EMENTA: ICMS. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA PARA O EXTERIOR DO PAÍS. APENAS A OPERAÇÃO QUE ANTECEDE IMEDIATAMENTE A EXPORTAÇÃO ESTÁ BENEFICIADA COM ISENÇÃO.

CONSULTA Nº: 23/04

PROCESSO Nº: GR09 55.738/02-8

01 - DA CONSULTA

         Informa a consulente em epígrafe que exporta regularmente parte de sua produção. Visando agilizar as operações de exportação para o exterior, instalou duas filiais exportadoras, respectivamente nos portos de Itajaí e Paranaguá, “devidamente inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo”.

         As filiais receberiam diretamente as mercadorias transferidas das unidades produtoras localizadas em Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná e Goiás, para promoverem a subseqüente exportação. Por outro lado, a instalação das referidas filiais não excluiria a possibilidade da exportação através de “tradings”, como “forma alternativa de atingir os mercados estrangeiros”.

         Finaliza a consulente formulando as seguintes questões:

1. “A consulente pode transferir mercadorias com fim específico de exportação para a filial exportadora, e esta vendê-las para a ‘trading’, que procederá à exportação? Ou somente a Consulente, neste caso, pode vender diretamente para a ‘trading’?”

2. “Podendo a consulente transferir mercadorias com fim específico de exportação para a filial exportadora e esta vendê-las para a ‘trading’, pode o Memorando-Exportação emitido por esta ser aproveitado pela consulente na comprovação da exportação a que é obrigada?”

         A autoridade fiscal em suas informações de estilo, fls. 18-22, manifesta-se contrariamente à pretensão da consulente, entendendo que “a filial exportadora não poderá alienar as mercadorias para a ‘trading’, pois tais mercadorias lhe foram remetidas com o fim específico de exportação”. Conclui dizendo que:

“Se a consulente desejar que sua filial exportadora, domiciliada em Itajaí (SC) promova a venda de seus produtos à ‘trading companies’ deverá remetê-los com diferimento do imposto, nos termos do artigo 8º, inciso III do Anexo 3 do RICMS-SC/2001,sendo que, o memorando exportação deverá ser apresentado ao estabelecimento filial. Entretanto, a hipótese do diferimento ocorrerá somente se a filial for estabelecida no Estado de Santa Catarina, caso contrário, a operação de remessa para a filial será tributada.”

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         CF, art. 155, § 2º, X, “a”, XII, “e”;

         Lei Complementar nº 87/96, art. 3º, II, e parágrafo único;

         Convênio ICMS 113/96;

         RICMS-SC/01, arts. 6º, II, § 1º, e 35, parágrafo único;

         Anexo 3, arts. 1º, § 5º, e 8º, III.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         A Constituição Federal instituiu imunidade sobre as exportações de mercadorias e serviços, nos seguintes termos (art. 155, § 2º, X, “a”): “O imposto não incidirá sobre operações que destinem mercadorias ao exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores” (redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003).

         A Lei Complementar nº 87/96, por sua vez, excluiu da incidência do ICMS também a operação que antecede a  exportação:

“Art. 3º ..............................................................................................................................................................................................................

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II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

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Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I – empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;”

         O inciso I do parágrafo único do dispositivo referido especifica expressamente os destinatários das mercadorias, nas operações beneficiadas com isenção: o tratamento tributário favorecido aplica-se exclusivamente às saídas com destino a:

         a) empresa comercial exportadora;

         b) trading companies; ou

         c) estabelecimentos da mesma empresa.

         À evidência, o legislador complementar instituiu a isenção apenas na etapa imediatamente precedente à exportação e a condicionou a que a mercadoria fosse destinada a um dos estabelecimentos mencionados. Admitindo-se, ad argumentandum,  que a filial, recebendo a mercadoria para exportação a vendesse para a trading, teríamos duas etapas de comercialização, ampliando o benefício além do pretendido pelo legislador. Há apenas uma etapa isenta que pode ser a saída para a filial, para a trading ou para a empresa comercial exportadora. Um destinatário exclui os demais.

         A autoridade fiscal em suas informações (fls. 22, in fine) lembra que a saída da mercadoria para a filial exportadora goza de diferimento do imposto, nos termos do inciso III do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC. Assim a operação subseqüente de venda para  trading (ou para empresa comercial exportadora) seria a “operação que antecede à exportação”, beneficiada pela isenção. Por outro lado, a filial, tanto nas suas exportações para o exterior como nas saídas para a trading, fica dispensada de recolher o imposto diferido (RICMS/01, art. 35, parágrafo único, c/c Anexo 3, art. 1º, § 5º).

“Art. 35. Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada;

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente for isenta ou não tributada.

Parágrafo único.  Fica assegurado o crédito correspondente às mercadorias ou serviços destinados ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º.”

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“Art. 1º Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.”

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“§ 5° Nas operações praticadas pelo substituto, beneficiadas por isenção ou redução de base de cálculo, com expressa manutenção de créditos, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido.”

         Resta ainda esclarecer que o termo “filial”, para fruição do benefício, deve ser entendido estritamente como “estabelecimento da mesma pessoa jurídica”, ou seja, a filial não pode ter personalidade jurídica própria.

         Isto posto, responda-se à consulente:

         a) somente a operação que imediatamente antecede a exportação está ao abrigo da isenção;

         b) a saída da indústria para a filial exportadora goza de diferimento do imposto, nas operações dentro do Estado;

         c) caso a filial não exporte diretamente, mas dê saída da mercadoria para a trading, com fins de exportação, esta operação será isenta;

         c) a exportação pela filial ou a saída para a trading para fins de exportação dispensa o recolhimento do imposto diferido.

À superior consideração da Comissão.

         Getri, em Florianópolis, 16 de fevereiro de 2004.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 6 de maio de 2004. 

Josiane de Souza Corrêa Silva                                              Renato Luiz Hinnig

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat