EMENTA: CONSULTA NÃO REPOUSADA EM DÚVIDA  SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, MAS TENDENTE A OBTER  INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE DISPOSITIVO LEGAL QUE OUTORGA ISENÇÃO. FLAGRANTE AFRONTA À INTERPRETAÇÃO LITERAL PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PARA A ESPÉCIE. DESCABIMENTO.

CONSULTA Nº: 38/2004

PROCESSO Nº: GR01 2222/043

01 - DA CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, que  tem, segundo o CCICMS, a atividade de depósito fechado, vem a esta Comissão expor, através de longo arrazoado, a problemática dos medicamentos genéricos no Brasil e no mundo. Por fim comenta a questão da isenção concedida na importação dos medicamentos genéricos sem similar nacional, conforme previsão contida no RICMS/SC, Anexo 3, artigo 3º, inciso X.

Ressalta o teor da Lei Estadual nº 11.557, de 19 de setembro de 2000, que concede isenção do ICMS para os medicamentos genéricos dentro do território catarinense, acrescentando que a eficácia desta  lei está suspensa por força de medida cautelar concedida em sede da ADIN nº 2357.

Por fim, indaga a respeito da aplicabilidade, no mercado interno, da isenção concedida à importação dos medicamentos genéricos.

Não houve análise do pedido no âmbito da Gerência Regional da Fazenda em Florianópolis.

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, artigo 111, inciso II;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 2, artigo 3º , inciso X;

Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, Artigos 7º, incisos I e III, alínea “c”.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA.

Inicialmente há que se esclarecer que o pedido da consulente não trata de dúvida sobre a interpretação da legislação tributária frente a fatos concretos, mas sim visa obter resposta que viabilize uma interpretação extensiva da isenção prevista para a importação de medicamentos genéricos, aplicando-a também nas operações internas.

A própria consulente afirma:  “As legislações atinentes ao ICMS, de modo geral, tem determinado que a importação  e a revenda no mercado interno são operações estanques, que se encerram em si próprias”. Donde se pode inferir que a consulente tem conhecimento de que a isenção prevista no RICMS/SC,  Anexo 3, Art.  3º, X,  não se aplica nas operações internas. In verbis:

Art. 3º. São isentas as seguintes operações com mercadorias importadas do exterior :

X - até 30 de abril de 2007, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X [ LISTA DE NOMES GENÉRICOS DE MEDICAMENTOS IMPORTADOS, SEM SIMILAR NACIONAL ] sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00 e 21/02): (Dispositivo do inciso IX, art. 3º, Anexo 2, nova redação dada pela alteração nº 563, Dec. nº 1.893, DOE 31.05.04, início de vigência em 1º.05.04)

a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional;

d) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado;

f) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea "b" nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/00);

Ademais, deve-se destacar que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 111, inciso II, prevê a interpretação literal para os dispositivos que outorguem isenção. Assim sendo, a tese esposada pela consulente sobre a viabilidade de se aplicar uma interpretação extensiva ao dispositivo acima transcrito, de modo a abranger, com a isenção nele prevista, as operações com medicamentos genéricos realizadas dentro do territótio nacional, é juridicamente impossível.

Segundo Leandro Paulsen "nos julgados que deram origem à Súmula 100 do STJ muito se discutiu sobre a interpretação das normas concessivas de isenção, tendo restado consolidada posição no sentido de que descabia raciocinar-se analogicamente para o efeito de estender benefício de isenção a situação que não se enquadraria no texto expresso da lei". (in Direito Tributário 4ª  ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE. 2002. pag. 616).

De outro norte, deve-se destacar a inquestionável clareza contida no texto do art. 3º, inciso X, suso transcrito, cujo teor trata de isenção a ser concedida em caráter individual.

Dstarte, pode-se concluir que a tese esposada pela consulente é totalmente incabível ao instituto da consulta, por força do que determina a Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, art. 7º, incisos I e III, alínea "c", in verbis:

Art. 7º. Não será recebida e analisada consulta que verse sobre:

I - legislação tributária en tese, salvo quando, formulada por entidade de clase, tratar de questão de interesse geral;

II - matéria que:

c) esteja tratada claramente na legislação;

Pelo exposto, informe-se a consulente:

a) Que em razão do descabimento da consulta, conforme acima demonstrado, o presente pedido não produzirá os efeitos próprios ao instituto da consulta determinado no art. 212 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.

b) Que as normas que outorguem isenção devem ser interpretadas literalmente, não havendo espaço para a sua aplicação nas situações que não estejam nelas previstas expressamente, e, no caso do Anexo 2, artigo 3º, inciso X, a isenção prevista alcança exclusivamente a entrada de medicamentos relacionados na lista de nomes genéricos, sem similar nacional, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 13 de julho de 2004.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE - Matr. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nor termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 13 de julho de 2004.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                       Renato Luiz Hinnig

Secretária Executiva                                                     Presidente da COPAT