EMENTA:  ICMS. CONSULTA FISCAL. SOMENTE ESTÁ LEGITIMADO EM PROCESSO DE CONSULTA, QUANTO À MATÉRIA APRESENTADA, O INTERESSADO COM ESTA RELACIONADO.
CRÉDITO DO ICMS. APROVEITAMENTO, POR CONTRIBUINTE NÃO ENQUADRADO NO SIMPLES/SC, RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, EFETUADO POR TRANSPORTADOR EMPRESA INDIVIDUAL ENQUADRADO COMO “ME”. POSSIBILIDADE, SEGUNDO DISPÕE O ART. 14 DO ANEXO 4 DO RICMS/SC-01.

CONSULTA Nº: 49/04

PROCESSO Nº: GR08 45587/01-9

01 - DA CONSULTA

A interessada, empresa fabricante de farinha e produtos de milho, formula consulta à COPAT para esclarecimento de dúvidas quanto à legislação do SIMPLES/SC, inserida pelo Decreto nº 1.238, de 25/05/2000, no Anexo 4 do RICMS/SC, indagando se:

a) pode uma empresa individual, prestadora exclusiva de serviços de transporte ser enquadrada no SIMPLES/SC e pagar o imposto conforme a tabela? (Anexo 4, art. 4º do RICMS/SC).

b) no caso de ser possível o enquadramento da transportadora como ME, e esta vier a prestar serviços a contribuinte normal, o valor do imposto destacado no Conhecimento de Transporte pode ser aproveitado como crédito por este? (Anexo 4, art. 14 do RICMS/SC).

A autoridade fiscal, nas suas informações, esclarece que o procedimento administrativo apresentado pelo contribuinte não se caracteriza como consulta, por inexistir controvérsia. Afirma que a consulta “somente pode focalizar dúvidas relativas à situação da consulente”. E, neste caso, “o requerente não é empresa de transporte, nem tampouco está enquadrado no Regime do SIMPLES/SC”.

Informa ainda, o agente do fisco, com base nas respostas às consultas da COPAT, de nº 37/97, 52/97 e 53/97, que não se caracteriza como consulta “indagação do contribuinte cuja resposta se obtém da mera leitura do texto regulamentar” ou com a “inobservância de qualquer dos requisitos mínimos”.

Por fim, ponderando que, conforme disposto no art. 6º, I da Portaria SEF n° 213/95, “não será recebida e analisada a consulta que versar sobre legislação tributária em tese”, opina pelo indeferimento do pedido de consulta.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei estadual nº 3.938, de 22/12/1966, art. 209;

Regulamento do ICMS/SC, aprovado pelo Decreto n. 2.870 de 27/08/01, Anexo 4, art. 14;

Portaria SEF nº 226, de 30/08/2001, art.1º .

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Preliminarmente, registre-se que a presente consulta não atende ao disposto no art. 5°, inciso II, alíneas “a” e “b” da Portaria SEF n° 226/01, pela falta da declaração de que “a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal” e “de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização”. Constatada a ocorrência de qualquer desses dois eventos, a consulta não surtirá os efeitos previstos no art. 9° da referida portaria.

Sobre a consulta fiscal dispõe o art. 209 da Lei estadual n° 3.938/66 caber ao “sujeito passivo” a legitimidade para sua formulação, quanto a “interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual”.

A Portaria SEF n° 226/01 estabelece quase identicamente em seu art. 1°: “O sujeito passivo poderá formular consulta sobre a interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual”.

O direito de pleitear uma consulta fiscal exige que haja legítimo interesse de quem a formula. Essa pertinência subjetiva para formular uma consulta à Administração Tributária é realçada por vários estudiosos de processo administrativo-tributário, dentre eles cita-se Valdir de Oliveira Rocha, que assim se expressa:

“O consulente – aquele que tem dúvida e a expõe à Administração – é o autor, o sujeito ativo ou legitimado ativo da consulta fiscal, ou, simplesmente, o interessado. Não basta dizer-se interessado; é preciso estar em condição de mostrar legítimo interesse”. (in A Consulta Fiscal. SP, Dialética, 1996, p. 42).

Ora, com relação ao primeiro questionamento da interessada, constata-se que não há pertinência com as atividades e com a situação da consulente, eis que conforme se pode constatar às fls. 4, esta não é empresa prestadora de serviços de transporte de cargas e tampouco encontra-se enquadrada no SIMPLES/SC. Não há, nesse caso, legítimo interesse.

Já quanto ao segundo questionamento, verifica-se que aí sim, há interesse legítimo da consulente, pois refere-se à possibilidade de aproveitamento de crédito por esta, como tomadora de serviços de transporte de carga, prestados por transportadora enquadrada no regime do SIMPLES/SC como ME.

A questão está claramente disposta no art. 14 do Anexo 4 do RICMS/SC-01, que manteve o mesmo texto em relação ao dispositivo equivalente constante do RICMS/SC-97, vigente à época da formulação da consulta, a seguir transcrito:

“Art. 14. Os contribuintes enquadrados no regime de que trata este Anexo, nas saídas de mercadorias ou na prestação de serviços com destino a contribuintes não enquadrados, deverão destacar o imposto nos respectivos documentos fiscais, observado o disposto na legislação própria, que poderá ser aproveitado como crédito pelo adquirente”.

Assim, lícito é ao contribuinte tomador de serviços de transporte de cargas, não enquadrado no SIMPLES/SC, aproveitar o crédito do imposto destacado em documento fiscal emitido pelo prestador (transportador) enquadrado como ME no SIMPLES/SC.

Há exceção à aplicação da regra acima, no caso da prestação de serviços ser abrigada por algum tipo de benefício fiscal. É o que consta do § 1º do dispositivo supra transcrito.

Isto posto, responda-se à consulente que:

a) a resposta ao primeiro questionamento resulta prejudicada, por não ser a consulente legitimada a pleitear sobre assunto que não lhe diz respeito. Trata-se de matéria estranha às suas atividades, e que não guarda relação com a sua situação;

b) é permitido o aproveitamento do crédito do imposto, destacado em Conhecimento de Transporte emitido por transportador empresa individual enquadrado como ME,  e relativo a prestação de serviço de transporte de carga tomado pela consulente, segundo o que dispõe o art. 14 do Anexo 4 do RICMS/SC-01, excetuada apenas a prestação de serviço de transporte abrigada por algum tipo de benefício fiscal.

É este o parecer que submeto à apreciação da Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 25 de junho de 2004.

Fernando Campos Lobo

AFRE – matr. 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de julho de 2004.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                                    Renato Luiz Hinnig

               Secretária Executiva                                                                   Presidente da COPAT