EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO. RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, QUANDO REALIZAR OPERAÇÃO ISENTA OU NÃO TRIBUTADA COM A MERCADORIA. OBRIGAÇÃO DISPENSADA NA HIPÓTESE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA A MANUTENÇÃO DO CRÉDITO.

CONSULTA Nº: 30/03

PROCESSO Nº: GR08 44.214/01-4

01. CONSULTA

A consulente é empresa estabelecida neste Estado, atuando no ramo de fabricação de ração para animais. Informa que realiza a importação de matéria-prima utilizada no processo de industrialização desses produtos, sendo que o imposto devido na importação é diferido para a etapa subseqüente de circulação da mercadoria, nos termos de regime especial obtido pela consulente.

Sendo a própria consulente quem realiza essa etapa subseqüente, ao promover a venda dos produtos fabricados a partir das matérias-primas importadas, entende ser responsável pelo recolhimento do imposto diferido, nos termos do art. 1o do Anexo 3 do RICMS/01, especialmente considerando que as saídas desses produtos são beneficiadas com isenção do ICMS, quando internas, ou com redução da base de cálculo, quando interestaduais.

A consulente invoca, porém, as disposições do § 5º do art. 3º do Anexo 3 do RICMS/01, que dispensa o recolhimento do imposto diferido pelo substituto em determinadas circunstâncias, e ao final indaga se “pode deixar de efetuar o recolhimento do imposto, uma vez que o pagamento onera de forma mais gravosa o produto da empresa”.

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, art. 155, § 2º, II;

RICMS/01, Anexo 2, arts. 29, III; 30; e 34; Anexo 3, art. 1º.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O regime especial de que a consulente afirma-se beneficiária, que autoriza o diferimento do imposto na importação das matérias-primas utilizadas em sua atividade industrial, está previsto no art. 10, II, do Anexo 3 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. Diz o dispositivo:

Art. 10. Mediante regime especial, o imposto poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação na entrada no estabelecimento importador, desde que realizada através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, de:

(...)

II - mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense;

O diferimento do imposto incidente em determinada operação não implica exoneração tributária, mas apenas a postergação do momento em que o imposto deverá ser recolhido, em geral com a transferência também da responsabilidade por esse recolhimento. O imposto deverá ser, por isso, recolhido por ocasião da realização de nova operação tributada com a mesma mercadoria, sendo responsável pelo recolhimento o contribuinte que realizar essa operação.

Ocorrendo nova operação tributada com a mercadoria, o imposto diferido, devido agora pelo destinatário da primeira operação na condição de substituto tributário, “subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo substituto”, nos termos do § 1º do art. 1º do Anexo 3 do RICMS/01.

Frustrada, porém, essa expectativa, seja porque o responsável não realiza nova operação ou porque, dentre outras hipóteses, seja esta isenta ou não tributada pelo ICMS, o imposto devido deverá ser por ele recolhido diretamente. É o que estabelece o § 2º do referido art. 1º do Anexo 3 do RICMS/01, verbis:

Art. 1° Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.

§ 1° O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo substituto.

§ 2° O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido:

I - quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;

II - proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto;

III - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento;

IV - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto.

§ 3° A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o valor da operação praticada pelo substituído ou de que decorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 4° É vedado o destaque do imposto em documento fiscal correspondente à operação abrangida por diferimento.

§ 5° Nas operações praticadas pelo substituto, beneficiadas por isenção ou redução de base de cálculo, com expressa manutenção de créditos, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido.

A responsabilidade do substituto pelo recolhimento do imposto diferido, prevista no § 2º do art. 3º, é, contudo, afastada quando verificadas as circunstâncias referidas no § 5º do mesmo artigo. O dispositivo dispensa o recolhimento na hipótese de ser a nova operação realizada pelo substituto beneficiada por isenção ou redução da base de cálculo do imposto, porém com expressa autorização de manutenção dos créditos do imposto incidente em operações anteriores.

Em regra, sendo isenta ou não tributada a operação relativa à circulação de mercadorias, não haverá para o contribuinte que realizar a operação seguinte direito a crédito para a compensação com o imposto devido, assim como serão anulados os créditos relativos às operações anteriores.

O dispositivo constitucional que estabelece a vedação ao aproveitamento do crédito nessas situações admite, porém seja ela afastada quando haja previsão em contrário da legislação. Nesse caso, embora isenta ou não tributada a operação, poderá o contribuinte, havendo autorização legal, manter o crédito relativo às operações anteriores. É o que estabelece o inciso II do § 2º do art. 155 da Constituição Federal:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:,

(...)

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

Na situação sobre que versa a consulta, os produtos fabricados pela consulente, a partir das matérias-primas importadas com diferimento do imposto, são beneficiados com isenção do imposto nas saídas internas e com redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais. Prevêem esses benefícios os arts. 29, III, e 30 do Anexo 2 do RICMS/01, que estabelecem:

Art. 29. Até 30 de abril de 2005, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02):

(...)

III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte:

a) os produtos devem estar registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro deve ser indicado no documento fiscal;

b) quando acondicionado em embalagens de até 60 (sessenta) quilogramas, o produto deve ser identificado através de rótulo ou etiqueta;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

d) o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;

(...)

Art. 30. Até 30 de abril de 2005, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02).

Complementando o benefício, o art. 34 do Anexo 3, estabelecendo exceção à regra prevista no inciso II do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, autoriza a manutenção dos créditos do imposto incidente em operações antecedentes, pelo contribuinte que realize as operações isentas ou com base de cálculo reduzida, nos termos dos art.s 29 e 30. Diz o dispositivo:

Art. 34. Nas operações previstas nesta Seção fica assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto.

Trata-se, portanto, claramente, de situação à qual se aplica a regra prevista no § 5º do art. 1º do Anexo 3 do RICMS/01, acima transcrito. Embora a operação seguinte, promovida pelo responsável, seja isenta do imposto ou tenha a base de cálculo reduzida, há expressa autorização de manutenção dos créditos do imposto, sendo por isso dispensado o recolhimento do imposto diferido na operação anterior.

Face ao exposto, responda-se à consulente que, em razão do disposto no § 5º do art. 1º do Anexo 3, combinado com o art. 34 do Anexo 2 do RICMS/01, está dispensado o recolhimento do imposto diferido na operação anterior quando as saídas dos produtos importados com diferimento forem alcançadas pelos benefícios previstos nos arts. 29, III, e 30 do Anexo 2 do RICMS/01.

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 31 de janeiro de 2003.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de abril de 2003.

          Laudenir Fernando Petroncini          Anastácio Martins

         Secretário Executivo                       Presidente da COPAT