EMENTA: ICMS. COOPERATIVA DE EXTRATORES DE PEDRAS GRANÍTICAS. NADA IMPEDE O ENQUADRAMENTO DE COOPERATIVA NO SIMPLES, DESDE QUE CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS PELO ALUDIDO REGIME.
NO CASO DE MERO DESDOBRAMENTO DOS BLOCOS DE GRANITO, O ENQUADRAMENTO RESTRINGE A COMERCIALIZAÇÃO EXCLUSIVAMENTE À CONSUMIDOR FINAL.
VEDADO O USO DE NOTA FISCAL DE PRODUTOR. O RECEBIMENTO DA PEDRA EXTRAÍDA DEVE SER DOCUMENTADO COM NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A, EMITIDA PELA COOPERATIVA, PARA FINS DE ENTRADA.
A ENTRADA DA PEDRA DESTINADA A DESDOBRAMENTO FICA DIFERIDA PARA A SUA SAÍDA SUBSEQUENTE DA COOPERATIVA PARA O CONSUMIDOR.

CONSULTA Nº: 23/03

PROCESSO Nº: GR02 11.631/02-3

01 - DA CONSULTA

         Cuida-se de consulta formulada por cooperativa de extratores de pedras graníticas, nos seguintes termos:

         “Quanto à tributação do ICMS para cooperativa de extração de pedras graníticas, onde o cooperado extrai a pedra e repassa a mesma para que a cooperativa efetue a sua comercialização:

1) a cooperativa de comércio de pedras graníticas pode ser enquadrada no regime de Simples estadual?

2) a cooperativa de comércio de pedras graníticas pode ser enquadrada no Simples estadual se comercializar seus produtos somente para consumidor final?

3) na saída efetuada pela cooperativa, caso a mesma não possa ser enquadrada no Simples estadual, qual é a alíquota de ICMS a ser destacada na nota fiscal?

4) a cooperativa goza de algum benefício de redução de alíquota ou redução na base de cálculo ou isenção?

5) qual é o procedimento para a cooperativa dar entrada em seu estoque dos produtos remetidos pelos cooperados e qual o tratamento tributário?

6) a entrada é feita através de Nota Fiscal de Produtor, ou a cooperativa pode utilizar sua própria nota fiscal para dar entrada nos produtos ou existe outro procedimento?

7) se for feito através de nota fiscal de produtor, deve ser feito destaque do ICMS? qual seria a alíquota? o cooperado pagaria o ICMS ou o ICMS sairia suspenso?

8) se o cooperado pagar o ICMS na transferência dos produtos para a cooperativa, esta poderá creditar-se deste ICMS para compensar quando da comercialização com terceiros?

9) caso a cooperativa possa dar entrada da produção através de sua nota fiscal, esta teria destaque de ICMS?

10) existe um diferencial de alíquota de ICMS para o cooperado no percentual de 11% onde o cooperado destaca o ICMS, mas não efetua o recolhimento e onde a cooperativa possa se apropriar deste crédito?

11) a cooperativa de comércio de pedras graníticas poderia se equiparar perante a legislação estadual a algum outro tipo de cooperativa que goze de benefício fiscal, por não ter legislação específica? qual seria?”

         Finalmente, deve-se observar que o presente processo não foi devidamente instruído pela Gereg de origem, conforme determina o art. 6°, § 2°, II, da Portaria SEF n° 226, de 2001.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         RICMS-SC/01:

         Anexo 3, art. 5°, I, b;

         Anexo 4, art. 3°, V, “a” e § 2°, II, “f”;

         Anexo 5, art. 39, I;

         Anexo 6, art. 12 e parágrafo único;

         Lei n° 5.764/71, art. 4°.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         Inicialmente deve ficar claro a natureza do instituto da consulta. Não se trata de mero esclarecimento ao contribuinte sobre a legislação tributária, mas tem por objeto a aplicação de dispositivo da legislação tributária sobre o qual o contribuinte tenha dúvida. Isto pressupõe o prévio conhecimento do contribuinte sobre o direito posto. Portanto, não podem ser admitidas consultas que se limitem a perguntar qual é a alíquota aplicável ao seu caso ou se existe algum benefício fiscal de que possa se aproveitar. Parece ser exatamente este o caso da presente consulta.

         Antes de mais nada, a consulente deve inteirar-se da legislação tributária estadual, através de publicações especializadas encontradas no comércio ou pesquisando o Diário Oficial do Estado. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibiliza a legislação tributária atualizada no endereço eletrônico  http://www.sef.sc.gov.br . Dentro do site deverá escolher a opção  legislação e dentro desta, a opção tributária.

         Entretanto, a consulente formula algumas questões que, de fato, representam dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, embora não seja mencionado nenhum dispositivo. Portanto, em homenagem ao princípio da salvabilidade, a presente deve ser recebida como consulta nessa parte.

