EMENTA: CONSULTA FISCAL. ILEGITIMIDADE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA DE COMÉRCIO EXTERIOR. SOMENTE PODEM FORMULAR CONSULTA AS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 1º DA PORTARIA SEF Nº 213/95.

CONSULTA Nº: 10/04

PROCESSO Nº: GR05 27804/003

01 - DA CONSULTA

A interessada, pessoa jurídica de direito privado que presta serviços de assessoria de comércio exterior, indaga quais valores deve preencher nos campos 3.5 e 4.5 da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Portaria SEF nº 213/95, de 06/03/95, art. 1°.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O direito de formular uma consulta fiscal prende-se ao interesse do consulente no assunto. Tal não ocorre no presente caso, eis que a interessada é uma prestadora de serviços de assessoria de comércio exterior, que não apresenta outro interesse no caso, a não ser a percepção de seus honorários pelos serviços prestados.

Conforme já verificado pela Gerência Regional de Joinville, a “consulente” não é parte legítima para formular consulta à COPAT, nos termos da Portaria SEF nº 213/95, vigente à época da formulação da consulta, em seu art. 1º:

Art. 1º - Poderão formular consulta sobre a interpretação e aplicação dos dispositivos da legislação tributária estadual:
I – o sujeito passivo;
II – os funcionários fiscais;
III – os órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta;
IV – as entidades de classe dos contribuintes, bem como de categorias econômicas ou profissionais, inclusive sindicatos e federações, desde que tenha por objeto assunto do interesse geral dos seus filiados.

Dessa forma, não pode a presente ser recebida como consulta, não produzindo seus efeitos, pois a interessada não se enquadra em nenhum dos incisos acima.

Para casos assemelhados, a COPAT assim se manifestou:

a)      R.N. nº 3/95:

CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE PODEM FORMULAR CONSULTA AS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 1º DA PORTARIA SEF Nº 213/95. NÃO PODE SER RECEBIDA CONSULTA FORMULADA POR ESCRITÓRIO CONTÁBIL, EM NOME DO SUJEITO PASSIVO, DESPROVIDO DE INSTRUMENTO DE MANDATO.

b)      Consulta nº 49/96:

CONSULTA FORMULADA POR ESCRITÓRIO CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE. A    CONSULTA É RESTRITA ÀS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 1º DA PORTARIA SEF Nº 213/95.

c)       Consulta nº 18/01:

CONSULTA FISCAL. ILEGITIMIDADE. CONTABILISTAS E SUAS ASSOCIAÇÕES DE CLASSE NÃO TÊM LEGITIMIDADE PARA FORMULAR CONSULTA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, POR NÃO SE REVESTIREM DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTES.

Destaque-se, ainda, o não atendimento pela interessada dos requisitos abaixo grifados, previstos na citada Portaria SEF nº 213/95:

Art. 4º - A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo:
I – a identificação do contribuinte, compreendendo: nome ou razão social, endereço completo, número de inscrição no CGC/MF ou CPF e, se for o caso, no cadastro de contribuintes do ICMS e ramo de atividade;
II – exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;
III – declaração do consulente:
a)      de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal;
b)      de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização.
(grifos nossos).

Ante todo o exposto, resulta que não pode a presente ser recebida como consulta, em especial por ser a postulante parte ilegítima segundo a legislação aplicável.

Isso posto, responda-se à interessada que por não ser pessoa legitimada a formular consulta, nos termos da Portaria SEF n° 213/95, seu questionamento não é recebido como consulta, não produzindo os efeitos previstos no art. 7°, I e II da citada portaria.

À superior consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 4 de março de 2004.

Fernando Campos Lobo

AFRE – matr. 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 22 de março de 2004.

Josiane de Souza Correa Silva                               Anastácio Martins

Secretária Executiva                                             Presidente da COPAT