EMENTA: ICMS. EMPRESA
TRANSPORTADORA ENQUADRADA NO SIMPLES/SC. O DESTAQUE DO IMPOSTO NOS DOCUMENTOS
FISCAIS QUE EMITIR A CONTRIBUINTES NÃO ENQUADRADOS É OBRIGATÓRIO, SEGUNDO
DETERMINA O ART. 14, “CAPUT”, DO ANEXO 4 DO RICMS/SC-01.
CONSULTA FISCAL. NÃO CABE À COPAT, ÓRGÃO ADMINISTRATIVO, MANIFESTAR-SE ACERCA
DA JUSTIÇA OU NÃO DE DETERMINADO DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, POR NÃO
SER DE SUA COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL.
CONSULTA Nº: 68/04
PROCESSO Nº: GR03
19300/04-2
1 - DA CONSULTA
A consulente, empresa prestadora
de serviços de transporte rodoviário de cargas enquadrada no Simples/SC,
solicita a interpretação da COPAT a respeito do art. 14 e seu § 1°, do Anexo 4
do RICMS/SC.
Na sua visão, o dispositivo
questionado “fere o princípio da não-cumulatividade e/ou não estaria
respeitando o direito de usufruir dos benefícios fiscais.” Pondera que, sendo
optante pelo Simples/SC, cede o crédito do ICMS/SC, mas não se beneficia deste,
devido à lei do Simples.
Em sua informação, a autoridade
fiscal entende que a dúvida remete à questão do cabimento ou não do destaque do
ICMS no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, quando o tomador do
serviço não for enquadrado no Simples/SC. Conclui que “nos casos de
destinatários ou tomadores que sejam contribuintes não enquadrados no
Simples/SC, a regra do destaque é a mesma como se contribuinte normal fosse”.
Assevera por fim, o agente fiscal
informante, que o destaque procura resguardar o princípio constitucional da
não-cumulatividade, que resultaria ofendido caso não fosse permitido o destaque
em Conhecimento de Transporte emitido por contribuinte enquadrado no
Simples/SC, em prestações a contribuintes não enquadrados.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CRFB/1988, art. 155, § 2°, inciso
I;
Lei nº 10.297, de 26/12/96, art.
21;
RICMS-SC/01, aprovado pelo
Decreto nº 2.870, de 27/08/01: Anexo 4, arts. 1º, parágrafo único, 4º, 5º, 8º e
14, § 1º;
Portaria SEF nº 226, de 30/08/01,
arts. 1º e 9º.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O princípio da não-cumulatividade
está inserido no art. 155, § 2º, inciso I da CRFB/88:
“Art. 155. Compete aos Estados e
ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II – operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2°. O imposto previsto no
inciso II atenderá ao seguinte:
I – será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo
mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal;”
Feitas as devidas adaptações, as
disposições referentes a esse princípio, na LC nº 87/96 e na Lei Estadual nº
10.297/96 são as mesmas. Assim expressa a Lei nº 10.297/96 em seu art. 21:
“Art. 21. O imposto é
não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por
este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal.”
O princípio em tela, segundo o
mestre José Jayme de Macedo Oliveira “pode ser assim resumido: o ICMS é devido
apenas sobre a parcela de valor que se vai agregando ao preço da mercadoria (ou
do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, ou do serviço de
comunicação) a cada etapa da circulação da mesma mercadoria ou da prestação dos
mesmos serviços.” (in: Tributos Estaduais: ICMS, ITD, IPVA. Rio de Janeiro:
Destaque, 2001, p. 16).
O Simples/SC, cujo regramento
consta no Anexo 4 do RICMS/SC-01, estabelece um “tratamento tributário
diferenciado e simplificado”, relativamente às obrigações principal e
acessórias (art. 1º). Dispõe o parágrafo único deste artigo que: “Para usufruir
do tratamento previsto neste Anexo, a microempresa e a empresa de pequeno porte
deverão obter seu prévio enquadramento, na forma prevista no art. 6º.”
Assim, o regime especial do
Simples/SC sujeita-se a requerimento, pelo contribuinte, cumpridas as condições
e requisitos previstos nos artigos 2º e 3º (a contrário senso) do referido
Anexo 4, e à homologação pela Gerência Regional da Fazenda Estadual do local da
sede da empresa.
O tratamento tributário
dispensado às empresas enquadradas no regime do Simples/SC (obrigação
principal) é o constante do art. 4º do Anexo 4, alternativo à sistemática
empregada pelas empresas não enquadradas no regime, que utilizam os créditos
relativos às aquisições de bens, mercadorias e serviços, em confronto com os débitos
pelas saídas de mercadorias ou prestações de serviços para o período
considerado.
