EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEIÇÃO PASSIVA. CERVEJA E REFRIGERANTE. NÃO APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES CUJO DESTINATÁRIO SEJA TAMBÉM SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO À MESMA MERCADORIA. SUJEITA-SE NORMALMENTE AO REGIME A OPERAÇÃO EM QUE O DESTINATÁRIO SEJA SUBSTITUTO APENAS EM RELAÇÃO A OUTRA ESPÉCIE DE MERCADORIA.

CONSULTA Nº: 05/03

PROCESSO Nº: GR01 1.725/96-3

01. CONSULTA

A empresa acima identificada, cujo objeto social é a industrialização e o comércio de bebidas – cervejas, chopp e refrigerantes, é contribuinte do Estado de Santa Catarina na condição de substituto tributário.

Informa que dentre as operações que realiza com destino a este Estado, algumas correspondem a vendas a contribuintes que exploram a atividade de indústria e comércio de refrigerantes ou gelo, contribuintes que seriam também substitutos tributários em relação às operações que realizam.

A essas operações, considerando as disposições do inciso II da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS nº 11/91, entende a consulente não serem aplicáveis as regras relativas à substituição tributária, dado serem os destinatários também contribuintes substitutos. Sustenta, dessa forma, que “nas operações realizadas entre a indústria produtora de cervejas e refrigerantes, contribuinte substituto e as indústrias produtoras de refrigerantes e ou gelo, também contribuintes substitutos, não se aplica o regime da substituição tributária antecipada”, questionando, ao final, se está correto seu entendimento.

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Protocolo ICMS nº 11/91, Cláusula Segunda, II;

RICMS/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 11, 12, II, e 41.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A consulente apresenta como fundamentação para o seu entendimento as disposições do inciso II da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS nº 11/91, que “dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo”. Estabelece o referido dispositivo a não aplicação do regime de substituição tributária às operações com essas mercadorias entre sujeitos passivos por substituição tributária

A regra, contudo, não é de aplicação exclusiva às operações com os produtos a que se refere o Protocolo 11/91, do qual Santa Catarina é signatário. Antes, é comum a todos os casos de substituição tributária, qualquer que seja o produto, tanto que prevista no inciso I da Cláusula Quinta do Convênio ICMS nº 81/93, que “estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal”. Diz o dispositivo:

Cláusula quinta. A substituição tributária não se aplica:

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria.

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

Disposições semelhantes a estas constam da legislação tributária estadual disciplinadora do regime de substituição tributária. À época da celebração do Protocolo ICMS 11/91, a previsão constava do § 3º do art. 1º do Anexo VII do RICMS/89, aprovado pelo Decreto nº  3.017, de 28 de fevereiro de 1989. Atualmente, a matéria vem tratada no inciso II do art. 12 do Anexo 3 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, que tem a seguinte redação:

Art. 12. O regime de substituição tributária não se aplica (Convênio ICMS 81/93):

I - nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa;

II - nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria.

A substituição tributária nas operações com os produtos fabricados pela consulente – cerveja, chopp e refrigerante – é disciplinada na Seção I do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 do RICMS/01. Trata o Título II do regime de substituição tributária nas operações subseqüentes, estando em seu Capítulo IV discriminados, em seções específicas, os produtos sujeitos à substituição tributária, com o estabelecimento de regras peculiares a cada caso, como a definição base de cálculo do imposto e do estabelecimento responsável.

No que se refere à cerveja, ao chopp e ao refrigerante, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, vem definida no art. 41 do Anexo 3 do RICMS/01, que estabelece:

Art. 41. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida ou o engarrafador de água;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix (Protocolo ICMS 04/98).

Todas os casos de substituição tributária, porém, inclusive a situação objeto da consulta, sujeitam-se, além dessas disposições específicas, às dos Capítulos anteriores do Título II do Anexo 3, dentre elas as do referido art. 12, integrante do Capítulo I, que estabelece disposições gerais relativas à substituição tributária relativa às operações subseqüentes.

Por força das disposições do art. 12, II, do Anexo 3 do RICMS/01, como visto, o regime de substituição tributária não se aplica às operações realizadas pela consulente com destino a contribuintes que, como ela, sejam indicados como responsáveis por substituição pelo recolhimento do imposto, nos termos do inciso I do art. 41, acima transcrito. Combinadas as regras do art. 41 e do art. 12, II, resulta que tal responsabilidade recairá sobre o destinatário da operação, quando promover nova operação tributária com destino a pessoa que não seja, nos termos desse último dispositivo, sujeito passivo do imposto por substituição tributária em relação a essas mesmas mercadorias.

O entendimento defendido pela consulente, embora se aproxime dessa conclusão, não está inteiramente correto. Viu-se que é pressuposto da incidência da norma que exclui a aplicação da substituição tributária que o destinatário da operação seja  “sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria”.

