EMENTA:  ICMS - NAS OPERAÇÔES  DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA, O ICMS DEVERÁ SER DESTACADO NA NOTA FISCAL A SER EMITIDA POR OCASIÃO DA ENTREGA EFETIVA (GLOBAL OU PARCIAL).

CONSULTA Nº: 59/04

PROCESSO Nº:  GR04 24208/027

01-DA CONSULTA.

A empresa acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, tendo como atividade a fabricação de caldeiras; vem a esta Comissão expor que fabrica equipamentos de alto porte, projetados e desenvolvidos especialmente para os respectivos encomendantes, e para tal celebra contrato de fornecimento.

Informa que o pagamento destes equipamentos é feito em etapas, a saber: (i) 25% na data do contrato, mediante aprovação de carta de fiança bancária; (ii) 15% após 90 dias da data da emissão da ordem de compra; (iii) 20% após 150 dias da data de emissão da ordem de compra; (iv) 30% após as datas das entregas dos equipamentos; (v) 10% após a data do start up dos equipamentos.

Destaca que, desta forma, o prazo de entrega do equipamento gira em torno da 1 (um) ano, sendo essa entrega efetivada em partes, conseqüentemente,  entende que a operação se enquadra como venda  para entrega  futura, devendo os documentos fiscais correspondentes ser emitidos conforme o Anexo 6, artigos 41 e 42.

Finalmente indaga se está correto o seu entendimento.

A autoridade fiscal, no âmbito da Gerência Regional em Rio do Sul, informa: “Que a requerente reitera consulta já feita no processo nº GR04 24071/021, que trata do mesmo assunto”.(fls. 05)

Compulsando-se o SPP, constata-se que o referido processo foi respondido pela Consulta nº 009/03 aprovada pela COPAT em 05 de setembro de 2002. (fls. 06 e 07).

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 6, artigos 41 e 42.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA.

Preliminarmente, deve-se destacar a consulta consubstanciada no Processo nº  GR04 24071/021 tratava-se da mesma matéria, porém,  não foi recebida pela COPAT, em virtude de a mesma não mencionar o dispositivo legal objeto da dúvida. Esta falha foi saneada no presente pedido.

No mérito, compulsando-se o que descreve a consulente na peça vestibular, pode-se inferir que a operação efetivamente se enquadra como venda para entrega futura, pois, a venda do equipamento se concretiza por ocasião da assinatura do contrato, porém, é nesta data que a consulente começa fabricar o equipamento, cujo projeto foi elaborado especialmente para o cliente/encomendante.

Assim sendo, a emissão dos documentos fiscais pertinentes a essa operação, deverão ser emitidos à luz do que preceitua o Anexo 6 do RICMS/SC, em seus artigos 41 e 42, in verbis:

Art. 41. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 01/87).

Art. 42. No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do adquirente, com destaque do ICMS, quando devido, indicando, além dos demais requsitos exigidos, as seguintes indicações:

I - como natureza da operação, "Remessa - entrega futura";

II - o número, a data e o valor original da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento;

III - o valor atualizado da base de cálculo.

Há de se considerar que, tratando-se de equipamento de grande porte (caldeira), a entrega poderá se dar por partes, caso em que a consulente deverá calcular os preços parciais das partes para fins de fixação da bese de cálculo do ICMS correspondente à parte efetivamente entregue.

Pelo exposto, responda-se à consulente que a emissão dos documentos fiscais referente à operação desta análise, dar-se-á em dois momentos, a saber:

1º) Por ocasião da assinatura do contrato, o vendedor emite nota fiscal modelo 1 ou 1-A, tendo como destinatário o adquirente, com destaque do IPI (se for o caso), mas sem o destaque do ICMS, consignando como natureza da operação: "Simples Faturamento", e como CFOP 5.922 (operações internas), ou 6.922 (operações interestaduais).

2º) Por ocasião da entrega efetiva (global ou parcial), para acobertar o transporte das mercadorias ou bens, o vendedor emite nota fiscal modelo 1 ou 1-A, tendo como destinatário o adquirente, com o destaque do ICMS, consignando como natureza da operação: "Remessa - Entrega Futura", e como CFOP 5.116 ou 6.116 (para produção própria) e 5.117 ou 6.116 (para mercadorias ou bens adquiridos de terceiros).

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 20 de julho de 2004.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE - Matr. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado Pelo COPAT na sessão do dia 14 de outubro de 2004.

Josiane de Souza Corrêa Silva                             Anastácio Martins

Secretária Executiva                                           Presidente da COPAT