragem está parcialmente correto, pois aí também deve ser incluída a costaneira.

Isto posto, responda-se à empresa consulente:

a)  na comercialização de cavaco, costaneira e serragem de pinus, em operações interestaduais, o imposto deve ser recolhido por ocasião do fato gerador, segundo o que dispõe o  art. 60, § 1º, inciso I, alínea “c”, item 1, do RICMS-SC/01;

b) na comercialização de madeira laminada, rolete e madeira serrada, todos de pinus, em operações interestaduais, o imposto deve ser recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração a que se referir, conforme previsão geral do art. 60, “caput” do RICMS-SC/01.

É este o parecer que submeto à apreciação pela digna Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 15 de janeiro de 2005.

Fernando Campos Lobo

AFRE III – matrícula 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 17 de fevereiro de 2005.

Josiane de Souza Correa Silva                        Renato Luiz Hinnig

Secretária Executiva                                      Presidente da COPAT