EMENTA: ICMS/ISS. HOSPEDAGEM EM HOTÉIS, MOTÉIS E CONGÊNERES. ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL APENAS A ALIMENTAÇÃO COBRADA SEPARADAMENTE DO HÓSPEDE E NÃO INCLUÍDA NO PREÇO DA DIÁRIA.
A RESPOSTA A CONSULTA ESTÁ CLARA NA LEGISLAÇÃO. CONSULTA DESQUALIFICADA.

CONSULTA Nº: 57/04

PROCESSO Nº: GR01 3.076/03-2

01 - DA CONSULTA

         A consulente dedica-se ao ramo de hotelaria, resort e turismo. Informa que inclui no preço de suas diárias o consumo de qualquer alimentação, seja pronta (yogurtes, sorvetes, pizzas etc) ou preparada (lanches, sucos, etc.). Não estariam incluídas nas diárias apenas as bebidas, alcoólicas ou não.

         Diante do exposto, indaga se estaria correto o entendimento de que não incidiria o ICMS sobre o consumo de alimentação incluídas no preço da diária que estaria sujeita apenas ao ISS de competência municipal, conforme item 99 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 56/87.

         O presente processo não foi devidamente instruído pela Gereg de origem, na forma determinada pelo art. 6°, § 2°, II, da Portaria SEF n° 226, de 2001.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         Constituição Federal, arts. 155, II, e 156, III;

         Decreto-lei nº 406/68, art. 8º, § 1º;

         Lista de Serviços com a redação dada pela Lei Complementar nº 56/87, item 99;

         Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 1º, § 2º, e item 9.01 da lista anexa.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         Cabe razão à consulente. Conforme § 1º do art. 8º do Decreto-lei nº 406/68, os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto sobre serviços, de competência municipal, “ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias”. Ora, o item 99 da lista de serviços prevê a incidência do ISS sobre hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres. O mesmo dispositivo esclarece que o valor da alimentação, “quando incluída no preço da diária”, também fica sujeita ao ISS. Assim, fica sujeita ao ICMS apenas a alimentação cobrada separadamente e não incluída no preço da diária.

         O tratamento tributário não foi alterado pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que deu nova disciplina ao imposto municipal. Com efeito, o § 2º do art. 1º estabelece que os serviços mencionados na lista anexa não ficam sujeitos ao ICMS, “ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias”. O serviço de hospedagem está previsto no item 9.01 da nova lista de serviços o qual ressalva que “o valor da alimentação e da gorjeta, quando incluídos no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços”.

         Finalmente, observe-se que a resposta à consulta pode ser obtida pela simples leitura da legislação. Por esta razão, a presente não pode ser recebida como tal nos estritos termos da Portaria SEF nº 226/01, art. 7º, III, c. Por conseguinte, não se produzem os efeitos próprios do instituto, referidos no art. 9º da mesma portaria.

À superior consideração da Comissão.

         Getri, em Florianópolis, 23 de abril de 2004.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia   21 de julho de 2004.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                              Renato Luiz Hinnig

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat