EMENTA: ICMS. ECF. ESTÁ
OBRIGADO À UTILIZAÇÃO DE ECF O ESTABELECIMENTO QUE PROMOVA VENDAS DE
MERCADORIAS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. A
OBRIGATORIEDADE DO USO DE ECF SOMENTE NÃO SE APLICA NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE
PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL.
CONSULTA Nº: 12/04
PROCESSO Nº: GR14
62697/00-5
01 - DA CONSULTA
A consulente acima apontada,
atuando no ramo de indústria e comércio de móveis, formula consulta à COPAT
sobre a obrigatoriedade de uso do Emissor de Cupom Fiscal – ECF nos seus
estabelecimentos filiais, denominados “show room”, bem como no próprio
estabelecimento industrial matriz.
No entendimento da requerente,
não há obrigatoriedade do uso de ECF, tanto por parte das filiais (lojas “show
room”) como pela matriz (fábrica), pelos fatos e fundamentos a seguir
resumidos:
a) nos estabelecimentos filiais,
a venda não se completaria no próprio local da contratação com o cliente pessoa
física, pois a saída das mercadorias é feita diretamente da fábrica para o
cliente, mediante a emissão de nota fiscal modelo 1. As mercadorias, nos
estabelecimentos filiais, apenas são demonstradas ao cliente mediante catálogo,
não ocorrendo aí uma venda propriamente dita, mas tão-só uma intermediação.
Entende, assim, que não incide a norma prevista no art. 145 do Anexo 5 do
RICMS/SC, por não ocorrer efetivamente uma venda;
b) já quanto à matriz, estaria
desobrigada da exigência por ser estabelecimento industrial que utiliza sistema
eletrônico de processamento de dados para emissão dos documentos fiscais e a
escrituração dos livros fiscais, condição prevista no art. 146, I, “f” do Anexo
5 do RICMS/SC.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Convênios ECF nº 01/98 e 02/98;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
2.870/01, Anexo 5, arts. 145 e 146, I, “f”.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Os Estados, para implementarem a
obrigatoriedade do uso de ECF, celebraram o Convênio ECF nº 01/98, modificado
pelo Convênio ECF nº 02/98, cujas disposições foram estabelecidas no art. 145
do Anexo 5 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, abaixo transcrito:
Art. 145. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias
ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não
contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF,
observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 02/98).(grifos nossos).
Verifica-se, no caso da
consulente, que seus estabelecimentos filiais (lojas “show room”)
realizam vendas diretas a consumidores finais pessoas físicas, conforme
ilustram as cópias dos documentos fiscais de fls. 15 a 26, contrariando sua
alegação de que a saída das mercadorias dar-se-ia apenas a partir da fábrica
(matriz).
Para caso assemelhado, a COPAT,
na resposta à consulta nº 54/01, assim definiu:
“...ECF. COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E
ELETRODOMÉSTICOS. OBRIGATORIEDADE DE USO NA HIPÓTESE DE VENDA DE MERCADORIAS
..., INCLUÍDOS NO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO ICMS, À PESSOA FÍSICA OU PESSOA JURÍDICA
NÃO CONTRIBUINTE (ART. 145 DO ANEXO 5 DO RICMS/SC).”
Dessa forma, as filiais da
empresa consulente estão obrigadas à utilização do ECF para a emissão
dos documentos fiscais, ao promoverem vendas a consumidores finais pessoas
físicas.
Já o art. 146 do referido Anexo 5
estabelece:
Art. 146. O disposto no art. 145 não se aplica:
I – às operações:
(...)
f) realizadas por estabelecimento industrial e
atacadista, que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a
emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na
forma do Anexo 7; (grifos nossos).
Observe-se que a disposição acima
praticamente não foi alterada, desde a época em que foi formulada a consulta,
apenas com a exclusão dos revendedores de veículos desta alínea, e a troca do
número do Anexo (9 por 7).
No caso do estabelecimento
industrial-matriz, desde que promova exclusivamente vendas de mercadorias a
contribuintes do imposto, bem como utilize sistema eletrônico de processamento
de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros
fiscais, conforme estabelecido no Anexo 7 do RICMS/SC/01, estará desobrigado da
utilização de ECF.
Destaque-se que a utilização do
referido sistema eletrônico de processamento de dados deverá ser previamente
autorizada pela Gerência Regional da Fazenda Estadual do local da sede do
contribuinte, conforme estabelecido no art. 2º do Anexo 7 do RICMS/SC.
Para finalizar, registre-se que a
consulente tentou, mediante requerimento em fins de junho/1999 (fls. 8 a 11),
obter Regime Especial para desobrigá-la do uso de ECF, tendo seu pleito sido indeferido
(fls. 35), depois de fundamentadas informações da autoridade fiscal competente
(fls. 32 a 34).
Nas informações prestadas pelo
agente fiscal, destaca-se o seguinte (fls. 34):
“Verificamos através da escrita
fiscal do contribuinte, relativo a sua matriz e as filiais, que tanto a
matriz, como as filiais, efetuam vendas a varejo para consumidores finais, cf.
demonstram xerox das notas fiscais anexadas ao presente processo. As
saídas dão-se pelas filiais diretamente ao comprador.” (grifos nossos).
Observe-se que não constam deste
processo documentos fiscais emitidos pela matriz e destinados a consumidores
pessoa física. Todavia, a autoridade fiscal efetuou a verificação baseado na
escrita fiscal do contribuinte, gerando duvidosa a hipótese de vendas
realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial-matriz.
Já com respeito às filiais,
dúvidas não existem, de que efetuam vendas diretamente a consumidores pessoas
físicas, conforme anteriormente apontado.
Feitas as considerações acima,
responda-se à consulente, à luz da legislação tributária estadual:
a) os estabelecimentos filiais
devem obrigatoriamente utilizar ECF, pois promovem vendas de mercadorias a
pessoas físicas, conforme previsão do art. 145 do RICMS/SC;
b) o estabelecimento matriz
(fábrica) estará desobrigado do uso de ECF, se promover exclusivamente
vendas de mercadorias a contribuintes do imposto e, também, utilizar
sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos
fiscais e a escrituração dos livros fiscais, autorizado pelo fisco, segundo
dispõe o art. 146, I, “f” do Anexo 5 do RICMS/SC.
À superior consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 5 de março de 2004.
Fernando Campos Lobo
AFRE – matr. 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 22 de março
de 2004.
Josiane de Souza Correa
Silva Anastácio Martins
Secretária Executiva
Presidente da COPAT