EMENTA: ICMS. SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRESTADO MEDIANTE FICHA, CARTÃO OU ASSEMELHADO. EM SEU ASPECTO TEMPORAL, OCORRE O FATO GERADOR QUANDO DO FORNECIMENTO DESSE INSTRUMENTO. ASSIM SENDO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PAGAMENTO DO IMPOSTO NA OPERAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE CONCESSIONÁRIAS, EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO REALIZAR-SE POR OPERADORA DIVERSA DAQUELA QUE COMERCIALIZOU O CARTÃO OU ASSEMELHADO.

CONSULTA Nº: 58/03

PROCESSO Nº: GR01 85.875/00-7

01 - DA CONSULTA

A consulente, concessionária de serviços públicos de telecomunicações, formula questionamento a respeito da tributação dos serviços de telefonia prestados através de cartão ou assemelhados, que em síntese pode ser assim expresso:

a) a prestação de serviços telefônicos através de terminais de uso público (TUP) é feita mediante cartão ou assemelhados, cuja comercialização está a cargo das operadoras locais;

b) entretanto, de acordo com as regras estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, o usuário do serviço de telefonia pode fazer a opção pela operadora de telefonia de sua preferência, sendo a receita advinda da ligação telefônica pertence à operadora que realizou o serviço;

c) assim, para fins de cobrança de serviço por ela prestado através de TUP, emite a consulente fatura contra a operadora local que cobrou antecipadamente pelo serviço;

d) considerando que na hipótese de serviço prestado mediante cartão o assemelhado, o ICMS é recolhido, de forma antecipada, pela operadora local, no momento da distribuição do cartão ou assemelhado, é entendimento da consulente de que “as futuras etapas da prestação de serviço mediante cartão ou ficha estão desobrigadas do recolhimento do tributo e das demais obrigações acessórias relativas”;

e) solicita manifestação desta Comissão.

A autoridade local manifesta-se favoravelmente ao entendimento da consulente.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 4º.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Estabelece a Lei nº 10.297/96:

Art. 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

VII - da prestação onerosa de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

Da dicção do dispositivo em comento, resulta claro que o fato gerador do imposto decorrente da prestação de serviço de comunicação prestado mediante cartão ou assemelhados, quanto ao seu aspecto temporal, ocorre quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

Ao analisar dispositivo da Lei nº 7.547/89, que regulava de forma idêntica a matéria tratada pelo preceptivo acima transcrito, esta Comissão assim se manifestou (Consulta 61/95):

“a) o nascimento da obrigação tributária, no caso, se dá não com a comunicação propriamente dita mas com fornecimento, a terceiro, das condições materiais para que a comunicação ocorra, isto é, com a colocação à disposição do usuário dos meios e modos aptos à transmissão e recepção de mensagens, à efetivação da comunicação, portanto.”

“b) o fato gerador do ICMS só ocorre quando do fornecimento destes instrumentos ao usuário: nem antes, nem depois.”

“Isto significa dizer que, independentemente do número de etapas intermediárias que sejam necessárias ou convenientes para que estas fichas ou cartões possam ser colocados à disposição do usuário final, o fato gerador do imposto só ocorre neste momento ensejando, portanto, a cobrança e o pagamento do mesmo somente nesta última etapa do fornecimento.”

Diante do consignado, impende concluir que a compensação de valores entre concessionárias, em razão da prestação de serviço de comunicação realizar-se por operadora diversa daquela que comercializou o cartão ou assemelhado, não se sujeita ao pagamento do ICMS. Na hipótese, por tratar-se de mero acerto financeiro, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações com destaque do imposto.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 30 de setembro de 2002.

Ramon Santos de Medeiros

Matr. 184.968.9

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia  11/11/ 2003.

Joseane de Souza Corrêa Silva                             Renato Luiz Hinnig

Secretário Executivo                                            Presidente da Copat