EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO
DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM/SH 8465.92.90. APLICAÇÃO
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º DO ANEXO 2 DO RICMS.
CONSULTA Nº: 57/03
PROCESSO Nº: GR14
66868/01-7
01 - DA CONSULTA
A consulente, empresa catarinense
que atua no ramo de metalurgia, informa que fabrica máquina industrial capaz de
executar, em uma única etapa do processo produtivo, as funções de fresar e
lixar perfilados de madeira utilizados na fabricação de móveis.
Segundo noticia, esse equipamento
foi enquadrado pela Receita Federal no código NCM-SH 8465.92.90. Anexa aos
autos cópia da decisão da Receita Federal (Decisão SRRF/9ª RF/DIANA Nº 04, de
09.01.01 – fls. 05 a 08).
Lembra, por outro lado, que a
identificação dos produtos relacionados na Seção VI do Anexo 1 do RICMS,
beneficiados com redução da base de cálculo, ainda é feita com base nos códigos
da NBM/SH, que possuem 10 dígitos.
Assim sendo, “solicita que seja
informado qual o código a ser utilizado da NBM/SH e, se a máquina acima
descrita” faz jus ao benefício fiscal (redução de base de cálculo) previsto no
Anexo 2, art. 8º, inciso II (a referência feita é ao RICMS/97).
A autoridade local manifesta-se
favoravelmente à aplicação do benefício fiscal.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Convênio ICMS nº 117, de 13 de
dezembro de 1996.
RICMS, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção VI; Anexo 2, art. 9º.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente, à guisa de
esclarecimento, devemos lembrar que tanto a Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias – NBM como a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM têm por base o
Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), que é
um método internacional de classificação de mercadorias, baseado numa estrutura de códigos numéricos de seis
dígitos. O SH possibilita aos países a criação de mais dígitos visando uma
melhor identificação das mercadorias.
Assim, sendo os seis primeiros
dígitos que compõem cada um dos sistemas mencionados formados pelo SH, a
diferença entre eles verifica-se somente a partir do sétimo dígito. O
desdobramento específico da mercadoria na NCM se dá (na desagregação máxima de
descrição da mercadoria) com a adição de mais dois dígitos (sétimo e oitavo),
enquanto na NBM, com o acréscimo de mais quatro dígitos (sétimo a décimo).
Feitas estas considerações,
passa-se à análise da consulta.
O Regulamento do ICMS em seu
Anexo 2, art. 9º, inciso I, estabelece que as operações relativas à circulação
de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais classificadas no Anexo 1,
Seção VI, terão suas bases de cálculo reduzidas nos percentuais que determina.
Mas, como bem lembrado pela consulente, os produtos relacionados na seção
referenciada ainda são identificados de acordo com a codificação da NBM/SH, e
não pela NCM/SH, adotada pelo Brasil desde 1995.
Oportuno registrar que a
classificação das mercadorias com base na NBM/SH se deve pelo fato de o
benefício constante do art. 9º citado decorrer do Convênio ICMS 52/91, quando
somente vigorava esse sistema. A adequação à nova nomenclatura, impende
observar, depende da edição de novo convênio.
Não obstante, é até elementar
asseverar que a mudança de critério de classificação não pode significar
modificação do tratamento tributário das
mercadorias relacionadas na Seção VI do Anexo 1, visto que o benefício
refere-se às mercadorias. A propósito, nesse mesmo sentido é o que dispõe a
cláusula primeira do Convênio ICMS 117/96, senão vejamos: “... as
reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado-NBM/SH não implicam em mudanças
quanto ao tratamento tributário dispensado na legislação do ICMS em relação às
mercadorias e bens classificados nos referidos códigos”.
Pois bem, como mencionado pela
consulente, a Receita Federal classificou seu produto no código TIPI-NCM/SH
8465.92.90, sendo a seguinte a estrutura desse código:
84.65 Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para
pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira,
cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras
semelhantes
8465.92 Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas
para fresar ou moldurar
8465.92.90
Outras.
Considerando a descrição
constante da NCM, dentre os produtos relacionados na Seção VI do Anexo 1
importa destacar aqui, para efeitos comparativos, aquele relacionado na posição
32.3.6 da Seção VI do Anexo 1:
32. Máquinas-ferramentas para trabalhar madeira,
cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes
32.3 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar
ou moldurar:
32.3.6. Outras 8465.92.9900
Do cotejo dos dados acima se
conclui que o equipamento produzido pela interessada corresponde perfeitamente
àquele descrito na posição 32.3.6 da Seção VI do Anexo 1 do RICMS/01.
Frente ao exposto, responda-se à
consulente que a operação de circulação da mercadoria descrita na consulta,
enquadrada pela Receita Federal no código NCM/SH 8465.92.90, faz jus à redução
da base de cálculo prevista no art. 9º do Anexo 2 do RICMS/01.
Este é o parecer que submeto à
superior consideração da Comissão.
Getri, em Florianópolis, 08 de
outubro de 2003.
Ramon Santos de Medeiros
Matr. 184.968.9
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 11/11/ 2003.
Joseane de Souza Corrêa
Silva Renato Luiz
Hinnig
Secretária Executiva
Presidente da Copat