EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO. LEITE “IN NATURA”. TRATAMENTO APLICÁVEL INCLUSIVE À NOVA SAÍDA, NÃO DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL, PROMOVIDA PELO DESTINATÁRIO DE OPERAÇÃO CUJO IMPOSTO FORA TAMBÉM DIFERIDO.

CONSULTA Nº: 46/03

PROCESSO Nº: GR07 39.061/01-9

01. CONSULTA

A empresa acima identificada, estabelecida neste Estado e atuando no ramo de fabricação de produtos do laticínio, formula consulta relativamente à aplicação do diferimento do imposto, previsto no art. 3º, V, do Anexo 3 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

Informa a consulente que adquire leite in natura  de produtores e de cooperativas agropecuárias, operações que são alcançadas pelo diferimento do imposto, nos termos do dispositivo mencionado. Noticia ainda que por vezes vende a terceiros o excesso do produto adquirido, não utilizado em sua atividade industrial.

Indaga, por fim, se a essas vendas que realiza, tendo por destinatários cooperativas e indústrias, aplica-se também o diferimento do imposto.

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/01, Anexo 3, art. 3º, V.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O diferimento para a etapa seguinte da circulação do imposto incidente sobre as operações relativas à circulação de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído, está previsto no inciso V do art. 3º do Anexo 3 do RICMS/01. Diz o dispositivo:

Art. 3° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:

(...)

V - leite fresco, pasteurizado ou não, e leite reconstituído;

A aplicação do diferimento, na hipótese, não está vinculada à condição do contribuinte que realiza a operação. O dispositivo exige apenas que o produto seja destinado à comercialização, industrialização ou emprego em atividade agropecuária.

Por outro lado, não há nenhum obstáculo à incidência da regra, diferindo-se o imposto, nas operações praticadas por contribuinte que tenha recebido o produto já com diferimento, como ocorre na situação sobre que versa a consulta.

Havendo novo diferimento, a responsabilidade do contribuinte pelo imposto incidente na operação que realiza, juntamente com o relativo à operação anterior, de que tenha decorrido a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, transfere-se ao destinatário da nova operação, nos termos do art. 1º do Anexo 3 do RICMS/01.

Face ao exposto, responda-se à consulente que é diferido o imposto nas operações de saída de seu estabelecimento de leite in natura, quando destinadas à comercialização, industrialização ou emprego em atividade agropecuária.

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 30 de janeiro de 2003.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 4 de agosto de 2003.

          Laudenir Fernando Petroncini          Anastácio Martins

         Secretário Executivo                      Presidente da COPAT