EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS COM DESTINO A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. A REGRA ISENCIONAL NÃO SE COMUNICA AO RESPECTIVO TRANSPORTE. NORMA DE DIREITO EXCEPCIONAL INTERPRETA-SE LITERALMENTE, NÃO SE ESTENDENDO A HIPÓTESES NÃO REFERIDAS EXPRESSAMENTE  PELO LEGISLADOR.

CONSULTA Nº: 40/2004

PROCESSO Nº: GR14 74.274/03-1

01 - DA CONSULTA

         Versa a consulta sobre o tratamento tributário do frete nas remessas de mercadorias para internamento na Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio.

         Argumenta a consulente que as mercadorias destinadas à ZFM  e à ALC gozam de isenção, conforme arts. 41 a 45 do Anexo 5 do RICMS-SC/01. Entende que as despesas concernentes ao frete são também consignadas na nota fiscal e entram na formação do valor final cobrado do destinatário.

         Pergunta ainda se o imposto relativo ao frete também deve ser deduzido do valor cobrado do destinatário, nos termos do art. 41, II, do Anexo 3 do mesmo Regulamento.

         A autoridade fiscal, em suas informações a fls 10, manifesta-se contrariamente ao pleito da consulente, argumentando que a legislação que concede isenção deve ser interpretada literalmente e a legislação citada refere-se apenas às saídas de produtos industrializados, nenhuma referência fazendo ao frete.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         CF, art. 155, II;

         CTN, art. 111, II;

         RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 41 e 43.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         Está correto o entendimento esposado pela  autoridade fiscal em suas informações.

         Com efeito, a hipótese de incidência do ICMS compreende quatro fatos típicos, a saber: a) operações de circulação de mercadorias; b) prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; c) prestação de serviço  de comunicação; e d) importação de mercadoria ou de serviço.

         No caso consultado, a venda de mercadoria para destinatário estabelecido na ZFM ou em ALC compreende dois fatos típicos: a circulação da mercadoria e a prestação do serviço de transporte da mercadoria até o destinatário. Sobre cada fato incide o ICMS separadamente.

         O primeiro fato gerador que podemos identificar é a operação de circulação de mercadorias entre a consulente e seu cliente na Zona Franca de Manaus ou em área de livre comércio. O sujeito passivo tributário é quem promove a circulação da mercadoria e mantém uma relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador – ou seja, o contribuinte do imposto é a consulente. O imposto só não é exigível, por causa da incidência da norma isencional que exclui a exigibilidade do crédito tributário correspondente (impede o lançamento).

         Concomitantemente com este, ocorre um outro fato gerador que é a prestação de serviço de transporte da referida mercadoria até o seu destinatário na Zona Franca ou na ALC. O contribuinte, neste caso, é o prestador do serviço – o transportador. Este fato não é alterado porque a responsabilidade pelo recolhimento do imposto tenha passado para o tomador do serviço (por substituição tributária) que cobra o valor correspondente ao frete, no mesmo documento fiscal que acoberta o transporte da mercadoria. Continuam havendo dois fatos geradores distintos e incomunicáveis. A isenção alcança apenas um deles – a operação de circulação da mercadoria.

         O art. 111 do CTN manda interpretar literalmente a legislação que disponha sobre outorga de isenção. Isto quer dizer que a isenção não pode aplicar-se a outra hipótese além da expressamente referida na lei que a concede. Mais que isso, tratando-se de norma de direito excepcional, deve ser restrita à hipótese contemplada na lei. No caso, não cabe o aforisma de que o acessório segue o principal. O transporte não é um acessório que se agrega à operação com a mercadoria e que tenha o mesmo tratamento desta. Pelo contrário, é fato gerador autônomo que tem o seu próprio tratamento tributário.

         Posto isto, responda-se à consulente:

         a) o transporte da mercadoria constitui fato gerador distinto da respectiva operação de circulação, tendo o seu próprio tratamento tributário;

         b) a isenção atinge apenas o fato gerador expressamente mencionada na lei que a concede (a operação com a mercadoria), não se comunicando ao seu transporte que constiui fato gerador distinto;

         c) ficam prejudicados os demais questionamentos do contribuinte.

À superior consideração da Comissão.

         Getri, em Florianópolis, 8 de junho de 2004.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia  13 de julho de 2004.

         A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros de mora.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                              Renato Luiz Hinnig

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat