EMENTA: ICMS. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO PODE SER RECEBIDA COMO CONSULTA MERO QUESTIONAMENTO QUE NÃO MENCIONE O DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DÚVIDA

CONSULTA Nº: 09/03

PROCESSO Nº: GR04 24071/02-1

01 - DA CONSULTA

A consulente, empresa catarinense fabricante de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, indaga “como deverá ser emitida a nota fiscal” referente a venda de um projeto (?), a ser entregue dentro do prazo aproximado de 90 dias.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27.08.01, Anexo 5, art. 32.

Portaria SEF nº 226, de 30.08.01, art. 5º.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A finalidade do instituto da consulta é a de dirimir dúvidas relacionadas à aplicação e a interpretação da legislação tributária. Para alcançar esse intento, é imperativo que a consulente explicite sobre quais disposições da legislação tributária recai sua dúvida. Com efeito, estabelece o art. 5º da Portaria SEF 226, de 30.08.01, in verbis:

Art. 5° A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo:

( ... )

II – exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;Diante disso, faz-se necessário consignar que a presente não poderá ser recebida como consulta, nos estritos termos da Portaria SEF n° 213/95, que disciplina o instituto, não produzindo, portanto, os efeitos que lhe são próprios.

Assim sendo, faz-se necessário consignar que a presente não poderá ser recebida como consulta, nos estritos termos da Portaria SEF n° 213/95, que disciplina o instituto, não produzindo, portanto, os efeitos que lhe são próprios.

A informação fiscal (fls 05 e 06), da lavra do FTE Edioney C. Santolin, além de propiciar uma melhor compreensão do questionamento sucintamente apresentado pela consulente, tratou, na medida do possível, adequadamente a questão, razão porque a adotamos como fundamento e resposta da presente consulta.

Eis os termos em que vazada referida informação:

“O requerente é empresa fabricante de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de grande porte, tais como caldeiras a vapor. Argúi sobre a emissão de notas fiscais no caso em que vende projeto cujo equipamento será produzido e entregue num prazo de 60 a 90 dias, parte já fabricado, parte a fabricar, parte ainda a projetar. Estes produtos, por serem volumosos, também deverão ser entregues em partes.”

“Ora, entendo que a legislação é bastante clara a respeito, a saber:

Art. 32. Os estabelecimentos inscritos no CCICMS emitirão Nota Fiscal:

I - sempre que promoverem a saída de mercadoria;

II - na transmissão de propriedade da mercadoria quando esta não deva transitar pelo estabelecimento do transmitente;

III - sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 39.

Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I - relativa ao todo, com destaque do ICMS, na qual deverá constar que a remessa será feita em peças ou partes;

II - relativa a cada remessa, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data do documento fiscal referido no inciso I.”

“Portanto, o requerente deverá emitir nota fiscal global relativa à venda efetuada, consignando o equipamento pronto, a ser entregue, com destaque do ICMS. Na entregua parcelada das partes componentes desse equipamento, o requerente deverá emitir notas fiscais referentes a cada parcela, sem destaque do imposto.”

Este é o parecer. À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 05 de setembro de 2002.

Ramon Santos de Medeiros

Matr. 184.968.9

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia  14.03.2003.

Laudenir Fernando Petroncini                                           Renato Luiz Hinnig

Secretário Executivo                                                       Presidente da Copat