EMENTA:ECF. OS ESTABELECIMENTOS DEDICADOS AO RAMO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS ESTÃO OBRIGADOS A EMITIR SEUS DOCUMENTOS POR ECF.
NOS TERMOS DO ART. 183 DO ANEXO 5 ESSA EXIGÊNCIA APLICA-SE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2004.

CONSULTA Nº: 59/03

PROCESSO Nº: GR01 3563/00-6

01 - DA CONSULTA

A consulente, empresa que se dedica ao ramo de transporte rodoviário de passageiros, formula consulta a respeito do uso de ECF nos seguintes termos:

a) informa que “emite bilhetes de passagem rodoviário, modelo 13, sendo a maioria mediante utilização de processamento eletrônico de dados”. Somente nos pontos onde o nível de venda é baixo, é que os bilhetes são emitidos manualmente.

b) entretanto, o Convênio ECF 01/98 determina a  utilização do ECF pelas concessionárias de serviço de transporte,

c) aduz, contudo, que os serviços por ela prestados têm características operacionais próprias que impossibilitam ou dificultam sobremaneira a utilização do ECF. Nesse sentido destaca o fato da venda de bilhetes ocorrer, não raro, em estabelecimentos de terceiros, tais como agências de turismo, farmácias, etc. Considera que a emissão de bilhetes de passagens pode ser efetuada nesses estabelecimentos, tendo em vista o § 2º, art. 61 do Convênio SINIEF 06/89, que dispõe:

Art. 61 – Os estabelecimentos que executarem serviços de transportes intermunicipal, interestadual e internacional ....

§ 2º - Quando o transportador de passageiros, localizado no Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente, deverá anotar no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais, o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos...

d) adicionalmente, observa ainda que, nos termos do art. 50 do Convênio SN/70, a obrigatoriedade do uso de ECF não se aplica “às operações realizadas fora do estabelecimento”, assim “tem-se que a dispensa do ECF é aplicável às empresas prestadoras de serviços de transporte”.

e) pelo exposto, entende que está desobrigada ao uso de ECF. Requer a manifestação desta Comissão.

A autoridade local não enfrenta a questão apresentada pela consulente, limita-se, tão-somente, ao papel de preparadora do processo.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 70; Anexo 5: arts. 100, 145 e 146

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

De imediato, imperioso esclarecer que a finalidade do instituto da consulta é o de dirimir dúvidas acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária. Eventuais dificuldades de ordem prática, decorrentes do cumprimento de obrigação imposta pela legislação, não podem ser resolvidas através desse instituto.

Resta claro, do que dispõe o art. 145 do Anexo 5, que as empresas de transporte rodoviário de passageiros encontram-se obrigadas ao uso de ECF. Eis o que determina referido dispositivo:

Art. 145. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 02/98). (grifamos)

De ver que a obrigatoriedade de uso de ECF aplica-se a qualquer estabelecimento da consulente em território catarinense. O fato de a empresa possuir inscrição única, conforme permite a legislação, não resulta em dispensa do uso do equipamento por suas filiais.

Por outro lado, o fato, conforme consignado no art. 146 do mesmo Anexo, de não se aplicar essa exigência “às operações realizadas fora do estabelecimento” não implica, como entende a consulente, em dispensa do uso do equipamento por parte das transportadoras. Com efeito, tal dispositivo alcança, tão-somente, as operações com mercadorias realizadas fora do estabelecimento, não raro, através de veículo, considerado pela legislação como uma extensão daquele. Impende observar que, em se tratando de norma de caráter excepcional, sua interpretação há que ser restrita, não comportando aplicação a caso não expressamente previsto.

Por derradeiro, já que faz menção a consulente de que seus bilhetes são comercializados por pessoa jurídica distinta da sua, vale o registro de que sem prévia concordância do fisco, isso não pode ocorrer. Dentro da permissão de funcionamento com inscrição única (Anexo 6, art. 100) não estão inseridas empresas diversas da consulente. A legislação veda expressamente a retirada dos documentos fiscais do “estabelecimento” do contribuinte.

Frente ao exposto, responda-se à consulente que não prospera seu entendimento de que está dispensada do uso de ECF. Cabe entretanto o registro de que essa exigência, conforme previsto no art. 183 do Anexo 5, foi prorrogada para 1º de janeiro de 2004 (Anexo 5, art. 183, IV).

Este é o parecer que submeto à superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 17 de outubro de 2003.

Ramon Santos de Medeiros

Matr. 184.968.9

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia  11/11/ 2003.

Joseane de Souza Corrêa Silva                           Renato Luiz Hinnig

Secretário Executivo                                          Presidente da Copat