EMENTA: CONSULTA FISCAL. ILEGITIMIDADE. CONTABILISTAS E SUAS ASSOCIAÇÕES DE CLASSE, POR NÃO SE REVESTIREM DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTES, NÃO TÊM LEGITIMIDADE PARA FORMULAR CONSULTA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL.

CONSULTA Nº: 31/04

PROCESSO Nº: GR02 10.589/02-3

01 - DA CONSULTA

         A entidade em epígrafe, que representa os contabilistas de Itajaí e região, formula consulta sobre o tratamento tributário da comercialização de álcool etílico hidratado.

         Faltou no presente processo a sua instrução pela respectiva Gerência Regional, na forma determinada pela Portaria SEF n° 226, de 2001, art. 6°, § 2°, II.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 1º.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         A matéria foi adequadamente tratada por esta Comissão na resposta à Consulta nº 18/01, cujos fundamentos a seguir transcrevemos:

“A presente não pode ser recebida como consulta, nos estritos termos da Portaria SEF n° 213/95 que disciplina o instituto. Com efeito, as entidades de classe de categorias profissionais somente podem formular consulta que tenham por objeto ‘assunto do interesse geral dos seus filiados’. Ora, a questão formulada é do interesse, não dos contabilistas, mas dos seus clientes. Assim, falece à consulente legitimidade para formulá-la.

Precedentes desta Comissão:

a) R.N. n° 3/95:

CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE PODEM FORMULAR CONSULTA AS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 1° DA PORTARIA SEF N° 213/95. NÃO PODE SER RECEBIDA CONSULTA FORMULADA POR ESCRITÓRIO CONTÁBIL, EM NOME DO SUJEITO PASSIVO, DESPROVIDO DE INSTRUMENTO DE MANDATO.

b) Consulta n° 49/96:

CONSULTA FORMULADA POR ESCRITÓRIO CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE. A CONSULTA É RESTRITA ÀS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 1° DA PORTARIA SEF N° 213/95

c) Consulta n° 14/00:

CONSULTA FORMULADA POR CONTADOR. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE É ADMITIDA A CONSULTA FORMULADA PELAS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 1° DA PORTARIA SEF N° 213/95.

O instituto da consulta visa dirimir dúvidas sobre a "interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual". O direito de formular consulta prende-se, portanto, ao interesse do consulente na matéria consultada. Esse interesse é do destinatário legal tributário ou de terceiro obrigado ao cumprimento da legislação tributária. Não é o caso dos contadores que, rigorosamente, não têm interesse na matéria, posto que são meros prestadores de serviço, contratados pelo sujeito passivo para fazer a sua escrita comercial e fiscal. A respeito da noção de interesse como condição para a formulação de consulta, preleciona Valdir de Oliveira Rocha (A Consulta Fiscal, São Paulo: Dialética, 1996):

A noção de parte é fundamental para a compreensão da consulta fiscal, enquanto modalidade do processo administrativo em que um interessado apresenta dúvida sobre a situação de fato ao Fisco-Administração, para obter decisão a respeito, e da resposta, como decisão do Fisco-Administração que a ela fica vinculado.

Por todo o exposto, a presente não produz os efeitos próprios da consulta, principalmente no que se refere à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.”

À superior consideração da Comissão.

         Getri, em Florianópolis,  20 de abril de 2004.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 22 de junho de 2004.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                              Anastácio Martins

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat