EMENTA: ICMS. USUÁRIO DE
ECF. A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FACULTA O REGISTRO DAS REDUÇÕES Z DIRETAMENTE NO
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS, HIPÓTESE EM QUE FICA DISPENSADA A ESCRITURAÇÃO DOS
MAPAS RESUMO DE ECF. NÃO FICA DISPENSADA, CONTUDO, A INFORMAÇÃO AO FISCO DOS
ARQUIVOS RELATIVOS ÀS SUAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES, NA FORMA PREVISTA NO
RESPECTIVO MANUAL DE ORIENTAÇÃO.
PROCESSO Nº GR04
24.689/03-3
01 - DA CONSULTA
A
consulente em epígrafe informa que possui 55 ECF instaladas em suas diversas
filiais. As vendas são lançadas, por ECF, no Mapa Resumo de ECF e depois
escriturados no livro Registro de Saídas pelo total do Mapa Resumo. A cada
trimestre é encaminhado arquivo do total das operações.
No
entanto, conforme relata a consulente, a remessa relativa ao primeiro trimestre
do exercício de 2003 não foi aceita, acusando erro pelo validador, no tipo de
registro 50. Relata ainda que entrou em contato telefônico com o responsável
pelo sistema Sintegra, nesta Secretaria de Estado, sendo informado que “o
sistema exige que a escrituração do movimento de venda dos ECF seja feita
individualmente na Escrita Fiscal, de forma que a importação dos arquivos para
o programa Sintegra só será validada se feito através do registro tipo 60, que
exige informações individuais por ECF”.
Pondera
a consulente que analisando o § 4º do art. 86 com o art. 88 “conclui-se que,
alternativamente, o contribuinte poderá escriturar os dados da Redução Z
diretamente na escrita fiscal”. Conclui a consulente que existe um impasse
entre a exigência do sistema Sintegra, da informação dos dados individuais dos
ECF pela Redução Z, e a informação disponível na escrita fiscal, pelo total dos
Mapas Resumo de ECF. Indaga: “como atender o Programa Sintegra, se o
procedimento do contribuinte está correto”?
A
informação fiscal a fls. 4 limita-se a afirmar que a consulta atende aos
requisitos da Portaria SEF nº 226/01, sem comentar ou refutar as informações
prestadas pela consulente, o que permite supor a concordância da autoridade
fiscal com as mesmas.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Regulamento
do ICMS, de 2001,
Anexo
7, arts. 1º, § 1º, II, e 5º, III, § 4º;
Anexo
9, arts. 86, § 4º, e 88;
Portaria
SEF nº 22, de 12 de fevereiro de 2003, item 16.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Descabe
razão à consulente: a obrigação de fornecer informações ao Fisco, na forma e
nos prazos previstos na legislação tributária, independe da forma de
escrituração de suas operações ou prestações.
Com
efeito, a escrituração das operações ou prestações por usuários de ECF pode ser
feita de dois modos, previstos, respectivamente, nos arts. 86 e 88 do Anexo 9
do RICMS-SC/01.
O
procedimento previsto no art. 86 consiste em registrar as Reduções Z no
documento intitulado Mapa Resumo de ECF que é transcrito, pelos seus totais, no
livro Registro de Saídas. Já o art. 88 permite, alternativamente, que as
Reduções Z sejam registradas diretamente no livro Registro de Saídas. No caso
deste último procedimento, fica dispensado o preenchimento do Mapa Resumo de
ECF, conforme § 4º do art. 86. É facultativo para o sujeito passivo a adoção de
um ou de outro procedimento, como corretamente inferiu a consulente.
Por
outro lado, os contribuinte usuários de ECF ficam obrigados a fornecer arquivo
eletrônico contendo “as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos
recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações
de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de
apuração”, conforme art. 1º, § 1º, II, c/c art. 5º, III, § 4º, ambos do Anexo 7
do RICMS-SC/01. O fornecimento dos arquivos eletrônicos devem atender às
especificações descritas no Manual de Orientação para Usuário de Processamento
Eletrônico de Dados, previsto na Portaria SEF 378/99. O item 16 do citado
manual foi alterado pela Portaria SEF nº 22, de 12 de fevereiro de 2003,
passando a ser exigido o Registro tipo 60, relativamente à nota fiscal de venda
a consumidor (modelo 2), emitida por ECF, para cada dia e para cada
equipamento.
Ademais,
conforme dispõe o art. 94, III, do Anexo 9, o programa aplicativo deverá
disponibilizar função que permita realizar a gravação do arquivo magnético a
que se refere o Convênio 57/95 (e alterações posteriores).
Posto
isto, responda-se à consulente:
a)
efetivamente, a consulente pode registrar suas operações diretamente no livro
Registro de Saídas, sem emitir Mapa Resumo de ECF, em substituição ao
procedimento previsto no art. 86 do Anexo 9 do RICMS/01;
b)
entretanto, a forma de registro alternativa das Reduções Z não exime a
consulente de fornecer ao Fisco as informações exigidas na forma do § 4º do
art. 5º do Anexo 7 do RICMS/01.
À superior consideração da
Comissão.
Getri,
em Florianópolis, 28 de julho de 2004.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 14 de outubro de 2004.
A
consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no
prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria
SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final dos quais o crédito tributário
respectivo poderá, se for o caso, ser constituído e cobrado de ofício,
acrescido de multa e de juros moratórios.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Renato Luiz Hinnig
Secretário Executivo
Presidente da Copat