Observe-se atentamente o que
impõe o art. 5º do mesmo Anexo 4: “Aos contribuintes que optarem pelo
SIMPLES/SC fica vedada a apropriação de qualquer valor a título de crédito
fiscal ou de incentivo, bem como a sua transferência.” (Destaquei.) O
dispositivo é bem claro, e não deixa margem alguma a dúvida. Em sintonia com
essa disposição, o art. 8º exige a “anulação integral do saldo credor do
imposto”, com o enquadramento no Simples/SC.
Tendo optado por enquadrar-se no
Simples/SC, o contribuinte não poderá, a partir de seu enquadramento,
utilizar-se ou transferir valor referente a crédito do imposto, bem como de
qualquer incentivo fiscal. Assim, o benefício fiscal para os contribuintes
enquadrados no Simples/SC consiste em apurar e pagar o imposto mensal na forma
prevista no art. 4º do Anexo 4.
Se preferir utilizar-se dos
créditos fiscais, como previsto para o regime normal de tributação, deverá
solicitar o seu desenquadramento, conforme estabelece o art. 10, respeitado o
período mínimo de permanência no regime, de 12 meses.
Assim, conclui-se que a opção
pelo Simples/SC não permite o aproveitamento dos créditos do imposto, devidos
pelas aquisições de mercadorias e contratações de serviços pela empresa
enquadrada, pois a lei estabeleceu este regime “diferenciado e simplificado”
para as microempresas e empresas de pequeno porte, alternativamente ao regime
normal de apuração e pagamento do imposto.
Quanto à alegação da consulente,
de que haveria vulneração ao princípio da não-cumulatividade, advirta-se que
não cabe à COPAT, órgão administrativo, indagar acerca da justiça ou não de
dispositivo de lei ou regulamento. Sua função institucional é responder às
dúvidas formuladas pelo sujeito passivo quanto à “interpretação e aplicação de
dispositivos da legislação tributária” , segundo dispõe o art. 1º da Portaria
SEF nº 226/01, que regula o instituto da consulta.
Para questionamento semelhante,
esta comissão assim se pronunciou (Consulta nº 27/2000; Processo nº GR04
12361/96-8):
EMENTA: NÃO PODE SER RECEBIDO
COMO CONSULTA O PEDIDO QUE BUSCA
INFORMAÇÕES PURAMENTE GENÉRICAS OU QUE PODEM SER ENCONTRADAS NA SIMPLES LEITURA
DA LEGISLAÇÃO. O INSTITUTO DA CONSULTA OBJETIVA DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS DA LEGISLAÇÃO REFERENTE AOS TRIBUTOS
DE COMPETÊNCIA ESTADUAL.
O entendimento apresentado pela
consulente, de que não haveria conformidade do dispositivo ao princípio da
não-cumulatividade, foge à alçada deste órgão, pois não se trata em realidade
de dúvida da interessada, mas sim, verdadeiramente, uma manifestação de
inconformismo com o estatuído no artigo questionado.
Assim, com respeito a esse
assunto, não prevalece o disposto no art. 9º da citada portaria, no que se
refere à produção dos efeitos próprios de uma consulta fiscal.
O art. 14 do Anexo 4 do
regulamento exige dos contribuintes enquadrados no Simples/SC o destaque do
ICMS nos documentos fiscais que emitirem para contribuintes não enquadrados,
exceto naqueles em que a operação ou prestação correspondente for alcançada por
algum benefício fiscal:
“Art. 14. Os contribuintes
enquadrados no regime de que trata este Anexo, nas saídas de mercadorias ou na
prestação de serviços com destino a contribuintes não enquadrados, deverão
destacar o imposto nos respectivos documentos fiscais, observado o disposto na
legislação própria, que poderá ser aproveitado como crédito pelo adquirente.
§ 1º. O disposto no “caput” não
se aplica em relação às mercadorias ou prestação de serviços que gozem de
qualquer tipo de benefício fiscal.”
Feitas essas considerações,
responda-se à consulente que:
a) mesmo sendo empresa enquadrada
no Simples/SC, deverá destacar o imposto nos documentos fiscais que emitir,
relativos a prestações de serviços de transporte a contribuintes não
enquadrados no Simples/SC, segundo determina o art. 14 do Anexo 4 do
RICMS/SC-01;
b) os benefícios a que faz jus,
como contribuinte enquadrado no Simples/SC, relativamente à obrigação
principal, são aqueles constantes do art. 4º do Anexo 4 do RICMS-SC/01;
c) não cabe à COPAT, órgão
administrativo, manifestar-se acerca da justiça ou não de determinado
dispositivo da legislação tributária, por não ser de sua competência
institucional.
É este o parecer que submeto à
apreciação pela digna Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 19 de agosto de 2004.
Fernando Campos Lobo
AFRE – matrícula 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de outubro
de 2004.
Josiane de Souza Correa
Silva
Anastácio Martins
Secretária Executiva
Presidente da COPAT