EMENTA: ICMS. A BASE DE CÁLCULO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE É O PREÇO CONTRATADO ENTRE O TOMADOR E O PRESTADOR DO SERVIÇO. NÃO É PERMITIDA A DEDUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PEDÁGIO.

CONSULTA Nº: 04/04

PROCESSO Nº: GR05 27.874/02-8

01 - DA CONSULTA

         A consulente em epígrafe consulta se os valores cobrados a título de pedágio devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 10, III.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         Leciona Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS, 1997, pg. 67) que: “a base de cálculo de um imposto, ou base imponível, nada mais é do que o núcleo da hipótese de incidência tributária. Assim, é a base de cálculo que determina a natureza jurídica específica do tributo, e quanto ao imposto é ela que lhe confere identidade”. Mais adiante, prossegue o mesmo tratadista (pg. 68) dizendo que “a base de cálculo do ICMS não pode ser algo diverso do valor da operação em se tratando de circulação de mercadorias, ou do preço do serviço, em se tratando de transporte ou de comunicação”.

         Dito de outra maneira, para cada fato gerador descrito na legislação tributária existe uma base de cálculo necessária que demonstra a sua dimensão econômica. Assim é que a Lei n° 10.297/96, ao definir a base de cálculo do serviço de transporte no art. 10, III, não discrepa do mestre cearense: “a base de cálculo é, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço”. Esclarece ainda o mesmo autor (pg. 85) que “preço, aqui, há de ser considerado o elemento do contrato de transporte. Valerá, portanto, até prova em contrário, o valor constante do documento respectivo”.

         Quanto ao pedágio estar ou não compreendido na base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte, esta Comissão já analisou a matéria na resposta à Consulta nº 45/02, ementada como segue:

”ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. A BASE DE CÁLCULO É O PREÇO CONTRATADO ENTRE O TOMADOR E O PRESTADOR DO SERVIÇO.
NÃO HÁ PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA DEDUZIR DA BASE DE CÁLCULO O VALOR ANTECIPADO PELO EMBARCADOR A TÍTULO DE VALE-PEDÁGIO.”

         O pedágio, quando cobrado por particular que explora a rodovia sob regime de concessão – que é o caso majoritário no Brasil – tem a natureza de preço público. Se o pedágio é, de alguma forma, cobrado do tomador do serviço, deve compor a base de cálculo do ICMS incidente sobre a referida prestação.

         Isto posto, responda-se à consulente:

         a) a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte é o preço contratado entre tomador e prestador do serviço;

         b) não há previsão de dedução da base de cálculo do valor correspondente ao pedágio pago.

À superior consideração da Comissão.

         Getri, em Florianópolis, 30 de janeiro de 2004.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia  22 de março de 2004.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                                    Anastácio Martins

Secretário Executivo                                                                 Presidente da Copat