         A questão colocada pela consulente é saber se uma cooperativa de extratores de pedra granítica (paralelepípedos) pode ser enquadrada no Simples/SC. Esclareça-se que os cooperados são pessoas físicas, sem estabelecimento próprio, que trabalham como extratores de pedras graníticas (paralelepípedos) em lavras de propriedades de terceiros, mediante pagamento de renda (rent). A produção é comercializada pela cooperativa.

         O Simples/SC constitui forma simplificada e alternativa de apuração do ICMS. Portanto, a condição para o enquadramento no regime é ser contribuinte do ICMS. Ora, as cooperativas, em qualquer modalidade possível, serão contribuintes do ICMS caso praticarem atos que correspondam à situação descrita em lei como fato gerador da mencionada imposição tributária. Na hipótese em apreço, seria o caso da comercialização dos paralelepípedos.

         Conforme dispõe a Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, art. 4°, “as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. Entre as suas características, o inciso V do mesmo artigo menciona a “singularidade do voto”, ou seja, cada cooperado tem direito apenas a um voto. Assim sendo, ninguém teria o “controle” da cooperativa.

         Portanto, as cooperativas são sociedades de “pessoas”, compreendendo principalmente as pessoas naturais. O inciso I do art. 6° esclarece que “só excepcionalmente as pessoas jurídicas são admitidas na sociedade”.

         Já o regime do Simples/SC é tratado no Anexo 4 do RICMS-SC/01. As hipóteses de impedimento de enquadramento no regime estão previstas no art. 3° que não contempla expressamente as sociedades cooperativas. Portanto, em princípio nada impede o enquadramento de cooperativas no regime, desde que a sua receita bruta anual fique dentro dos limites estabelecidos no art. 2°.

         Quanto à mercadoria produzida e comercializada, o art. 3°, V, “a”, exclui do regime do Simples/SC “a pessoa jurídica ou a firma individual que realize operações de circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiado, excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a consumidor final localizado neste Estado”. Por sua vez, conforme dispõe o § 2°, II, “f”, considera-se simplesmente beneficiado o produto primário submetido à serragem para desdobramento em blocos de granito ou mármore.

         Outra questão refere-se a qual o documento fiscal apropriado para documentar a operação. No caso das cooperativa de produtores, os cooperados são registrados individualmente no Registro Sumário e emitem os seu próprio documento fiscal, a Nota Fiscal de Produtor. No caso, cada produtor tem o seu próprio estabelecimento e constitui uma unidade de produção autônoma. No caso vertente, os cooperados são pessoas físicas que não tem estabelecimento próprio. Mas, independentemente de tais considerações, o parágrafo único do art. 12 do Anexo 6 exclui expressamente do conceito de produtor primário o extrator de substâncias minerais. Assim, não há possibilidade de cadastrar os extratores individuais como produtores primários e, por conseguinte, não poderão emitir Nota Fiscal de Produtor.

         Ou seja, apenas a cooperativa poderá cadastrar-se como contribuinte do ICMS, mantendo e escriturando todos os livros exigidos pela legislação estadual. O recebimento da produção de cada cooperado deverá ser documentado com Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, para fins de entrada, conforme disposto no inciso I do art. 39 do Anexo 5: “será emitida Nota Fiscal sempre que entrarem no estabelecimento, mercadorias ou bens, real ou simbolicamente, novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais”.  Ainda assim, se for o caso, poderá ser adotado regime especial, na forma do art. 1° do Anexo 6, que “concilie os interesses do fisco com os do contribuinte”, no tocante ao documentário a ser utilizado nas operações entre a cooperativa e os cooperados.

         Isto posto, responda-se à consulente, na mesma ordem em que formuladas as questões:

1.      não há vedação expressa ao enquadramento de cooperativas no regime do Simples/SC, desde que atendidas as demais exigências da legislação;

2.      a simples “serragem para desdobramento em blocos”, salvo se o produto for comercializado exclusivamente com consumidor final, impede o enquadramento no Simples/SC, quer se trate de cooperativa ou não;

3.      as alíquotas do ICMS estão previstas no art. 26 do RICMS-SC/01: se a mercadoria em questão não estiver expressamente referida como sujeita às alíquotas de 12% (doze por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), a alíquota aplicável é a de 17% (dezessete por cento);

4.      prejudicado;

5.      prejudicado;

6.      é expressamente vedada a utilização de Nota Fiscal de Produtor no caso de atividade extrativa mineral – a entrada dos blocos de granito no estabelecimento da cooperativa deve ser documentado por Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, de emissão da cooperativa;

7.      prejudicado;

8.      prejudicado;

9.      a entrega dos blocos de granito para a cooperativa corresponde a operação de circulação de mercadorias e, portanto, incide o imposto nessa etapa – contudo, se a pedra for destinada à “desdobramento”, o imposto fica diferido para a etapa seguinte, conforme dispõe o art. 5°, I, “d”, do Anexo 3 do RICMS-SC/01;

10.     prejudicado;

11.     prejudicado.

À superior consideração da Comissão.

         Getri, em Florianópolis, 2 de janeiro de 2003.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia  28 de abril de 2003.

Laudenir Fernando Petroncini                                               Renato Luiz Hinnig

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat