EMENTA: ICMS.
COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTES, PNEUS E CÂMARAS DE AR, UTILIZADOS NA EXTRAÇÃO,
TRANSPORTE E MANEJO DE MADEIRA UTILIZADA COMO MATÉRIA-PRIMA SÃO CONSIDERADOS
CONSUMO DO ESTABELECIMENTO, DANDO DIREITO A CRÉDITO APENAS QUANDO ADOTADO
PLENAMENTE O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.
PROCESSO Nº: GR06
41.914/03-1
01 - DA CONSULTA
Cuida-se
de consulta, formulada por empresa que atua no ramo madeireiro, sobre o
aproveitamento de crédito relativo a óleo diesel, GLP, lubrificantes, pneus e
câmaras de ar, utilizados na extração e transporte de madeira, bem como no seu
manejo, dentro de seu estabelecimento, por intermédio de empilhadeiras.
Argumenta que:
“Aludidos
insumos (...) embora não integrem fisicamente o novo produto, são consumidos no
processo produtivo e são absolutamente necessários ao mesmo, tomando
características de materiais auxiliares
ou secundários.”
Invoca,
em apoio de seu entendimento, a resposta desta Comissão à Consulta nº 75/96 e a
Resolução nº 24, de 24 de outubro de 1989.
A
consulta não foi devidamente informada pela Gereg de origem, conforme determina
o inciso II do § 2º do art. 6º da Portaria SEF nº 226/01. A omissão permite
supor a concordância do Fisco local com as informações prestadas pela
consulente.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei
Complementar n° 87/96, arts. 19, 20 e 33.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A
matéria já foi apreciada por esta Comissão que assim se manifestou na resposta
à Consulta nº 22/04:
“ICMS. TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
VEDADO O APROVEITAMENTO DE CRÉDITO RELATIVO AO COMBUSTÍVEL UTILIZADO NO
TRANSPORTE DE MATÉRIA-PRIMA ADQUIRIDA, ENQUANTO NÃO IMPLEMENTADO PLENAMENTE O
REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS.”
Da
fundamentação da consulta, extraímos o seguinte:
“Pretende
a consulente ter direito, com supedâneo no princípio da não-cumulatividade, de
creditar-se do ICMS que onerou a aquisição de combustível para movimentar a sua
frota de caminhões, utilizados para transportar até o seu estabelecimento
matéria-prima (madeira) adquirida em outros Estados.”
“À
evidência, não se trata de aquisição para integração ao ativo permanente (pela
sua própria natureza de fluido consumível), cujo crédito é expressamente
assegurado pelo art. 20 da Lei Complementar n° 87/96, a partir da entrada em
vigor do referido pergaminho (art. 33, III).”
“Por
outro lado, o transporte, com seus próprios caminhões, para o seu
estabelecimento, de matéria-prima a ser empregada no produto fabricado pela
consulente não constitui fato gerador do imposto. O ICMS não incide sobre o
transporte, mas sobre a prestação de serviço de transporte. Para tanto é
necessário um terceiro que é o tomador do serviço. Ninguém presta serviço para
si mesmo. Cuida-se, no caso, de transporte de carga própria que não está sujeito
à incidência do ICMS. Ora, o crédito é um direito de compensar o imposto
devido. Se não há débito do imposto, não há que se falar em crédito. Esta,
aliás, a regra contida na alínea ‘b’ do inciso II do § 2° do art. 155 da C. F.:
‘a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação,
acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores’.”
“Também
não é o caso do frete ser agregado ao preço das mercadorias, para fins de base
de cálculo do imposto a ser debitado pela sua comercialização, como previsto
pelo art. 13, § 1°, II, ‘b’ da LC 87/96: integra a base de cálculo o “frete,
caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem
e seja cobrado em separado”. Afinal o transporte não é relativo à
comercialização da produção do estabelecimento, mas à aquisição de
matéria-prima.”
“O
combustível também não integra fisicamente o produto final – as molduras – ; e
tão pouco é consumido no processo industrial. Pelo contrário, o combustível é
consumido no transporte da matéria-prima dos fornecedores para a indústria.”
“A
Lei Complementar 87/96 adotou o regime de créditos financeiros em
substituição ao regime de créditos físicos, até então em voga. Hugo de
Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS, 1997, p. 131) distingue os dois
regimes, definindo crédito financeiro nos seguintes termos:
‘Entende-se
como regime de crédito financeiro aquele no qual todos os custos, em sentido
amplo, que vierem onerados pelo ICMS, ensejam o crédito respectivo. Sempre que
a empresa suporta um custo, seja ele consubstanciado no preço de um serviço, ou
de um bem, e quer seja este destinado à revenda, à utilização como matéria
prima, produto intermediário, embalagem, acondicionamento, ou mesmo ao consumo
ou à imobilização, o ônus do ICMS respectivo configura um crédito desse
imposto’.
O
mesmo autor define mais adiante o que é crédito físico (p. 140):
‘No
regime de não-cumulatividade conhecido como de crédito físico, só ensejam
crédito as entradas de mercadorias, em se tratando de empresa comercial. Na
empresa industrial, ensejam créditos as entradas de bens que se integram
fisicamente no produto, tais como as matérias-primas, os materiais secundários,
os intermediários e os de embalagem. Não os destinados ao ativo permanente.
Ainda que se desgastem no processo produtivo’.”
“De
resto, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n° 80.144 SP, decidiu que no caso de aquisição de óleo
combustível que não se integre ao produto final ‘torna-se sem amparo
legal o auto-lançamento de crédito de ICMS’.”
No
mesmo sentido, foram respondidas as Consultas nº 2/04 e 34/04.
Posto
isto, responda-se à consulente:
a)
o combustível, os lubrificantes, pneus e câmaras de ar, utilizados no
transporte de matéria prima até o estabelecimento da consulente, são
considerados consumo do estabelecimento, dando direito a crédito do ICMS apenas
a partir de 1º de janeiro de 2007, quando o regime de créditos financeiros
entrar plenamente em vigor;
b)
terão o mesmo tratamento quando utilizados na extração da madeira e no manejo
desta no interior do estabelecimento.
À superior consideração da
Comissão.
Getri,
em Florianópolis, 28 de julho de 2004.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 14 de outubro de 2004.
A
consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no
prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF
nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final dos quais o crédito tributário
respectivo poderá, se for o caso, ser constituído e cobrado de ofício,
acrescido de multa e de juros moratórios.
Josiane de Souza Corrêa
Silva
Renato Luiz Hinnig
Secretário Executivo
Presidente da Copat