EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. ENTRADA DE MATÉRIA-PRIMA EXPRESSAMENTE RELACIONADA NA LEI. APLICA-SE IGUALMENTE O BENEFÍCIO SE O PRODUTO ADQUIRIDO SOFRER UMA ETAPA DE INDUSTRIALIZAÇÃO EM OUTRA EMPRESA, RECEBIDO DIRETAMENTE DA USINA E POR CONTA DA CONSULENTE.

CONSULTA Nº: 43/2004

PROCESSO Nº: GR05 31.085/03-2

01 - DA CONSULTA

         A consulente é empresa estabelecida neste Estado, atuando no ramo de produção e fornecimento de bobinas de aço laminadas a frio e bobinas de aço galvanizado, para abastecimento, principalmente, do mercado automotivo. O art. 18 do Anexo 2 do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 2001, prevê crédito presumido do ICMS ao adquirente industrial que adquirir matéria-prima, desde que recebida diretamente da usina produtora.

         Informa ainda que, por alguns dos seus processos produtivos ainda estarem em andamento – estima-se que estejam implantados até o final do ano – está  adquirindo bobinas de aço de Cia. Siderúrgica de Tubarão (ES) e remetendo-as para industrialização junto a usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (MG) que, posteriormente, as remete para a consulente, onde sofrem a operação final de industrialização.

         Isto posto, formula consulta sobre a possibilidade de utilizar como limite do crédito presumido o valor correspondente ao das duas etapas de circulação, por entender que se trata de operação direta do produtor para o adquirente.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 18.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         O dispositivo regulamentar invocado pela consulente concede, com supedâneo no art. 43 da Lei nº 10.297/96, crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima, classificada nas posições discriminadas da NBM, entre elas bobinas de metal, recebida diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial, salvo se equiparado a industrial.

         O art. 43 citado autoriza o Poder Executivo tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense, sempre que outra unidade da Federação conceder benefícios fiscais ou financeiros que resulte em exoneração tributária, sem prévia autorização do Confaz.

         O benefício fiscal em questão consiste em permitir que seja lançado como crédito – ou seja, diminuindo o imposto a pagar – percentual definido do valor da entrada da matéria-prima, como mecanismo de eqüalização  de custos do frete da matéria-prima para as indústrias metalúrgicas. Ora, na conceituação dada pelo inciso I do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, o crédito, para fins de compensação com o que for devido em cada operação do contribuinte, nada mais é que o imposto cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal. O crédito presumido em discussão, entretanto, não tem tal natureza: não é imposto cobrado em operações posteriores, mas verdadeiro benefício fiscal. Não há qualquer relação com o princípio constitucional da não-cumulatividade.

         Portanto, como norma excepcional que é, deve ser interpretado em seus estritos termos, sem ampliações. O benefício está condicionado à sua entrada física no estabelecimento que irá utilizá-lo como matéria-prima. É o caso da consulente que adquire matéria-prima relacionada no dispositivo legal que concede o tratamento tributário pretendido. Ocorre que apenas parte do procedimento industrial é realizado por outros estabelecimentos industriais, localizados em outros Estados.

         O aproveitamento do crédito presumido, em primeiro lugar, deve atender a que a matéria-prima correspondente, entrada no estabelecimento da consulente, deve estar expressamente referida no dispositivo regulamentar. Se a mercadoria que receber de seu fornecedor não corresponder a algum dos produtos elencados nos incisos do art. 18, não poderá ser apropriada nenhuma quantia a título de crédito presumido.

         Quanto ao valor do crédito, a legislação estabelece como limite o valor do frete da usina produtora até o estabelecimento da consulente (inciso I do § 2º). O inciso II admite, entretanto, caso a matéria-prima seja adquirida, não diretamente da usina, mas de empresa comercial, que seja considerado também o valor do frete da empresa comercial até o estabelecimento da consulente. Nesta última hipótese, a empresa comercial deve consignar na nota fiscal o valor do frete da usina até o seu estabelecimento.

         No caso presente a intermediação é feita, não por estabelecimento comercial, mas por outra indústria que realiza parte da industrialização, por conta da consulente. Resta definir se a empresa comercial a que se refere a legislação inclui empresa industrial que executa, sobre a matéria-prima algum processo de industrialização. Para tanto, é necessário perquirir a finalidade perseguida pelo legislador (interpretação teleológica). Ora, é sabido que o dispositivo analisado não pretendia favorecer a industrialização em solo catarinense, mas apenas a equalização do custo do frete, em relação aos Estados que tenham usinas localizadas em seus territórios. O crédito presumido previsto tem por objetivo compensar a desvantagem competitiva das indústrias catarinenses que utilizam os produtos referidos como matéria-prima. Por isso, o benefício foi dado com base no art. 43 da Lei 10.297/96,como medida de proteção da economia catarinense.

         Posto isto, responda-se à consulente:

         a) pode ser aproveitado o crédito presumido previsto no art. 18 do Anexo 2, limitado ao valor do frete correspondente ao transporte da usina até o estabelecimento industrializador e deste até o estabelecimento da consulente;

         b) somente haverá direito ao crédito presumido se a matéria-prima entrada no estabelecimento estiver relacionada no dispositivo legal citado.

À superior consideração da Comissão.

     Getri, em Florianópolis, 9 de junho de 2004.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

     De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 13 de julho de 2004.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                                    Renato Luiz Hinnig

       Secretário Executivo                                                           Presidente da Copat