EMENTA: ICMS – A BASE IMPONÍVEL DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA É O VALOR DA OPERAÇÃO, DEVENDO, PORTANTO, SER INCLUIDO O VALOR COBRADO A TÍTULO DE ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL. POIS SE TRATA DE ENCARGO TARIFÁRIO INTEGRANTE DO CUSTO DA MERCADORIA.

CONSULTA Nº: 26/04

PROCESSO Nº: GR01 3767/027

01- DA CONSULTA.

A empresa acima identificada, e devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, tem como atividade a distribuição de energia elétrica (concessionária de serviço público), vem a esta Comissão expor que com a implantação do Encargo de Capacidade Emergencial – ECE - a ser cobrado na fatura de energia elétrica surgiu a dúvida: O valor referente ao ECE integra ou não a base de cálculo do ICMS?

Acrescenta que a forma de cálculo do ECE não se confunde com o valor da mercadoria (energia elétrica), concluindo que este encargo não pode ser classificado como aumento tarifário.

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional em Florianópolis analisou as condições de admissibilidade da presente consulta frente à Portaria SEF nº 226/01, acrescentando: “Diante das regras dispostas na Constituição Federal sobre os impostos nela discriminados e das regras impostas pela legislação infraconstitucional (LC 87/96 e Lei nº 10297/96) entendo ser rateio de custos, parcela de despesas e adicional tarifário, denominado” encargo tarifário” integra a base de cálculo. O encargo tarifário é o chamado seguro-apagão, podendo desta forma ser enquadrado como integrante da base de cálculo do ICMS, por imposição do § 1º do artigo 13 da LC 87/96....” (Fls. 51 e 52)

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, artigo 13;
Lei Estadual nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 10;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de dezembro de 2001, artigo 9º.
Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002;
Resolução da ANEEL nº 249, de 06 de maio de 2002.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA.

A solução da vexata quaestio repousa unicamente na definição da natureza jurídica do  Encargo de Capacidade Emergencial – ECE –  e somente após esta definição é que  se poderá  responder se o valor a ele correspondente integrará ou não a base de cálculo do ICMS devido nas operações de fornecimento de energia elétrica.

Como é cediço, a natureza jurídica se revela pelos requisitos ou atributos essenciais da própria coisa ou instituto jurídico.

Segundo De Plácido e Silva, “A natureza da coisa, pois, põe em evidência sua própria essência ou substância que dela não se separa, sem que  a modifique ou se mostre diferente.(...) é, portanto,  a matéria de que se compõe a própria  coisa.”

Assim, para se apurar a natureza jurídica em tela, tem-se que buscar na mens legis os contornos jurídicos do  ECE.

A matéria teve sua origem na Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001 (fls. 06 – 13)  que dispôs sobre a expansão da oferta de energia emergencial,  sendo que esta Medida Provisória foi aprovada pelo Congresso Nacional  e transformada na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; desta norma destaca-se abaixo o que importa a análise:

        Art. 1º Os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE serão rateados entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado, proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico, segundo regulamentação a ser estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.

§§ - omitidos

A Agência  Nacional de Energia Elétrica – ANEEL  regulamentou  esta matéria através da Resolução nº 71, de 07 de fevereiro de 2002 e posteriormente através da Resolução nº 249, de 06 de maio de 2002, já sob a égide da Lei nº 10.438, de 2002,  estabelecendo critérios e procedimentos para a definição de encargo tarifário relativos a aquisição de energia elétrica e à contratação de capacidade de geração ou potencial pela Comercializadora Brasileira de Energia Elétrica,  de onde se extrai a definição e os contornos essenciais do Encargo de Capacidade Emergencial. Senão vejamos (com nossos grifos):

- a determinação estabelecida no art. 1° da Lei n°. 10.438, de 26 de abril de 2002 de que os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica e à contratação de capacidade de geração ou potência pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial – CBEE serão rateados entre as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado nacional, proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional Tarifário específico;

Art. 1° Estabelecer, na forma desta Resolução, os critérios e procedimentos para a definição de encargos tarifários relativos à aquisição de energia elétrica e à contratação de capacidade de geração ou potência pela Comercializadora Brasileira de Energia Elétrica Emergencial – CBEE e para a definição de encargo tarifário relativo à parcela das despesas com a compra de energia no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica – MAE, realizadas até dezembro de 2002, decorrentes da redução da geração de energia elétrica nas usinas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia _ MRE e Consideradas nos denominados contratos iniciais e equivalentes.

