EMENTA: CONSULTA NÃO REPOUSADA EM DÚVIDA  SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, MAS OBJETIVANDO SOLUÇÃO EM DESACORDO COM DISPOSIÇÃO REGULAMENTAR EXPRESSA  SOB  A GUARIDA DE RESPOSTA OBTIDA JUNTO À COPAT - DESCABIMENTO.

CONSULTA Nº: 15/04

PROCESSO Nº: GR 05 32411/022.

01- DA CONSULTA.

A empresa acima identificada, e devidamente qualificada nos autos deste Processo de Consulta,  tem como atividade o Comércio Atacadista de Tintas e Vernizes,  estando, atualmente, enquadrada no SIMPLES/SC, na condição de EPP,  vem a esta Comissão expor sua dificuldade em gerenciar suas operações de venda frente ao que dispõe o RICMS/SC, anexo  4, artigos 13 e 14.

Informa a consulente: “Ocorre que, na prática esta situação tem encontrado diversos entraves, principalmente por não ter conhecimento da situação do comprador, inclusive é muito comum acontecer de o próprio comprador não ter conhecimento indicando  o contador para responder, isso gera um transtorno tamanho para o solicitante, que gerou esta consulta”

E acrescenta: “Pelo exposto, solicita um norteamento da possibilidade de proceder destacando o imposto em todas as situações...”

A autoridade local analisa as condições formais da consulta e acrescenta: “Entende-se que não se trata de matéria que suscite interpretação, haja vista a clareza das disposições regulamentares, todavia, o procedimento tem gerado razoável polêmica no cumprimento das obrigações tributárias acessórias” (fls.  09 e 09).

02 – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, artigo  209 (nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 11.847, de 23 de julho de 2001)

Lei Estadual nº 11.398, de 08 de maio de 2000, art. 7º.

RICMS/SC, Anexo 4, artigos 13 e 14, Anexo 5, artigo 6º.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Preliminarmente, deve-se ressaltar que o instituto da consulta determinado pela Lei nº 3.938/1966, artigo 209, limita-se a solucionar dúvidas sobre a Legislação Tributária Estadual,  in verbis:

Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual.

Conforme se apura na peça vestibular, a Consulente não tem dúvidas quanto a interpretação dos artigos 13 e 14 do Anexo 4 do RICMS/SC, apenas  informa que a aplicação destes dispositivos  tem causado transtornos no seu modus operandi,  motivo pelo qual, ousa propor que seja DESTACADO  O ICMS  EM TODAS  as operações.

Sem qualquer esforço exegético,  infere-se que a situação proposta pela consulente está em frontal descompasso com  o que preceitua os artigos 13 e 14 do Anexo 4 do RICMS/SC, in verbis:

Art. 13. As microempresas e empresas de pequeno porte emitirão documentos fiscais, impressos mediante prévia autorização, nos casos e conforme modelos e outras disposições aplicáveis aos demais contribuintes, sem destaque do imposto, ressalvado o disposto no art. 14.

omissis

Art. 14. Os contribuintes enquadrados no regime de que trata este Anexo, nas saídas de mercadorias ou na prestação de serviços com destino a contribuintes não enquadrados, deverão destacar o imposto nos respectivos documentos fiscais, observado o disposto na legislação própria, que poderá ser aproveitado como crédito pelo adquirente. (grifamos)

Ora, a simples leitura da peça exordial,  autoriza a conclusão de que a Consulente  pretendia se utilizar do instituto da Consulta  como guarida  ao descumprimento dos dispositivos suso transcrito, fato que demonstra o  descabimento do pedido.

Ademais, deve-se ressaltar que o legislador impôs aos contribuintes a responsabilidade pelos  dados  cadastrais, conforme  apura-se do  artigo 6º do Anexo 5 do RICMS/SC, in verbis:

Art. 6º Nas operações e prestações realizadas entre contribuintes ficam as partes obrigadas à comprovação de suas inscrições no cadastro de contribuintes.

Frente ao exposto, responda-se à consulente:

a)       Que em razão do descabimento da consulta, conforme acima demonstrado, o presente pedido não produzirá os efeitos próprios ao instituto da consulta determinado no artigo  212 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966;

b)       Que os artigos 13 e 14 do Anexo 4 do RICMS, devem ser interpretados em sua literalidade, ou seja,  as empresas enquadradas no SIMPLES/SC  não  poderão destacar o ICMS nos documentos fiscais por elas emitidos, exceto, nas operações destinadas a outro contribuinte não enquadrado no SIMPLES/SC, quando DEVERÃO  destacar o ICMS  correspondente.

c)       Que compete a consulente organizar o seu cadastro de clientes de forma  a viabilizar e  agilizar a sua atividade comercial, como também, atender às exigências da legislação pertinente.

É o parecer que submeto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de maio de 2004.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer  acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de maio de 2004.

Josiane de Souza Corrêa Silva                              Renato Luiz Hinnig

Secretária Executiva                                            Presidente da COPAT