EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PROMOVIDAS POR DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO A DESTINATÁRIOS CATARINENSES. O IMPOSTO COMPLEMENTAR DEVIDO AO ESTADO DE SANTA CATARINA DEVE SER RECOLHIDO PELO SUBSTITUTO, POR OCASIÃO DA SAÍDA DA MERCADORIA DE SEU ESTABELECIMENTO, MEDIANTE GNRE. EXIGÊNCIA CONFORME O ART. 84, § 1°, INCISO I, DO ANEXO 3 DO REGULAMENTO DO ICMS/SC-01.

CONSULTA Nº: 50/04

PROCESSO Nº: GR02 8943/02-8

01 - DA CONSULTA.

A interessada é empresa distribuidora de derivados de petróleo. Formula consulta à COPAT em razão de dúvida quanto ao novo procedimento adotado para o recolhimento complementar do ICMS, em operações interestaduais com produtos derivados de petróleo, previsto na cláusula nona, § 2° do Convênio ICMS 03/99, alterada pelo Convênio ICMS 138/01.

Discorre sobre os dispositivos do Convênio ICMS nº 03/99 em que tem dúvidas: a) cláusula décima, parágrafo único; b) cláusula nona, § 2°; c) cláusula vigésima-segunda e § 2°.

Entende a consulente que, se suas bases de distribuição localizadas em outros Estados forem inscritas como substitutas tributárias no Estado de destino, estarão desobrigadas do recolhimento estabelecido pela cláusula nona, § 2°, do referido convênio.

Indaga se está correto seu entendimento e, se acaso não estiver, como deverão proceder os estabelecimentos da consulente situados em outro Estado, para entregar produtos a destinatários catarinenses nas seguintes hipóteses:

a)       saídas aos sábados, domingos, feriados ou após o horário de expediente bancário;

b)       “remessas através de vagões-tanques, cabotagem ou oleoduto, cujas notas fiscais somente são emitidas ao final da operação,..., via de regra após o encerramento do expediente bancário?”.

Comunica que “até a resposta final a esta Consulta,... seus estabelecimentos localizados em outra unidade da federação e que efetuam remessas de combustíveis derivados de petróleo para esse Estado estarão mantendo o seu procedimento fiscal de recolher o ICMS complementar de acordo com os prazos estabelecidos na Cláusula Sexta do Convênio ICMS 03/99,...”.

Informa, ainda, que a consulta é aplicável aos estabelecimentos filiais, que remetem combustíveis derivados de petróleo destinados a este Estado, nele estando inscritos como substitutos tributários (fls. 05).

A autoridade fiscal informa às fls. 09 que “o procedimento a ser adotado pela Consulente, mesmo estando inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Santa Catarina é aquele previsto pelo § 2° da cláusula nona, ou seja, por ocasião da saída da mercadoria, devendo a GNRE acompanhar o transporte”.

O agente fiscal esclarece também que a exigência contida na cláusula vigésima segunda “nada tem a ver com o prazo para o recolhimento da diferença do ICMS” ou com o previsto na cláusula sexta.

Com respeito aos casos de impossibilidade de recolhimento do ICMS por ocasião da saída, entende o fiscal informante que, o imposto poderá ser pago por ocasião da entrada da mercadoria no território catarinense, nos postos fiscais de divisa, ou então poderá ser solicitado regime especial para pagamento no prazo mencionado na cláusula sexta.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

CTN – Lei nº 5.172, de 25/10/1966, arts. 96 e 97;

Lei Complementar nº 87, de 16/09/96, art. 9º, § 1º, I;

Convênio ICMS nº 03/99, cláusulas sétima; nona, parágrafo único, inciso I; décima, parágrafo único, inciso I e vigésima segunda “caput” e § 2º;

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 3, arts. 17; 18; 27; 77, inciso V; 84, § 1º, I e § 2º e 85, parágrafo único.

