EMENTA: ICMS. ECF.
EXIGE-SE O REGISTRO DA OPERAÇÃO POR ECF SEMPRE QUE MERCADORIAS OU BENS FOREM
DESTINADOS A NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. REGRA CONTIDA NO ART. 145 DO ANEXO 5
DO RICMS/SC-01.
NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA OU COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO,
NÃO SE EXIGE O REGISTRO ATRAVÉS DE ECF. INCIDÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO § 2° DO
ART. 123 DO ANEXO 9 DO RICMS/SC-01.
NAS REMESSAS PARA DEMONSTRAÇÃO, EXPOSIÇÃO OU FEIRA, OPERAÇÕES QUE SE EQUIPARAM
A SAÍDAS A CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, IGUALMENTE NÃO SE EXIGE O REGISTRO DAS
OPERAÇÕES POR ECF.
CONSULTA Nº: 45/04
PROCESSO Nº: GR13
63040/01-8
01 – DA CONSULTA
A empresa acima solicita os
seguintes esclarecimentos sobre a sua consulta de nº 33/2000, anteriormente
formulada a esta Comissão:
a) a operação de transferência de
mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa localizados em outro Estado
sujeita-se ao registro no ECF-IF? Se acaso for exigido o registro, como
procedê-lo, vez que a base de cálculo é o valor da aquisição mais recente?
b) nos casos em que a
exigibilidade do imposto fica suspensa, tais como remessas para conserto, para
depósito fechado, para industrialização e armazenamento, devem as operações
correspondentes ser registradas no ECF-IF? No caso afirmativo, qual o código de
tributação a ser utilizado, segundo o art. 42, VI do Anexo 8 do RICMS/SC-97?
c) nas remessas para demonstração
ou para exposição ou feira, como proceder para que estas operações não sejam
consideradas vendas?
Em suas informações (fls. 05/06),
a autoridade fiscal observa que os dois primeiros questionamentos não
configuram hipóteses de utilização de equipamento emissor de cupom fiscal –
ECF, segundo o que dispõe o art. 145 do Anexo 5 do RICMS/SC-97.
Quanto às remessas para
demonstração “não possuem no Regulamento do ICMS/SC-97, tratamento especial.
Devem, (sic) ser tratadas como operações normais, sendo que, no Anexo 7,
pode-se verificar o seu CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações)”.
Por derradeiro, as remessas para
exposição ou feira encontram-se regradas no Anexo 2 do RICMS/SC-97, art. 4,
inciso VIII.
02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Convênio ECF nº 01/98, cláusula
primeira; Convênio ECF nº 02/98;
Regulamento do ICMS/SC, aprovado
pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 5, arts. 145 e 146 e Anexo 9, art. 123.
03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A obrigatoriedade do uso de ECF
adveio inicialmente com o Convênio ECF nº 01/98, modificado pelo Convênio ECF
nº 02/98, cujas disposições estão estabelecidas no art. 145 do Anexo 5 do
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, abaixo transcrito:
“Art. 145. Os estabelecimentos
que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo
adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS,
deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos
Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 02/98)”.
Do texto acima se destaca a regra
geral que obriga a emissão de documentos fiscais por ECF, para estabelecimentos
que vendam mercadorias ou bens a pessoa física ou jurídica não contribuinte do
ICMS.
As exceções a essa regra, ou
seja, os casos em que não há essa obrigatoriedade de emissão por ECF constam do
art. 146 do mesmo Anexo.
Na resposta à Consulta nº
33/2000, foi observado pelo parecerista: “Não obstante, conforme prevê o art.
71 do Anexo 8 do RICMS/97, essa exigência não exime o contribuinte de emitir
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando solicitado pelo adquirente,
ou mesmo, em função da natureza da operação, Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A”.
Essa disposição encontra-se hoje
alterada parcialmente pelo estabelecido no art. 123 do Anexo 9 do RICMS/SC-01,
como segue:
“Art. 123. As prerrogativas para
uso de ECF não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em função da
natureza da operação.
§ 1° A operação de venda
acobertada por nota fiscal deverá ser registrada no ECF, hipótese em que:
I - serão anotados nas vias da
nota fiscal emitida os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF;
II - serão indicados na coluna
Observações do livro Registro de Saídas apenas o número e a série da nota
fiscal;
III - será o Cupom Fiscal anexado
à via fixa da nota fiscal emitida.
§ 2° O disposto no § 1º não se
aplica às saídas de mercadorias em transferência, bem como às destinadas a
contribuintes, mesmo em devolução.”
Note-se que o “caput” do artigo
menciona a expressão “prerrogativas para uso de ECF”. E o que se entende por
prerrogativas, no caso?
Segundo Iedo Batista Neves
(Vocabulário Prático de Tecnologia Jurídica. São Paulo, APM, 1987), no verbete
prerrogativa (s.f.): “diz-se do privilégio; do poder; do direito; da regalia
que uma pessoa ou uma corporação usufrui mais que outras, ou que as distingue
de outras”.
Nesse sentido, parece haver
contrariedade entre o disposto no “caput” e o constante do § 1º do citado
artigo, pois no primeiro destaca-se a idéia de facultatividade, de direito, de
privilégio de uso de ECF, que se choca com a imperatividade contida no último.
Contudo, essa contradição é
apenas aparente, pois o art. 123 do Anexo 9 do RICMS/SC-01 deve ser
interpretado em sintonia com o art. 145 do Anexo 5, que estabelece a
obrigatoriedade de uso do ECF nas situações mencionadas. E compreende-se tal
exigência ao se considerar que interessa ao Estado-Fisco, para um melhor controle
da arrecadação, o cumprimento de uma obrigação acessória como esta.
Observe-se que em relação ao
dispositivo regulamentar anterior (art. 71, “caput”, do Anexo 8 do
RICMS/SC-97), não mais é mencionada a exigência de emissão, pelo contribuinte,
de Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2, quando solicitado pelo
adquirente, uma vez que neste caso, há a emissão obrigatória do cupom fiscal
pelo ECF, com ampla vantagem sobre o referido documento fiscal, no que se
refere à rapidez, eficiência e segurança, permitindo também um melhor controle
sobre as operações praticadas.
Nos casos em que for exigida a
emissão de nota fiscal, a operação de venda deverá ser registrada no ECF. É o
que está disposto no § 1º do art. 123 do Anexo 9 do RICMS/SC-01.
O ponto que gerou dúvidas na
consulente prende-se à aplicação e alcance do dispositivo acima, em especial a
expressão “operação de venda”.
Como já foi informado na resposta
à consulta nº 33/2000, o ICMS é um imposto que incide sobre “operações
relativas à circulação de mercadorias”, que segundo o ilustre tributarista Hugo
de Brito Machado “... são quaisquer atos ou negócios, independentemente da
natureza jurídica específica de cada um deles, que implicam circulação de
mercadorias, vale dizer, que implicam mudança da propriedade das mercadorias,
dentro da circulação econômica que as leva da fonte até o consumidor”.(in Curso
de Direito Tributário. 18ª ed., Malheiros, 2000, p.295).
Constata-se assim que não é
apenas a venda de mercadorias que enseja a incidência do ICMS, mas também
outros atos ou negócios jurídicos que impliquem na circulação de mercadorias.
Dessa forma, há interesse da Administração Tributária em controlar qualquer
operação que se caracterize como uma circulação de mercadorias, e não apenas as
vendas realizadas. Compreende-se assim, a razão de se proceder ao registro, no
ECF, de todas as operações praticadas pelo contribuinte.
O autor citado acima observa
ainda que: “a transferência de mercadorias de um para outro estabelecimento da
mesma empresa foi considerada pelo legislador como fato gerador do imposto”
(op. cit, p. 296). Reconhece, igualmente, a incidência do ICMS “nas
transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, desde que a mercadoria
sai do estoque de um, para compor o estoque do outro, onde se destina à
comercialização...” (id. Ibidem, p. 297).
No que se refere ao registro das
operações no ECF, contudo, o § 2° do art. 123 do Anexo 9 do RICMS/SC-01 exclui
as “saídas de mercadorias em transferência” e também as “destinadas a
contribuintes, mesmo em devolução”, do registro obrigatório das operações no
ECF.
Quanto às operações com suspensão
da exigibilidade do imposto, tais como remessas para conserto, depósito
fechado, industrialização e armazenamento, por configurarem saídas a
contribuintes, aplica-se também a regra prevista no dispositivo acima citado.
Nas saídas para demonstração, em
que não há dispositivo específico previsto no Regulamento, a incidência
tributária é normal, devendo ser emitida a Nota Fiscal modelo 1 sob o CFOP
(Código Fiscal de Operações e Prestações – Anexo 10 do RICMS/SC-01) 5.912 –
“remessa de mercadoria ou bem para demonstração”. Não há nesta hipótese, saída
a não contribuinte do imposto. Assim, não há que se falar em registro da
operação no ECF.
Já as remessas para exposição ou
feira são isentas e encontram-se disciplinadas no art. 4°, inciso VIII, do
Anexo 02 do RICMS/SC-01. Nesses casos, como a finalidade é a exposição da
mercadoria ao público e seu posterior retorno ao estabelecimento de origem, não
há transferência de propriedade da mercadoria, devendo a operação ser
acobertada por Nota Fiscal modelo 1, sob o CFOP 5.914 – “remessa de mercadoria
ou bem para exposição ou feira”. Também não se cogita aqui, de registro no ECF,
pois tratam-se de operações em que as
mercadorias permanecem em nome do remetente.
Isto posto, responda-se à
consulente:
a) nas transferências de
mercadorias para estabelecimento da mesma empresa situado em outra Unidade da
Federação, não se exige o registro no ECF, por disposição expressa no § 2° do
art. 123 do Anexo 9 do RICMS/SC-01;
b) nas operações com tributação
suspensa, igualmente descabe o registro no ECF, eis que nestes casos as
mercadorias destinam-se a contribuintes do imposto, estando referidas operações
compreendidas no mesmo dispositivo citado acima;
c) nas remessas para
demonstração, exposição ou feira, também não se exige o registro no ECF, pois
as mercadorias não se destinam a não contribuintes do imposto, devendo ser
emitida Nota Fiscal modelo 1, com a indicação dos CFOP (Código Fiscal de
Operações e Prestações) 5.912 no primeiro caso, e 5.914 nos demais.
À superior consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 17 de junho de 2004.
Fernando Campos Lobo
AFRE – matr. 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 13 de julho
de 2004.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Renato Luiz
Hinnig
Secretária Executiva Presidente da COPAT