Do Encargo de Capacidade Emergencial

Art. 2° Os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, incorridos pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial – CBEE na contratação de capacidade de Geração ou potência serão rateados pelos consumidores finais de energia elétrica atendidos pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, de forma proporcional ao consumo individual verificado.

Parágrafo único. O rateio de que trata o caput não se aplica ao consumidor de classe residencial  classificado como de baixa renda.

Art. 3° O rateio de que trata  o art. 2° será feito mediante encargo tarifário definido e Processado na forma deste e denominado “encargo de capacidade emergencial”.

§  1º O encargo tarifário previsto no caput será estabelecido pela ANEEL, em R$/kWh, com base no custo associado à contratação de capacidade de geração ou potência previsto pela CBEE para o ano e no consumo realizado de energia elétrica, no ano anterior, pelo consumidor final atendido pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, excetuada a classe residencial classificada como de baixa renda.

§  2º - O valor correspondente ao adicional tarifário a ser despendido em função do consumo individual verificado  referente ao rateio de que trata o caput do art. 2º deverá ser individualizado e identificado na fatura de energia elétrica do consumidor, sob o título de “encargo de capacidade emergencial”.

Em que pese a complexidade existente no sistema brasileiro de produção, comercialização e distribuição de energia elétrica, cuja alçada de análise não pertence a esta Comissão, pode-se inferir, fulcrado na legislação suso transcrita, que o atributo principal do Encargo de Capacidade Emergencial é o rateio de custos, ou seja, a distribuição, entre os consumidores de energia elétrica, do déficit existente no sistema energético do país, pois, como é cediço, a política tarifária neste setor sempre foi velada por subsídios, o que resultou numa enorme defasagem tarifária, fato que a cobrança do Encargo de Capacidade Emergencial procura minimizar; constituindo-se, portanto, numa forma oblíqua ou indireta de recomposição das tarifas de energia elétrica no país, chamada pelo legislador de adicional tarifário específico; constatação esta que autoriza a conclusão de que este adicional tarifário se trata de elemento integrante do preço da mercadoria vendida.

Destaque-se que, em Ciências Contábeis, custos diretos são todos aqueles apropriados diretamente aos produtos fabricados, e custos indiretos são aqueles que dependem de cálculos, rateios ou estimativas para serem alocados aos produtos.

Pelos atributos acima demonstrados, pode-se definir o Encargo de Capacidade Emergencial como sendo: adicional tarifário tendente a ratear o custo de comercialização, e a recompor a tarifa de energia elétrica, sendo, portanto, parte integrante do preço da mercadoria vendida; devendo-se adotar esta concepção na interpretação e aplicação da legislação tributária pertinente. Senão vejamos:

A) Segundo Roque Carrazza (ICMS, 1997, p. 104): “... a energia elétrica, para fins de tributação por via de ICMS, foi considerada, pela Constituição, uma mercadoria, o que, aliás, não é novidade em nosso direito positivo, que, para que se caracterize o furto, há muito vem equiparando a energia elétrica à coisa móvel (art. 155, § 3º, do Código Penal)”.

B) A Lei Complementar nº 87/96 diz que o ICMS "incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias" (art. 2º, I). Incide também "sobre a entrada, no território do Estado, de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização" (§ 2º, III).

C) No tocante a base imponível a ser aplicada nas operações com energia elétrica, apura-se na Lei Complementar nº 87/96, artigo 13, in verbis:

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;.

D) A legislação Estadual segue a mesma esteira do legislador complementar, através da Lei Estadual nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 10; e do RICMS/SC aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de dezembro de 2001, artigo 9º.

No caso em análise, apura-se que nas operações realizadas pela Consulente, integram o cálculo dos valores destas:

· Preço Tarifa Normal (R$ por kWh)  x  consumo individual  verificado. (kW)

· Encargo de Capacidade Emergencial (R$ por kWh) x consumo individual verificado(kW).

Sendo, portanto, o valor global da operação com energia elétrica, o somatório do valor do consumo calculado com base na tarifa normal, com o valor do adicional tarifário (Encargo Capacidade Emergencial) calculado com base no consumo individual.

Pelo exposto responda-se a consulente que os valores cobrados dos consumidores de energia elétrica, à título de Encargo de Capacidade Emergencial, integram o valor da operação e conseqüentemente a base imponível do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 18 de maio de 2004.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 22 de  junho de 2004.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                    Anastácio Martins

Secretária Executiva                                                  Presidente da COPAT