Portaria SEF nº 226/01, art. 9º, § 3º.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

O assunto enfocado refere-se a prazo de pagamento do imposto por substituição tributária, matéria que escapa à reserva legal, segundo o que consta no art. 97 do CTN, que não a relaciona dentre aquelas que exigem lei formal para sua instituição. Aliás, o prazo de pagamento (ou de recolhimento) do imposto não se sujeita sequer aos princípios do direito adquirido e da irretroatividade da lei tributária, como é destacado nos seguintes trechos da ementa lavrada pelo STF, em decisão proferida nos Emb. Decl. em Agr. Reg. em Rec.Extr. nº 196124-4/SP, D.J.U. de 19/12/96, rel. Min. Maurício Corrêa:

“2. Antecipação do prazo de recolhimento do ICMS. Alegação de ofensa aos princípios do direito adquirido e da irretroatividade. Inexistência. O prazo de pagamento não está jungido ao fato gerador, podendo ser efetivado antes do término do mês de competência, no curso desse ou permanecer ‘diferido’, não se constituindo esse ato jurídico elemento essencial à instituição do tributo”.

“3. Não há direito adquirido à imutabilidade do prazo para o recolhimento do tributo. O prazo, fixado por Decreto regulamentar, pode ser alterado, contanto que não importe em aumento de tributo. Também não há que se falar em retroatividade da norma na espécie, posto que somente é vedado pela Constituição a instituição de tributo em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que o instituiu”.(in Revista Dialética de Direito Tributário nº 19, p. 126).

Desse modo, é conferido ao Executivo, o poder de editar norma para regular a matéria, o que se faz mediante decreto, após ter sido acordado por convênio entre os Estados signatários.

Sobre o regime de substituição tributária em operações interestaduais, dispõe a LC nº 87/96, em seu art. 9º:

Art. 9º. A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

§ 1º. A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída:

I – ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;  

No caso presente, utiliza-se o método lógico-sistemático, como sendo o mais eficaz para a compreensão da norma jurídica e de seu significado, lançando-se mão também do princípio da especialidade.

Sobre a aplicação do princípio da especialidade, no confronto entre a norma geral e a especial, assim se expressa o professor Aires F. Barreto: “Convivem ambas, harmonicamente, aplicando-se a norma geral a todos os casos, menos aos que foram excepcionados pela norma especial. É a aplicação do brocardo clássico: a disposição geral cede à especial”. (in ICMS – Limites à Vedação de Créditos. Dialética, 53, p.7, 8).

O Convênio ICMS nº 03/99 dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes. As regras gerais do instituto constam dos Capítulos I e II, dispondo o Capítulo III (cláusulas nona e décima) sobre as “operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente”, que é o caso no qual se insere a consulta.

Assim, as normas constantes do Capítulo III do referido convênio apresentam-se como especiais em relação àquelas dos Capítulos I e II. Isso resulta claro na dicção da cláusula sétima, que assim dispõe: “O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente”. E o parágrafo único complementa: “Às operações interestaduais não abrangidas por esta cláusula aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária”.

O principal dispositivo questionado pela consulente é o constante da cláusula nona, parágrafo único do Convênio ICMS nº 03/99 (na redação dada pelo Convênio ICMS nº 59/02), in verbis:

Cláusula nona. O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá:

...

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I – se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino; (destaquei).

O Estado de Santa Catarina, para implementar a norma do convênio acima citado, inseriu-a no Anexo 3 do RICMS/SC-01, mediante decreto, que é o ato normativo próprio, emanado pela autoridade máxima do Poder Executivo, e que se encontra englobado dentre as acepções da expressão “legislação tributária”, previstas no art. 96 do CTN.

A previsão regulamentar que atribui responsabilidade à distribuidora de combustíveis derivados de petróleo, em operações interestaduais com destino a contribuintes catarinenses, encontra-se no art. 77 do referido Anexo 3 do RICMS/SC-01, sendo que com relação ao imposto complementar (que exceder o que foi retido anteriormente), assim estabelece em seu inciso V: “a distribuidora,... que tenha destinado os produtos referidos no ‘caput’,..., a este Estado, em relação ao valor do imposto que exceder o retido anteriormente, na forma do art. 84, § 1º, I (Convênio ICMS 138/01)”.

O art. 84 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 corresponde à implantação da cláusula nona do Convênio ICMS nº 03/99 no Estado de Santa Catarina:

Art. 84. O contribuinte que tenha recebido gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel com imposto retido diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá:

...

§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I – se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria com destino a este Estado, por meio da GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte; (destaquei).

Dessa forma, como está claramente indicado no dispositivo normativo supra, no caso de remessa de combustível derivado de petróleo, efetuado por distribuidora, a destinatário catarinense, se o valor do imposto por substituição tributária, devido ao Estado de Santa Catarina, for superior ao cobrado no Estado de origem, o imposto complementar deverá ser pago por ocasião da saída da mercadoria destinada a este Estado, mediante GNRE, que deverá acompanhar o transporte.

O art. 85, parágrafo único, do Anexo 3 do RICMS/SC-01, correspondente à cláusula décima, parágrafo único, do Convênio ICMS nº 03/99, estabelece as mesmas disposições previstas no art. 84, § 1º, inciso I, do Regulamento do ICMS/SC, com a diferença de que, neste caso, o contribuinte catarinense recebe o combustível de outro contribuinte substituído, e não do substituto diretamente.

A previsão geral, que exige a inscrição da distribuidora de combustíveis no cadastro de contribuintes deste Estado, como substituta tributária, quando remeter combustíveis derivados de petróleo a destinatários catarinenses encontra-se no art. 27 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Tal disposição corresponde à aplicação, no âmbito estadual, daquela constante na cláusula vigésima-segunda do Convênio ICMS nº 03/99.

Não estando inscrito como previsto no art. 27, determina o art. 18 do mesmo Anexo 3 do RICMS/SC-01, que o contribuinte substituto (no caso, a distribuidora de combustíveis) “... deverá recolher o imposto devido por substituição tributária a este Estado por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, caso em que o transporte deverá ser acompanhado por uma das vias da GNRE”. Esse dispositivo é o correspondente, para este Estado, ao estabelecido no § 2º da cláusula vigésima-segunda do Convênio ICMS nº 03/99.

O disposto no art. 27 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 visa proporcionar um melhor controle sobre as operações interestaduais com combustíveis destinados a este Estado, e o art. 18 objetiva garantir o pagamento do imposto, por substituição tributária, quando o substituto não for inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina.

Verifica-se assim, que as disposições dos artigos 18 e 27 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, nada têm que ver com o previsto no art. 84, § 1º, I do referido Anexo 3, que visa apenas o recolhimento do imposto complementar por substituição tributária.

Isto posto, responda-se à consulente, na ordem em que formuladas as questões:

a)       não está correto o seu entendimento de que, nas operações de remessa de combustíveis derivados de petróleo, o imposto complementar devido por substituição tributária ao Estado de Santa Catarina, na hipótese formulada, possa ser recolhido no prazo previsto na cláusula sexta do Convênio ICMS nº 03/99 (art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01) – “10º (décimo) dia do período seguinte ao da apuração”, pois neste caso aplica-se o previsto no art. 84, § 1º, I do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Sendo assim, o imposto complementar, por substituição tributária, é devido por ocasião de cada saída de mercadoria do estabelecimento da consulente situado no Estado de origem;

b)       para as hipóteses formuladas pela consulente em seu item “b”, conquanto não seja matéria relativa à interpretação da legislação tributária, reporte-se à resposta fornecida pela autoridade fiscal às fls. 09, que registra, para os casos de impossibilidade do recolhimento do ICMS por ocasião da saída, que este poderá ser feito nos postos fiscais de divisa, por ocasião da entrada da mercadoria no território catarinense. Poderá ainda a interessada, facultativamente, solicitar regime especial para o recolhimento do imposto complementar, no prazo previsto no art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, conforme previsão do art. 84, § 2º do Anexo 3 do RICMS/SC-01, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 59/02.

Por fim, alerte-se a consulente que os seus procedimentos, e os de suas filiais, quanto ao recolhimento do imposto complementar por substituição tributária a este Estado, devem ser adequados aos termos da resposta a esta consulta, no prazo de 30 dias contados de sua ciência (Portaria SEF nº 226/01, art. 9º, § 3º). Vencido este prazo, a consulente estará sujeita à constituição de ofício do crédito tributário atualizado, acrescido de multa e juros.

É este o parecer que submeto à apreciação pela digna Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 16 de julho de 2004.

Fernando Campos Lobo

AFRE – matrícula 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de julho de 2004.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                            Renato Luiz Hinnig

Secretária Executiva                                                          Presidente da COPAT