EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA. NÃO INCIDÊNCIA. VEDADO O APROVEITAMENTO DE CRÉDITO RELATIVO AO COMBUSTÍVEL UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MATÉRIA-PRIMA ADQUIRIDA, ENQUANTO NÃO IMPLEMENTADO PLENAMENTE O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS.

CONSULTA Nº: 22/04

PROCESSO Nº: GR11 63116/02-2

01 - DA CONSULTA

         A consulente é empresa estabelecida neste Estado, dedicada ao “ramo de indústria e comércio de molduras de madeira em varas para quadros, espelhos e porta-retratos”.

         Noticia ainda a consulente que possui frota de caminhões própria, que faz o transporte de suas matérias-primas (madeira) da Região Norte do País até a sua sede, neste Estado. Os caminhões sairiam sem carga até o norte do País e retornariam carregados de madeira. O abastecimento dos veículos dar-se-ia nos diversos Estados por onde transitam. Isto posto, formula a seguinte consulta:

         “Lembrando que o produto transportado do norte do País até a sede da consulente é matéria-prima, e que esta matéria-prima é aproveitada totalmente como componente principal do produto final vendido por ela, portanto, não é consumida na sede da consulente, fazendo parte do preço final do produto, tanto a matéria-prima transportada, quanto o custo deste transporte, lembrando também o princípio da não cumulatividade, questionamos:

a) o ICMS do combustível que abastece estes caminhões nos postos de Santa Catarina pode ser creditado pela consulente?

b) o ICMS do combustível que abastece estes caminhões nos postos dos outros Estados por onde transitam pode ser creditado pela consulente?”

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         Lei Complementar n° 87/96, arts. 19, 20 e 33, na redação dada pela Lei Complementar n° 114, de 16 de dezembro de 2002.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         Pretende a consulente ter direito, com supedâneo no princípio da não-cumulatividade, de creditar-se do ICMS que onerou a aquisição de combustível para movimentar a sua frota de caminhões, utilizados para transportar até o seu estabelecimento matéria-prima (madeira) adquirida em outros Estados.

         À evidência, não se trata de aquisição para integração ao ativo permanente (pela sua própria natureza de fluido consumível), cujo crédito é expressamente assegurado pelo art. 20 da Lei Complementar n° 87/96, a partir da entrada em vigor do referido pergaminho (art. 33, III).

         Por outro lado, o transporte, com seus próprios caminhões, para o seu estabelecimento, de matéria-prima a ser empregada no produto fabricado pela consulente não constitui fato gerador do imposto. O ICMS não incide sobre o transporte, mas sobre a prestação de serviço de transporte. Para tanto é necessário um terceiro que é o tomador do serviço. Ninguém presta serviço para si mesmo. Cuida-se, no caso, de transporte de carga própria que não está sujeito à incidência do ICMS. Ora, o crédito é um direito de compensar o imposto devido. Se não há débito do imposto, não há que se falar em crédito. Esta, aliás, a regra contida na alínea “b” do inciso II do § 2° do art. 155 da C. F.: “a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores”.

         Também não é o caso do frete ser agregado ao preço das mercadorias, para fins de base de cálculo do imposto a ser debitado pela sua comercialização, como previsto pelo art. 13, § 1°, II, “b” da LC 87/96: integra a base de cálculo o “frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado”. Afinal o transporte não é relativo à comercialização da produção do estabelecimento, mas à aquisição de matéria-prima.

         O combustível também não integra fisicamente o produto final – as molduras – ; e tão pouco é consumido no processo industrial. Pelo contrário, o combustível é consumido no transporte da matéria-prima dos fornecedores para a indústria.

         A Lei Complementar 87/96 adotou o regime de créditos financeiros em substituição ao regime de créditos físicos, até então em voga. Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS, 1997, p. 131) distingue os dois regimes, definindo crédito financeiro nos seguintes termos:

         “Entende-se como regime de crédito financeiro aquele no qual todos os custos, em sentido amplo, que vierem onerados pelo ICMS, ensejam o crédito respectivo. Sempre que a empresa suporta um custo, seja ele consubstanciado no preço de um serviço, ou de um bem, e quer seja este destinado à revenda, à utilização como matéria prima, produto intermediário, embalagem, acondicionamento, ou mesmo ao consumo ou à imobilização, o ônus do ICMS respectivo configura um crédito desse imposto.”

         O mesmo autor define mais adiante o que é crédito físico (p. 140):

         “No regime de não-cumulatividade conhecido como de crédito físico, só ensejam crédito as entradas de mercadorias, em se tratando de empresa comercial. Na empresa industrial, ensejam créditos as entradas de bens que se integram fisicamente no produto, tais como as matérias-primas, os materiais secundários, os intermediários e os de embalagem. Não os destinados ao ativo permanente. Ainda que se desgastem no processo produtivo.”

         De resto, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 80.144 SP, decidiu que no caso de aquisição de óleo combustível que não se integre ao produto final “torna-se sem amparo legal o auto-lançamento de crédito de ICMS”.

         Isto posto, responda-se à consulente:

         a) o transporte de matéria-prima até o estabelecimento da consulente, empregando caminhões de sua propriedade, não constitui fato gerador do imposto, razão porque não há que se falar em crédito;

         b) o crédito correspondente ao combustível empregado no referido transporte somente poderá ser apropriado quando implementado plenamente o regime de créditos financeiros.

À superior consideração da Comissão.

         Getri, em Florianópolis, 8 de dezembro de 2003.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 6 de maio de 2004. 

Josiane de Souza Corrêa Silva                                              Renato Luiz Hinnig

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat