EMENTA: ICMS. BENS DE USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO APENAS A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2007. A ADOÇÃO DO REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS É OPÇÃO DO LEGISLADOR COMPLEMENTAR, CONFORME CF, ART. 155, § 2°, XII, “G”, QUE PODE INCLUSIVE IMPLANTÁ-LO GRADUALMENTE.

CONSULTA Nº: 02/03

PROCESSO Nº: GR02 9208/02-0

01 - DA CONSULTA

         Informa a consulente em epígrafe que opera no ramo de industrialização e congelamento  de pescado. Diz que utiliza em seu processo industrial, além dos insumos básicos, vários produtos secundários (auxiliares) que embora não integrem o produto final, são consumidos diretamente no processo de industrialização.

         Invocando o princípio da não-cumulatividade do imposto, a consulente manifesta o entendimento de que tem direito ao crédito relativo à aquisição dos referidos produtos secundários  para compensar o imposto devido pela saída do seu produto.

         O processo não foi instruído pela Gereg de origem, na forma prescrita no art. 6°, § 2°, II, da Portaria SEF n° 226/01.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         Lei Complementar n° 87/96, arts. 19, 20 e 33, I; 

         Lei n° 10.297/96, arts. 21, 22 e 103, IV.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         A consulente pleiteia o reconhecimento de seu direito ao crédito dos materiais que discrimina, por ela utilizados em seu estabelecimento.

         O princípio da não-cumulatividade, previsto no art. 155, § 2°, I, da Carta Federal, assegura ao contribuinte que poderá compensar o tributo devido em cada operação com o montante do imposto cobrado nas etapas anteriores de circulação da mesma mercadoria. No caso da empresa industrial, o crédito apropriável corresponde aos materiais que se integram fisicamente ao produto. Esse é o chamado regime de crédito físico.

         A Lei Complementar n° 87/96, com fundamento na faculdade prevista na alínea “g” do inciso XII do § 2° do já citado artigo 155, adotou o regime de crédito financeiros, pelo qual todas as aquisições que impliquem custo de produção, desde que oneradas pelo ICMS, dão direito a crédito, inclusive as destinadas à integração ao ativo permanente ou ao consumo do estabelecimento. O regime de crédito financeiro não está implícito no texto constitucional, mas constitui uma opção do legislador complementar. Conforme lapidar magistério de Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS, 1997, pg. 134):

         “O legislador complementar, no caso, opera dentro do quadro ou moldura de possibilidades deixadas pelas normas da Constituição. E estando, como está, expressamente autorizado pela norma constitucional a dispor sobre o regime de compensação do imposto, pode validamente operar entre o regime do crédito físico, ou o do crédito financeiro, assim como pode adotar um regime misto, com características de um ou de outro.”

         No entanto, a passagem do regime de crédito físico para o regime de crédito financeiro, por opção do legislador, está sendo feita gradualmente. Assim, os materiais destinados ao consumo do estabelecimento, a teor do disposto no art. 33, I, da Lei Complementar n° 87/96, na redação dada pela Lei Complementar n° 114, de 16 de dezembro de 2002, somente darão direito a crédito a partir de 1° de janeiro de 2007.

         Os créditos pretendidos referem-se a materiais que a própria consulente agrupa em:

         a) produtos que denomina de “secundários, consumidos no processo de industrialização e congelamento:

         b) materiais de proteção ao meio ambiente.

         O grupo (b) compreende produtos químicos utilizados no tratamento de defluentes (água utilizada no processo industrial). Por não ter relação direta com a industrialização, mas a um processo secundário, resultante da industrialização, os produtos relacionados não dão direito a crédito do imposto.

         Já no caso do grupo (a), estão relacionados produtos químicos utilizados na limpeza do equipamento, na higiene dos funcionários e outros usos, bem como óleo combustível utilizado no cozimento do produto. Cuida-se, evidentemente, de materiais de uso e consumo do estabelecimento e não de insumos que se integrem ao produto final. Portanto, somente darão direito a crédito a partir de 1° de janeiro de 2007.

         Isto posto, responda-se à consulente:

         a) a adoção do regime de crédito financeiro é uma opção que a Constituição da República deixou ao legislador complementar que decidiu por implementá-lo gradualmente, de sorte que os créditos relativos à entrada de materiais para uso ou consumo do estabelecimento somente poderão ser apropriados a partir de 1° de janeiro de 2007;

         b) os materiais relacionados pela consulente caracterizam-se como materiais de uso ou consumo do estabelecimento, razão porque fica vedado o crédito correspondente à sua entrada.

À superior consideração da Comissão.

         Getri, em Florianópolis, 4 de janeiro de 2003.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 14 de março de 2003. 

Laudenir Fernando Petroncini                                                    Renato Luiz Hinnig

Secretário Executivo                                                                Presidente da Copat