EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA. O CRÉDITO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE PNEUS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DA PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO SOMENTE PODERÁ SER APROPRIADO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2007, POR TRATAR-SE DE CONSUMO DO ESTABELECIMENTO.

CONSULTA Nº: 17/04

PROCESSO Nº: PSEF 89.786/02-5

01 - DA CONSULTA

         A interessada possui um estabelecimento neste Estado dedicado à fabricação de refrigerantes. A consulta versa sobre a aplicabilidade do que dispõe o art. 22, I, “f” do Anexo 3 do RICMS-SC/01, no que concerne ao aproveitamento de créditos fiscais relativos à aquisição de pneus, utilizados por veículos, próprios ou locados de terceiros, no transporte das mercadorias por ela fabricadas ou na distribuição de mercadorias de terceiros. O argumento é desenvolvido nos seguintes termos:

“2. A requerente dedica-se às atividades de fabricação de refrigerantes, revenda e distribuição de cerveja e água mineral, no mercado atacadista e varejista.

3.  Como essencial à consecução dos seus objetivos econômicos, a empresa mantém frota de veículos próprios ou operados sob contrato de locação, empregados em sua atividade empresarial, para transporte e distribuição de suas mercadorias até o endereço dos adquirentes.

4. Considerando que o custo dos pneus que adquire constituem INSUMO na prestação do serviço de transporte, já que é ingrediente básico da produção deste bem econômico, integrando diretamente o custo do produto final, entende a peticionaria, com embasamento no dispositivo acima mencionado, que é legítimo o aproveitamento do crédito fiscal sobre a aquisição desta mercadoria, da mesma forma como é permitida a adjudicação do crédito fiscal incidente sobre compras de matérias-primas, material secundário e embalagens, empregados e consumidos na elaboração, acondicionamento e comercialização de mercadorias, cujas saídas sejam oneradas pelo imposto.

5.  Em se tratando de mercadoria empregada no processo produtivo, incondicionalmente necessária à obtenção do produto final (o frete) e que representa custo efetivo da circulação da riqueza produzida, não de pode definir o pneu como material de consumo, mas como insumo de produção, por se incorporar ao preço do produto final. A própria Lei Complementar nº 87/96, em seu artigo 20, autoriza o aproveitamento de crédito do imposto anteriormente cobrado em operações de entrada de mercadorias e pneu, no entender da Consulente, é mercadoria.”

         Acrescenta que formulou consulta semelhante ao Estado de São Paulo, obtendo parecer favorável, infelizmente não colacionado aos autos.

02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         Constituição Federal, art. 155, § 2º, I e II;

         Lei Complementar nº 87/96, art. 33, I.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         Cuida-se na presente consulta de créditos fiscais relativos aos insumos utilizados no transporte de carga própria. Não se trata de prestação de serviço de transporte, pois, para isto seria necessária a figura do tomador do serviço (ninguém presta serviço a si mesmo).

         A idéia de crédito fiscal decorre do princípio da não-cumulatividade que operacionaliza-se mediante a compensação do imposto a pagar, no todo ou em parte, com o montante cobrado nas etapas anteriores de comercialização, pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal (CF, art. 155, § 2º, I). O assim chamado crédito do ICMS nada mais é que o imposto que onerou as mercadorias entradas no estabelecimento ou os serviços de transporte ou comunicação utilizados. Sendo o crédito do imposto, não um haver do contribuinte contra a Fazenda Pública, mas um mero direito de compensar o imposto devido, ele existe apenas em razão do débito. Se não houver débito do imposto, não haverá crédito. Dispõe a alínea “b” do inciso II do dispositivo constitucional citado que “a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores”. A simples entrada de mercadoria ou insumo de produção, onerado anteriormente pelo imposto, não basta para garantir o direito ao crédito. O contribuinte somente poderá creditar-se do imposto se a saída subseqüente for tributada.

         A definição da abrangência do regime de compensação do imposto compete ao legislador complementar (CF, art. 155, § 2º, XII, “c”) que poderá adotar o regime de créditos físicos, o de créditos financeiros ou um misto de ambos. Entende-se por regime de créditos financeiros aquele que admite o crédito correspondente à entrada de qualquer material que represente custo de produção ou de comercialização, diversamente do regime de créditos físicos que admite o crédito apenas para os materiais que se integrem fisicamente ao produto vendido. No magistério lapidar de Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS), temos que:

“Pelo regime de crédito financeiro é assegurado o crédito do imposto pago em todas as operações de circulação de bens, e em todas as prestações de serviços, que constituam custo do estabelecimento. Não importa se o bem, ou serviço, compõe o bem a ser vendido. Importa é que o bem vendido teve como custo aquele bem, ou aquele serviço, já tributado anteriormente.”

“É um regime de não-cumulatividade absoluta. Não-cumulatividade que leva em conta o elemento financeiro, por isso mesmo regime denominado de crédito financeiro.”

“Pelo regime de crédito físico, diversamente, só o imposto relativo à entrada de bens que são vendidos pelo estabelecimento, ou que, no caso da indústria, integram o produto industrializado a ser vendido, enseja crédito para compensação com o imposto devido na saída dos bens.”

“É um regime de não-cumulatividade relativa. Não-cumulatividade que desconsidera o elemento financeiro, e toma em consideração apenas o elemento físico do bem, por isso mesmo denominado regime de crédito físico.”

         O legislador complementar adotou o regime de créditos financeiros mas optou por implantá-lo gradualmente (LC 87/96, art. 33). Assim, o crédito relativo à entrada de alguns itens, como é o caso dos bens adquiridos para integrar o ativo permanente, passou a ser apropriável a partir da edição da LC 87/96, em 16 de setembro de 1996. Outros itens, porém, como o material adquirido para uso e consumo do estabelecimento, somente passarão a dar direito a crédito do imposto em 1º de janeiro de 2007 (redação dada ao art. 33 da LC 87/96 pela LC 114/02).

         No tocante aos insumos utilizados no transporte das mercadorias produzidas pela consulente, devem ser considerados como consumo do estabelecimento. Isto porque o imposto não incide sobre o transporte, mas sobre a prestação de serviço de transporte, o que pressupõe a existência de um prestador e de um tomador do serviço – o transporte prestado para si mesmo não é tributável. Ora, se não há incidência do imposto, não há que se falar em crédito. Assim os créditos correspondentes aos materiais empregados no transporte não podem ser aproveitados porque (a) não se integram ao produto final e (b) o transporte realizado não é tributável. Se o transporte, no caso, fosse prestado por terceiro, com incidência do imposto, ainda poder-se-ia discutir o direito ao crédito relativo aos insumos utilizados na prestação do serviço para compensar o imposto devido pelo prestador do serviço. Por outro lado, o imposto relativo à prestação de serviço de transporte poderia ser aproveitado como crédito pelo tomador.

         Isto posto, responda-se à consulente que os pneus utilizados no transporte das mercadorias produzidas pela consulente são considerados consumo do estabelecimento e somente darão direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2007, conforme dispôs a Lei Complementar nº 114, de 2002.

         À superior consideração da Comissão.

         Getri, em Florianópolis, 25 de março de 2004.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 6 de maio de 2004. 

Josiane de Souza Corrêa Silva                                              Renato Luiz Hinnig

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat