EMENTA: ICMS. EMPRESA TRANSPORTADORA ENQUADRADA NO SIMPLES/SC. O DESTAQUE DO IMPOSTO NOS DOCUMENTOS FISCAIS QUE EMITIR A CONTRIBUINTES NÃO ENQUADRADOS É OBRIGATÓRIO, SEGUNDO DETERMINA O ART. 14, “CAPUT”, DO ANEXO 4 DO RICMS/SC-01.
CONSULTA FISCAL. NÃO CABE À COPAT, ÓRGÃO ADMINISTRATIVO, MANIFESTAR-SE ACERCA DA JUSTIÇA OU NÃO DE DETERMINADO DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, POR NÃO SER DE SUA COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL.

CONSULTA Nº: 68/04

PROCESSO Nº: GR03 19300/04-2

1 - DA CONSULTA

A consulente, empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas enquadrada no Simples/SC, solicita a interpretação da COPAT a respeito do art. 14 e seu § 1°, do Anexo 4 do RICMS/SC.

Na sua visão, o dispositivo questionado “fere o princípio da não-cumulatividade e/ou não estaria respeitando o direito de usufruir dos benefícios fiscais.” Pondera que, sendo optante pelo Simples/SC, cede o crédito do ICMS/SC, mas não se beneficia deste, devido à lei do Simples.

Em sua informação, a autoridade fiscal entende que a dúvida remete à questão do cabimento ou não do destaque do ICMS no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, quando o tomador do serviço não for enquadrado no Simples/SC. Conclui que “nos casos de destinatários ou tomadores que sejam contribuintes não enquadrados no Simples/SC, a regra do destaque é a mesma como se contribuinte normal fosse”.

Assevera por fim, o agente fiscal informante, que o destaque procura resguardar o princípio constitucional da não-cumulatividade, que resultaria ofendido caso não fosse permitido o destaque em Conhecimento de Transporte emitido por contribuinte enquadrado no Simples/SC, em prestações a contribuintes não enquadrados.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

CRFB/1988, art. 155, § 2°, inciso I;

Lei nº 10.297, de 26/12/96, art. 21;

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27/08/01: Anexo 4, arts. 1º, parágrafo único, 4º, 5º, 8º e 14, § 1º;

Portaria SEF nº 226, de 30/08/01, arts. 1º e 9º.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O princípio da não-cumulatividade está inserido no art. 155, § 2º, inciso I da CRFB/88:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2°. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal;”

Feitas as devidas adaptações, as disposições referentes a esse princípio, na LC nº 87/96 e na Lei Estadual nº 10.297/96 são as mesmas. Assim expressa a Lei nº 10.297/96 em seu art. 21:

“Art. 21. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal.”

O princípio em tela, segundo o mestre José Jayme de Macedo Oliveira “pode ser assim resumido: o ICMS é devido apenas sobre a parcela de valor que se vai agregando ao preço da mercadoria (ou do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, ou do serviço de comunicação) a cada etapa da circulação da mesma mercadoria ou da prestação dos mesmos serviços.” (in: Tributos Estaduais: ICMS, ITD, IPVA. Rio de Janeiro: Destaque, 2001, p. 16).

O Simples/SC, cujo regramento consta no Anexo 4 do RICMS/SC-01, estabelece um “tratamento tributário diferenciado e simplificado”, relativamente às obrigações principal e acessórias (art. 1º). Dispõe o parágrafo único deste artigo que: “Para usufruir do tratamento previsto neste Anexo, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão obter seu prévio enquadramento, na forma prevista no art. 6º.”

Assim, o regime especial do Simples/SC sujeita-se a requerimento, pelo contribuinte, cumpridas as condições e requisitos previstos nos artigos 2º e 3º (a contrário senso) do referido Anexo 4, e à homologação pela Gerência Regional da Fazenda Estadual do local da sede da empresa.

O tratamento tributário dispensado às empresas enquadradas no regime do Simples/SC (obrigação principal) é o constante do art. 4º do Anexo 4, alternativo à sistemática empregada pelas empresas não enquadradas no regime, que utilizam os créditos relativos às aquisições de bens, mercadorias e serviços, em confronto com os débitos pelas saídas de mercadorias ou prestações de serviços para o período considerado.

Observe-se atentamente o que impõe o art. 5º do mesmo Anexo 4: “Aos contribuintes que optarem pelo SIMPLES/SC fica vedada a apropriação de qualquer valor a título de crédito fiscal ou de incentivo, bem como a sua transferência.” (Destaquei.) O dispositivo é bem claro, e não deixa margem alguma a dúvida. Em sintonia com essa disposição, o art. 8º exige a “anulação integral do saldo credor do imposto”, com o enquadramento no Simples/SC.

Tendo optado por enquadrar-se no Simples/SC, o contribuinte não poderá, a partir de seu enquadramento, utilizar-se ou transferir valor referente a crédito do imposto, bem como de qualquer incentivo fiscal. Assim, o benefício fiscal para os contribuintes enquadrados no Simples/SC consiste em apurar e pagar o imposto mensal na forma prevista no art. 4º do Anexo 4.

Se preferir utilizar-se dos créditos fiscais, como previsto para o regime normal de tributação, deverá solicitar o seu desenquadramento, conforme estabelece o art. 10, respeitado o período mínimo de permanência no regime, de 12 meses.

Assim, conclui-se que a opção pelo Simples/SC não permite o aproveitamento dos créditos do imposto, devidos pelas aquisições de mercadorias e contratações de serviços pela empresa enquadrada, pois a lei estabeleceu este regime “diferenciado e simplificado” para as microempresas e empresas de pequeno porte, alternativamente ao regime normal de apuração e pagamento do imposto.

Quanto à alegação da consulente, de que haveria vulneração ao princípio da não-cumulatividade, advirta-se que não cabe à COPAT, órgão administrativo, indagar acerca da justiça ou não de dispositivo de lei ou regulamento. Sua função institucional é responder às dúvidas formuladas pelo sujeito passivo quanto à “interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária” , segundo dispõe o art. 1º da Portaria SEF nº 226/01, que regula o instituto da consulta.

Para questionamento semelhante, esta comissão assim se pronunciou (Consulta nº 27/2000; Processo nº GR04 12361/96-8):

EMENTA: NÃO PODE SER RECEBIDO COMO CONSULTA O PEDIDO QUE   BUSCA INFORMAÇÕES PURAMENTE GENÉRICAS OU QUE PODEM SER ENCONTRADAS NA SIMPLES LEITURA DA LEGISLAÇÃO. O INSTITUTO DA CONSULTA OBJETIVA DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS DA LEGISLAÇÃO REFERENTE AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL.

O entendimento apresentado pela consulente, de que não haveria conformidade do dispositivo ao princípio da não-cumulatividade, foge à alçada deste órgão, pois não se trata em realidade de dúvida da interessada, mas sim, verdadeiramente, uma manifestação de inconformismo com o estatuído no artigo questionado.

Assim, com respeito a esse assunto, não prevalece o disposto no art. 9º da citada portaria, no que se refere à produção dos efeitos próprios de uma consulta fiscal.

O art. 14 do Anexo 4 do regulamento exige dos contribuintes enquadrados no Simples/SC o destaque do ICMS nos documentos fiscais que emitirem para contribuintes não enquadrados, exceto naqueles em que a operação ou prestação correspondente for alcançada por algum benefício fiscal:

“Art. 14. Os contribuintes enquadrados no regime de que trata este Anexo, nas saídas de mercadorias ou na prestação de serviços com destino a contribuintes não enquadrados, deverão destacar o imposto nos respectivos documentos fiscais, observado o disposto na legislação própria, que poderá ser aproveitado como crédito pelo adquirente.

§ 1º. O disposto no “caput” não se aplica em relação às mercadorias ou prestação de serviços que gozem de qualquer tipo de benefício fiscal.”

Feitas essas considerações, responda-se à consulente que:

a) mesmo sendo empresa enquadrada no Simples/SC, deverá destacar o imposto nos documentos fiscais que emitir, relativos a prestações de serviços de transporte a contribuintes não enquadrados no Simples/SC, segundo determina o art. 14 do Anexo 4 do RICMS/SC-01;

b) os benefícios a que faz jus, como contribuinte enquadrado no Simples/SC, relativamente à obrigação principal, são aqueles constantes do art. 4º do Anexo 4 do RICMS-SC/01;

c) não cabe à COPAT, órgão administrativo, manifestar-se acerca da justiça ou não de determinado dispositivo da legislação tributária, por não ser de sua competência institucional.

É este o parecer que submeto à apreciação pela digna Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 19 de agosto de 2004.

Fernando Campos Lobo

AFRE – matrícula 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de outubro de 2004.

Josiane de Souza Correa Silva                                       Anastácio Martins

Secretária Executiva                                                     Presidente da COPAT