EMENTA: ICMS. REMESSA DE BATERIAS UTILIZADAS AOS RESPECTIVOS FABRICANTES. PRODUTO NÃO DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS.

CONSULTA N°: 61/03

PROCESSO N°: GR01 5970/00-8

01 - DA CONSULTA

A consulente, empresa catarinense que atua no ramo de prestação de serviço de telecomunicações e revenda de aparelhos e acessórios do sistema móvel, informa que nos termos da Resolução 257/00 do CONAMA é responsável pelo encaminhamento de baterias utilizadas, entregues pelos usuários em seus estabelecimentos, aos respectivos fabricantes.

No seu entender, sobre a operação de remessa de baterias utilizadas aos fabricantes não incide o ICMS, uma vez que não se destinam à venda. Revela, a propósito, que as baterias “tem como destino a destruição”.

Assim expostos os fatos, indaga se correto seu entendimento.

A autoridade local limita-se a transcrever trechos de pareceres da Copat que entende ter relação com a matéria dos autos.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, art. 181;

Portaria SEF n° 213, de 6 de março de 1995, art. 4º, III.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Não merece reparo o entendimento da consulente.

Com efeito, como é cediço, o ICMS é um tributo que incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e os serviços expressamente mencionados pela Constituição Federal. Portanto, para efeitos de incidência do imposto estadual a circulação que tem interesse não é qualquer circulação de bem, mas somente daqueles bens enquadráveis no conceito de mercadoria, tal como definido na lei comercial.

Dentro do Direito, entende-se por mercadoria o bem móvel que se destina à mercancia. Noutro dizer, a coisa que não está para a venda não é mercadoria. Ensina Roque Antonio Carraza (ICMS, 4ª ed. São Paulo: Malherios: 1998, p 37): “não é qualquer bem móvel que é mercadoria, mas só aquele que se submete à mercancia. Podemos, pois, dizer que toda mercadoria é bem móvel, mas nem todo bem móvel é mercadoria. Só o bem móvel que se destina à prática de operações mercantis é que assume a qualidade de mercadoria.”

Ainda de acordo com o autor: “para que um bem móvel seja havido por mercadoria, é mister que ele tenha por finalidade a venda ou revenda. Em suma, a qualidade distintiva entre bem móvel (gênero) e mercadoria (espécie) é "extrínseca", consubstanciando-se no propósito de utilização no comércio.”

À evidência, a remessa de baterias coletadas pela consulente para os respectivos fabricantes, decorrente do cumprimento de exigência inserida em norma reguladora do setor de telecomunicações, não se sujeita à incidência do ICMS, visto não se enquadrarem esses bens no conceito de mercadoria. As baterias, como declarado pela própria consulente, não são revendidas aos fabricantes.

Impende registrar, por derradeiro, que a partir da incorporação ao regulamento do ICMS das disposições do Ajuste SINIEF nº 05/00 tratando acerca do cumprimento das obrigações relativas à coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas, o que ocorreu logo após à apresentação da presente consulta, a matéria aqui em evidência passou a ser regulada por dispositivo próprio (art. 181, Anexo 6). Esse dispositivo, em seu inciso II, prevê a emissão “de nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes” – o que vem a corroborar com o entendimento acima perfilhado.

Este é o parecer que submeto à superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 12 de setembro de 2003.

Ramon Santos de Medeiros

Matr. 184.968.9

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 11/11/ 2003.

Joseane de Souza Corrêa Silva                       Renato Luiz Hinnig

Secretária Executiva                                      Presidente da Copat