EMENTA: ICMS - A IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”, É OBJETIVA, SENDO IRRELEVANTE O CONTEÚDO E A FORMA DE COMERCIALIZAÇÃO DO OBJETO IMUNIZADO. APLICAÇÃO DESTA AOS LIVROS ILUSTRADOS E AOS “CROMOS”  DESTINADOS A SUA ILUSTRAÇÃO.

CONSULTA Nº: 25/04

PROCESSO Nº: GR01 3021/017

01- DA CONSULTA.

A empresa acima identificada, e devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, tem como atividade principal o comércio atacadista de biscoito e bolos, e secundária o comércio atacadista de brinquedos, artigos esportivos e recreação, vem perante esta Comissão expor, que importará o livro “A verdadeira história dos Super-heróis Marvel e seus vilões” que se completa através da colagem de “cromos” impressos separadamente, contendo texto no verso e destinados a ilustrar o conteúdo editorial.

Acrescenta a consulente, que a importação decorre de encomenda exclusiva da própria consulente à Editora Naverrete do Peru e que este livro ilustrado, bem como os “cromos” correspondentes serão comercializados nas bancas de jornal como material editorial.

Junta aos autos cópias da capa do livro, dos “cromos” e de página da obra.

E por fim, indaga:

A imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “d” da Constituição Federal é aplicável ao caso?

Qual a situação do ICMS na importação e na venda interna?

A autoridade local exara despacho saneador (fls. 06) e atem-se à análise formal do pedido (fls. 08).

É o relatório, passo à análise.

02- DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Constituição Federal, artigo 150, inciso VI, alínea “d”;

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, artigo 3º, inciso I;

Lei Estadual nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 6º, inciso I;

Regulamento do ICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, artigo 6º, inciso I.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA.

A imunidade concedida aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão tem sede na Constituição Federal, Artigo 150, inciso VI, alínea “d”, in verbis:

Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 

Neste mesmo diapasão segue toda a legislação infraconstitucional; destarte, todo o esforço interpretativo prender-se-á unicamente ao texto da Lei Maior.

Segundo Roque Carrazza, o Constituinte de 1988 teve como alvo o “Livro na acepção de veículo do pensamento, vale dizer, os que prestam para difundir idéias, informações, conhecimento etc. Pouco importando o suporte material de tais veículos (papel, celulóide, plástico) e a forma de transmissão (caracteres, alfabéticos, signos Braille, impulsos magnéticos, etc)”. (in Parecer sobre importação de bíblias em fitas. Revista Dialética de Direito de Tributário, nº 26, 1997. Pág. 139).

Realmente toda discussão doutrinária e judicial travada em torno deste dispositivo constitucional, reside exatamente em se determinar o alcance dos termos: LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS e suas formas de exteriorização.

O caso em tela não foge a esta regra, pois se trata do livro ilustrado “A verdadeira história dos Super-heróis Marvel e seus vilões” que se completa através da colagem de “cromos”  impressos separadamente, mas comercializados exclusivamente para completar e ilustrar o conteúdo editorial do livro.(fls. 03 e 04). Segundo o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa: Cromo: Figura estampada a cores, em geral com relevo, constituindo pequeno impresso recortado para colagem em álbuns, etc.

A obra objeto desta análise, segundo informa a consulente, está enquadrada na Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI - na posição 49.01.99.00 “Livros, jornais, gravuras e outros produtos das industrias gráficas”; e sobre esta posição a TIPI, destaca:

4. Também se incluem na posição 49.01:

a) as coletâneas de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., que constituam obras completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando acompanhadas de um texto referente a essas obras ou aos seus autores;

b) as ilustrações que acompanhem os livros e que deles sejam complemento; (grifamos).

c) os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochado, cartonado ou encadernado.

Pelo exposto, pode-se inferir que independe do conteúdo (científico ou pornográfico) do livro e nem da forma de sua apresentação (capa dura ou brochura, comercializado de forma completa ou em parte [fascículos], complementado com gravuras vendidas separadas e coladas posteriormente) o que importa é que o material se enquadre na acepção descrita por CARRAZA, i.e. como veículo do pensamento, vale dizer, os que se prestam para difundir idéias, informações ou conhecimento.

Pelo exposto, responda-se à consulente:

a) Que o livro “A verdadeira história dos Super-heróis Marvel e seus vilões” está abrangido pela imunidade constitucional concedida aos livros ex vi da Constituição Federal do artigo 150, inciso VI, alínea “d”;

b) Que os “cromos” que o complementam, também estão incluídos na imunidade citada, pois, tratam-se de partes integrantes do mesmo;

c) Que a imunidade constitucional focalizada, trata-se de limitação ao poder de tributar, sendo, portanto, extensiva a todas as operações, ou seja, tanto na importação como nas vendas internas no atacado, como no varejo.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 18 de maio de 2004.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 22 de junho de 2004.         

Josiane de Souza Corrêa Silva                                         Anastácio Martins

Secretária Executiva                                                       Presidente da COPAT