Viu-se também que, nos termos do art. 41, I, sujeito passivo por substituição tributária nas operações com cerveja, chopp ou refrigerante, mercadorias produzidas e comercializadas pela consulente, são apenas o estabelecimento industrial fabricante, o importador e, também no caso de mercadoria importada, o arrematante.

Dessa forma, quando o destinatário da operação for contribuinte situado em Santa Catarina que simplesmente comercialize aquelas mercadorias, aplica-se integralmente o regime de substituição tributária, devendo a consulente promover a retenção e recolhimento, em favor deste Estado, do ICMS correspondente às operações subseqüentes.

A circunstância de que o estabelecimento comercial pode eventualmente ser responsável por substituição, quando promova nova operação, com mercadoria já alcançada pela substituição tributária, destinada a contribuinte situado em outra unidade da Federação, não infirma essa conclusão. Na hipótese, a responsabilidade por substituição é apenas episódica, com o comerciante sendo chamado a ocupar o lugar do fabricante, na condição de substituto tributário, apenas por ser esta a forma mais simples e direta de atribuir à unidade federada de destino o imposto correspondente às operações que em seu território se irão desenvolver.

Esse imposto, que originariamente teria sido recolhido ao Estado em que situado o comerciante, será objeto de ressarcimento, a este, pelo fabricante, que efetuou a primeira retenção. Este, por sua vez, deduzirá o valor correspondente ao ressarcimento do próximo recolhimento que tiver de efetuar em favor da unidade federada do comerciante, nos termos da Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 81/93, cujas disposições constam igualmente no art. 24 do Anexo 3  do RICMS/01.

A ocorrência dessa situação, porém, não pode ser antecipada com a segurança necessária por ocasião da operação realizada pelo fabricante, com destino ao estabelecimento comercial. Presume a legislação, naturalmente, que este venha a comercializar as mercadorias adquiridas no âmbito da unidade federada em que estabelecido. Daí o caráter excepcional da atribuição, ao comerciante, da responsabilidade por substituição, verificada apenas quando promover operação interestadual cujo destinatário seja igualmente contribuinte do imposto.

A regra, porém, é que o contribuinte substituto, nas operações com cerveja, chopp e refrigerante, seja o estabelecimento industrial fabricante da mercadoria, bem como o importador e o arrematante da mercadoria importada e apreendida. Assim, somente quando a operação envolver, em ambos os pólos, como remetente ou destinatário, essas categorias de contribuintes – industrial fabricante, importador ou arrematante – é que terá incidência a regra do inciso II do art. 12 do Anexo 3, que afasta a aplicação da substituição tributária.

Por outro lado, como já destacado, exige a norma que o destinatário, além de pertencer a uma das categorias eleitas como responsáveis por substituição, o sejam em relação à mercadoria que é objeto da operação. Portanto, numa operação com refrigerante, promovida pelo industrial fabricante do produto, somente não terá aplicação a substituição tributária, nos termos do art. 12, II, do Anexo 3, quando o destinatário for também contribuinte por substituição nas operações com refrigerantes, seja na condição de industrial fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada e apreendida.

Em relação às operações referidas pela consulente, em algumas das situações possíveis esse requisito não estará preenchido. Primeiro, no caso de remessa de cerveja a contribuinte que não seja substituto tributário em relação a essa mercadoria, como por exemplo, uma indústria fabricante apenas de refrigerante. O mesmo se diga da remessa de refrigerante a uma indústria que não fabrique esse produto, mas apenas cerveja. Embora sejam substitutos tributários em relação a outros produtos, diferentes daqueles remetidos, impõe-se a retenção e o recolhimento do imposto por substituição tributária pela consulente.

Também, e pelos mesmos motivos, estarão sujeitas à substituição tributária, não se aplicando a dispensa referida, todas as operações promovidas pela consulente, com cerveja ou refrigerante, sempre que o destinatário for uma indústria de gelo. A não ser na hipótese de o destinatário ser também fabricante daqueles produtos, a circunstância de ser ele substituto tributário em relação às operações com gelo não retira a responsabilidade  por substituição de quem lhe remete outras espécies de mercadoria.

Face ao exposto, responda-se à consulente que a não aplicação da substituição tributária nas operações cujo destinatário seja também contribuinte substituto está condicionada a que a responsabilidade deste refira-se à mesma mercadoria remetida. Aplica-se, assim, o regime de substituição tributária nas remessas de cerveja ou chopp a indústrias de refrigerante, bem como nas remessas de cerveja, chopp ou refrigerantes a indústrias de gelo ou a empresas comerciais.

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 8 de janeiro de 2003.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de março de 2003.

          Laudenir Fernando Petroncini       Renato Luiz Hinnig

         Secretário Executivo                    Presidente da COPAT