EMENTA: ICMS. SIMPLES. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/01, ANEXO 2, ART. 25 NÃO IMPLICA VEDAÇÃO DO DESTAQUE DO IMPOSTO NOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR EMPRESA TRANSPORTADORA ENQUADRADA NO SIMPLES/SC.

CONSULTA Nº: 60/03

PROCESSO Nº: GR14 64153/00-2

01 - DA CONSULTA

A consulente, na condição de empresa enquadrada no SIMPLES/SC, indaga se “poderá destacar ICMS nos CTRC quando forem emitidos c/ destino a contribuinte não enquadrado neste regime, tendo em vista que o crédito presumido de 20% de que trata o Art. 25 do Anexo 02 é uma forma de substituição dos lançamentos dos efetivos créditos e não um benefício fiscal”.

A autoridade local entende que a “dúvida ... encontra-se claramente respondida pelo item 4 da Orientação Interna DIAT nº 03/2000..., in verbis: “... sempre que no regime normal de tributação a operação ou prestação estiver sujeita a redução da base de cálculo ou possibilite o aproveitamento de crédito presumido, ainda que opcionais, bem como nos casos de isenção, não-incidência, diferimento  ou suspensão do imposto, fica vedado o referido destaque”.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 25 e Anexo 4, art. 14, § 1º

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

No presente caso, a simples discussão se o crédito presumido previsto no Anexo 2, art. 25, constitui ou não benefício fiscal, é o bastante para responder o questionamento apresentado.

Desde logo, para melhor clareza, vejamos o que dispõe o art. 25 do Anexo 2:

Anexo 2

Art. 25. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação (Convênio 106/96).

Da dicção do preceptivo em destaque, resulta claro que a legislação faculta aos prestadores de transporte optar, em substituição aos créditos resultantes das efetivas entradas, por um crédito presumido.

A denominação “crédito presumido”, em nossa legislação, é utilizada para designar institutos de natureza diversa.

Em determinados casos, a sistemática de crédito presumido consiste em uma forma simplificada e alternativa de apurar o imposto devido, mediante estimativa dos créditos. O contribuinte, em substituição aos créditos resultantes das efetivas entradas, em seu estabelecimento, de mercadorias e serviços, utiliza, para fins de compensação do imposto, um crédito fiscal presumido. Nesta situação, esse instituto representa mera técnica de apuração do imposto.

Todavia, há situações em que a legislação autoriza a utilização de crédito presumido que não corresponde efetivamente ao imposto incidente nas etapas anteriores. É o caso, por exemplo, daqueles dispositivos que prevêem a possibilidade de utilização dos créditos efetivos conjuntamente com crédito presumido estabelecido pela legislação. Nessa hipótese, a sistemática de crédito presumido não pode ser entendida como técnica de apuração do imposto, mas sim como um benefício fiscal, na medida em que sua aplicação resulta na diminuição do imposto a recolher.

Pois bem, nesse diapasão, impõe-se concluir que o crédito presumido previsto no preceptivo em destaque, por excluir o aproveitamento dos créditos efetivos, não configura benefício fiscal (não implica em redução da carga tributária), mas sim forma simplificada de apuração do imposto. Afastada portanto, no presente caso, a aplicação do disposto no § 1º do art. 14 do Anexo 4.

Diante do exposto, responda-se à consulente que o disposto no art. 25 do Anexo 2 do RICMS não implica vedação do destaque do imposto nos documentos fiscais destinados a contribuintes não optantes pelo Simples/SC.

Este é o parecer que submeto à superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 9 de outubro de 2003.

Ramon Santos de Medeiros

Matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia  11.11. 2003.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                Renato Luiz Hinnig

Secretária Executiva                                              Presidente da Copat