EMENTA: ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS PARA PAGAMENTO DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA PROCESSO INDUSTRIAL. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA POSTERIOR DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS A OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR.

CONSULTA Nº: 47/03

PROCESSO Nº: GR07 38.006/00-6

01. CONSULTA

A empresa acima identificada, estabelecida neste Estado e atuando no ramo de extração de óleos vegetais e produção de farelos, dirige à COPAT consulta relativamente à interpretação e aplicação dos dispositivos da legislação tributária estadual que regulam a transferência de créditos acumulados do ICMS, em especial do que dispõe o art. 40 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997.

A consulente informa possuir saldo credor acumulado do imposto, decorrente da realização de operações isentas ou não tributadas. Declara ainda não haver outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado – para o qual, nos termos do referido dispositivo, pudesse ser transferido o saldo credor acumulado –, manifestando sua intenção de utilizar tais créditos para a aquisição de embalagens, que no entanto seriam utilizadas para o acondicionamento de bens produzidos por outros estabelecimentos da mesma empresa situados em outra unidade da Federação.

Tendo em vista essa sua pretensão, pergunta a consulente se é admissível a transferência, com pagamento do imposto correspondente à operação interestadual, a outros estabelecimentos seus, situados em outros Estados, das embalagens adquiridas mediante a transferência de saldos credores acumulados.

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/97, art. 40;

RICMS/01, art. 40.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A matéria objeto da consulta em comento tem sua disciplina estabelecida no art. 40 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001. Diz o dispositivo:

Art. 40. Poderão ser transferidos, a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações:

I -  destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II e seu parágrafo único;

II - isentas ou não tributadas.

§ 1º Na hipótese do inciso I do “caput”, havendo saldo remanescente, poderá ser transferido a outros contribuintes deste Estado, exclusivamente para o pagamento das seguintes aquisições, até o limite de seu valor:

I - de mercadoria, matéria-prima, material secundário, material de uso e consumo ou material de embalagem, utilizados pelo adquirente na industrialização ou comercialização de seus produtos;

II - de máquinas, aparelhos ou equipamentos para o ativo permanente do adquirente;

III - de materiais destinados à construção ou ampliação de suas instalações neste Estado;

IV - de caminhões e veículos utilitários destinados à integração ao ativo permanente do adquirente;

V - de serviços de comunicação e transporte.

§ 2º Na hipótese do inciso II do “caput”, havendo saldo remanescente, poderá ser transferido a outros contribuintes deste Estado, exclusivamente para o pagamento de:

I - até 40% (quarenta por cento) do valor das aquisições das mercadorias e bens relacionadas no § 1º, I a III;

II - até 20% (vinte por cento) do valor das aquisições dos veículos relacionados no § 1º, IV.

§ 3° Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas.

§ 4° O crédito transferível deve corresponder à proporção que as operações ou prestações referidas neste artigo representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento.

§ 5° Os créditos acumulados serão utilizados prioritariamente para compensação de débitos próprios do estabelecimento.

§ 6º Para os efeitos do disposto no “caput”, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra.

Anteriormente à vigência do Regulamento de 2001, a matéria vinha regulada de forma substancialmente idêntica, a despeito de algumas alterações no texto, pelo art. 40 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997.

Prevê o dispositivo transcrito que os saldos credores do imposto acumulados em razão da exportação de mercadorias ou da realização de operações isentas ou não tributadas em relação às quais haja expressa autorização para a manutenção de créditos sejam prioritariamente utilizados para compensação de débitos próprios do estabelecimento (art. 40, § 5º). Assim, havendo imposto a recolher em razão de outras operações, e sendo este suficiente para absorver o acúmulo de créditos, não haverá lugar para a transferência de saldos a terceiros.

Havendo, porém, excesso do crédito acumulado em relação aos débitos do próprio estabelecimento, surge a possibilidade de transferência, que em primeiro lugar deve ser feita, nos termos do “caput” do art. 40, a qualquer outro estabelecimento, situado neste Estado, do mesmo titular ou de empresa interdependente.

Apenas no caso de haver saldo remanescente, não sendo possível a utilização nessas duas primeiras hipóteses, é que o crédito acumulado poderá ser transferido a terceiros. Neste caso, a transferência estará condicionada a que o destinatário tenha fornecido ao contribuinte que pretende transferir o crédito algum dos produtos ou serviços indicados nos §§ 1º e 2º do dispositivo regulamentar.

Tratando-se, como é o caso da consulta, de saldos credores acumulados em razão da manutenção autorizada dos créditos relativos a mercadorias objeto de saídas isentas ou não tributadas pelo ICMS, o montante do crédito a ser transferido ao fornecedor está limitado a 40% do valor das aquisições de mercadorias, matérias-primas, material secundário, material de uso e consumo ou material de embalagem, utilizados pelo adquirente na industrialização ou comercialização de seus produtos, máquinas, aparelhos ou equipamentos para o ativo permanente do adquirente, ou de materiais destinados à construção ou ampliação de suas instalações neste Estado. Poderão ainda destinar-se ao pagamento de até 20% das aquisições de caminhões ou veículos utilitários destinados à integração ao ativo permanente do adquirente.

Como se vê, o elenco de produtos cuja aquisição pode ser parcialmente paga com saldos credores acumulados é bastante amplo. Ficam excluídas apenas as aquisições de bens que sejam estranhos à atividade do estabelecimento. Exige-se simplesmente que a transferência esteja vinculada a uma aquisição, seja de matéria-prima, insumos para o processo industrial, ou mesmo de material de uso ou consumo ou para integração ao ativo permanente.

Por outro lado, a transferência não se subordina ao destino que numa operação subseqüente seja dado ao produto adquirido com a transferência de créditos. Os produtos adquiridos podem tanto ser utilizados pelo próprio estabelecimento adquirente, integrados ao seu ativo permanente, aplicados em seu processo industrial ou revendidos a terceiros.

Não havendo impedimento a que as mercadorias adquiridas venham a ser até mesmo revendidas a terceiros, dentro ou fora do Estado, ou mesmo para o exterior, não se vislumbra obstáculo a que os produtos adquiridos, sejam mercadorias ou insumos, sejam simplesmente transferidos a outros estabelecimento do contribuinte adquirente.

No caso da presente consulta, deve-se ter ainda em conta que, estando o estabelecimento da empresa consulente, destinatário da remessa, situado em outro Estado, a saída dos produtos será tributada normalmente. Na hipótese, a operação, uma vez que envolve estabelecimentos sujeitos a poderes tributantes distintos, não é alcançada pelo diferimento do imposto previsto no art. 8º, III, do Anexo 3 do RICMS/01, haja vista o disposto no art. 2º do mesmo anexo, que restringe, salvo nos casos de disposição expressa em sentido contrário, a aplicação do diferimento às operações internas.

Dessa forma, sendo tributada a operação interestadual de transferência de mercadorias ou bens a outro estabelecimento da mesma empresa, situado em outro Estado, a situação em muito se aproxima da que tenha terceiros como destinatários. O tratamento tributário será, de fato, o mesmo.

E assim, não havendo impedimento a que os produtos adquiridos pela consulente mediante pagamento com créditos acumulados do imposto sejam revendidos a terceiros situados em outro Estado, nada impede também que sejam remetidos a outros estabelecimentos da contribuinte, situados em outro Estado, pago o imposto devido na operação interestadual.

Face ao exposto, responda-se à consulente que não há impedimento à transferência de embalagens adquiridas com utilização de saldos credores acumulados do ICMS a outros estabelecimentos da mesma empresa situados nesta ou em outra unidade da Federação, ou a sua revenda a terceiros, em operações internas ou interestaduais, cumpridas as obrigações principal e acessórias correspondentes.

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 22 de abril de 2003.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 4 de agosto de 2003.

          Laudenir Fernando Petroncini            Anastácio Martins

         Secretário Executivo                         Presidente da COPAT