EMENTA: ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. A CONSULTA NÃO É O MEIO ADEQUADO PARA O SUJEITO PASSIVO MANIFESTAR O SEU INCONFORMISMO CONTRA DESPACHO DO GERENTE REGIONAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE EMISÃO DE DOCUMENTO FISCAL. CONVERSÃO DA CONSULTA EM RECURSO HIERÁRQUICO AO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.

CONSULTA Nº: 55/04

PROCESSO Nº: GR12 66.711/03-7

01 - DA CONSULTA

         Cuida-se de consulta formulada por empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagem (televisão aberta) sobre a necessidade de cadastrar-se como contribuinte do ICMS, bem como de  emitir documentos fiscais relativos a este imposto.

         Informa a consulente que insere em sua programação peças publicitárias, produzidas por conta e ordem de seus anunciantes, com ou sem contraprestação financeira.

         A consulta foi motivada pelo indeferimento de pedido de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados (AUPD), nos termos do art. 2º do Anexo 7 do RICMS-SC.  Argumenta que está obrigada a cadastrar-se como contribuinte do imposto, conforme art. 1º do Anexo 5: “as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem ... prestações de serviço ... de comunicação inscrever-se-ão obrigatoriamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS)”. O art. 8º, II, do mesmo Anexo, por sua vez, determina que “o contribuinte regularmente inscrito fica obrigado a emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária e escriturá-los nos livros próprios”.

         A informação fiscal a fls. 25 limita-se a declarar que a consulta atendeu aos requisitos previstos na Portaria SEF nº 226/01.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         Constituição Federal, art. 155, § 2º, X, “d”;

         RICMS-SC, Anexo 5, arts. 1º, 2º, § 2º; 15, III; e 125.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         A presente não pode ser recebida como consulta. Com efeito, a consulente manifesta apenas o seu inconformismo com o despacho que indeferiu o seu pedido de utilização de sistema eletrônico de dados – AUPD. Sob este enfoque, não se trata de consulta, mas de recurso à autoridade hierarquicamente superior. Os atos da Administração informam-se, entre outros, pelo princípio da revisibilidade. No magistério lapidar de Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 1996, p. 306) o citado princípio:

“Consiste no direito de o administrado recorrer de decisão que lhe seja desfavorável. Tal direito só não existirá se o procedimento for iniciado por autoridade do mais alto escalão administrativo ou for proposto perante ela. Neste caso, como é óbvio, o interessado mais não poderá senão buscar as vias judiciais.”

         O inconformismo da interessada caracteriza-se efetivamente como recurso administrativo o qual não se confunde com o pedido de reconsideração, pois tem caráter revisional. É sempre dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu o despacho recorrido. Já o pedido de reconsideração é dirigido à mesma autoridade que proferiu o despacho reconsiderando. À evidência, somente cabe pedido de reconsideração quando se tratar de ato discricionário. Contra ato vinculado não cabe pedido de reconsideração, apenas recurso.

         Quanto à matéria levantada pela interessada, a leitura do Anexo 5 do Regulamento do ICMS, que trata de obrigações acessórias, nos mostra que a inscrição no cadastro de contribuintes do Estado somente é obrigatória, em princípio, para os contribuintes do ICMS, ou seja para aqueles que tenham “relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador”. No caso presente, para os que prestem serviço de comunicação.

“Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação inscrever-se-ão obrigatoriamente no cadastro de contribuintes mantido pela Secretaria de Estado da Fazenda.”

         Para que o ICMS sobre o serviço de comunicação seja exigível deve ficar caracterizada a “prestação do serviço de comunicação” como categoria distinta da comunicação em si. Para haver prestação de serviço de comunicação deve haver a comunicação, o autor da comunicação, o destinatário da comunicação e o prestador do serviço. É indispensável que o serviço seja prestado a um terceiro diferente do prestador. Segundo ensina Roque Antônio Carrazza “o ICMS não incide sobre a comunicação propriamente dita, mas sobre a ‘relação comunicativa’, isto é, a atividade de alguém, em caráter negocial, fornecer a terceiro condições materiais para que a comunicação ocorra”.

         Mas, ainda que caracterizada a prestação de serviço de comunicação, o tributo pode não incidir por expressa disposição constitucional que subtrai determinado fato à tributação. Neste caso estamos diante de hipótese de imunidade (não incidência constitucionalmente qualificada). É o que sucede no presente caso em que a Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, acrescentou alínea “d” ao inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, excluindo da incidência do ICMS as “prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”.

A inscrição no cadastro de contribuintes é obrigatória para os prestadores de serviço de comunicação, mas também pode ser facultativa no caso de não-contribuintes “que mantenham bens em estoque e necessitarem transportá-los” (art. 2º, § 2º).

“§ 2º Poderão também inscrever-se no CCICMS as pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do imposto, que mantiverem bens em estoque e necessitarem transportá-los.”

         No tocante à emissão de documentos fiscais, objeto do pedido original da interessada, o seu uso é restrito a quem preste serviço de comunicação.

“Art. 125. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação.”

         Em síntese, a vexata questio consiste em determinar se a imunidade retira da interessada a condição de “prestador de serviço”. A interessada efetivamente disponibiliza ao anunciante (tomador) os meios para que a comunicação se faça, tendo como destinatário da mesma os radiouvintes ou telespectadores. Mais ainda, o serviço é prestado em caráter negocial, o que caracteriza a “prestação onerosa de serviço de comunicação”. Pergunta-se: a interessada deixou de caracterizar-se como prestador de serviço de comunicação porque o serviço que presta não está mais sujeito á incidência do imposto porque foi dela excluído pela norma constitucional de imunidade? O comando legal obriga à inscrição estadual o prestador de serviço, independentemente de ser contribuinte do imposto. O mesmo pode ser dito em relação à utilização do documento fiscal respectivo.

         Em qualquer hipótese, a legislação faculta ao não-contribuinte inscrever-se no cadastro do ICMS, desde que mantenha bens em estoque e precise transportá-los. Naturalmente não se trata, no caso, de mercadorias (pois neste caso seria contribuinte) mas de quaisquer outros bens, tais como os pertencentes ao ativo imobilizado ou os de uso e consumo da empresa.

         Posto isto, sugiro que a presente consulta seja recebida como recurso, interposto perante o Diretor de Administração Tributária – DIAT – e encaminhada ao setor responsável.

         À superior consideração da Comissão.

         Getri, em Florianópolis, 13 de maio de 2004.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

         De acordo. Recebo o presente como Recurso Hierárquico. Encaminhe-se à Gerência de Fiscalização – Gefis, para análise e parecer, apensando-se o Processo nº 120.000.077/02, da 12ª Gereg,com sede em Criciúma.

Copat,  Sessão do dia 21 de julho de 2004. 

Josiane de Souza Corrêa Silva                                           Renato Luiz Hinnig

Secretário Executivo                                                         Presidente da Copat