EMENTA: ICMS. SIMPLES. BASE DE CÁLCULO. EXPORTAÇÕES. EXCLUSÃO DA RECEITA TRIBUTÁVEL. ADMISSIBILIDADE SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.376/2002.

CONSULTA Nº: 72/2002

PROCESSO Nº: GR08 44.265/00-0

01. CONSULTA

A consulente é empresa estabelecida neste Estado, enquadrada no SIMPLES, atuando na industrialização e comercialização de compensados e na compra e venda de madeiras. Faz referência, como fundamento de seu questionamento, à Lei Complementar nº 87/96, que exclui da incidência do ICMS operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, para, ao final, indagar se tem o direito de excluir da base de cálculo do Simples o montante da receita decorrente de exportações.

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 11.398/2000, arts. 2º, parágrafo único, III; e 4º, § 1º;

Lei nº 12.376/2002, art. 3º.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Nos termos do art. 1º da Lei nº 11.398, de 08 de maio de 2000, o Simples/SC consiste em forma de tratamento tributário diferenciado e simplificado, assegurado por esse diploma às microempresas e às empresas de pequeno porte que, preenchidas as condições estabelecidas, optem pelo seu enquadramento nesse regime.

Revela-se o regime do Simples/SC, verdadeiramente, como uma forma alternativa de determinação do ônus tributário a que sujeita essa categoria de contribuintes. Enquanto na sistemática normal de apuração do imposto o sujeito passivo deve efetuar periodicamente o confronto entre débitos e créditos do imposto, no regime do Simples/SC o montante do ônus tributário relativo ao ICMS é determinado mediante cálculo bem mais simples e direto. Apura-se o imposto, no Simples/SC,  pela aplicação, sobre a receita tributável obtida no mês, de percentuais definidos pela lei, bem menores que a alíquota normal do imposto.

Os percentuais de incidência do imposto, no Simples/SC, são tanto maiores quanto maior for o volume de receita tributável auferida pelo contribuinte, partindo de 1%, na primeira faixa de tributação, que vai até o limite de R$ 10.000,00, até o máximo de 5,95%, correspondente à parcela da receita tributável que exceda a R$ 60.000,00.

Em regra, o resultado dessa forma alternativa de apuração é inferior ao imposto que seria devido, na mesma situação, calculado com base na sistemática normal de apuração. Dessa forma, ao mesmo tempo em que assegura a simplificação das obrigações acessórias, o regime do Simples/SC representa, na maioria dos casos, uma redução da carga tributária a que sujeitas as microempresas e empresas de pequeno porte.

Essa segunda conseqüência, porém, não é necessária. Podem ocorrer situações em que a sistemática normal de apuração seja mais interessante para o contribuinte, tudo a depender das peculiaridades das atividades desenvolvidas em cada caso.

Naturalmente, nessas circunstâncias, caso o regime do Simples/SC resulte em ainda mais imposto a pagar, a tendência é que o contribuinte não opte pelo enquadramento. E para isso goza de total liberdade, na medida em que a adoção dessa forma alternativa de apuração é faculdade colocada à disposição do contribuinte, cujo exercício depende inteiramente de sua avaliação.

Nada impede, porém, que se opte pelo Simples/SC ainda que disso resulte majoração do montante do imposto a pagar. Pode o contribuinte preferir essa desvantagem caso, por exemplo, entenda ser ela compensada, vantajosamente, pelos benefícios decorrentes da simplificação das obrigações acessórias.

Como se vê, a adoção do sistema alternativo dependerá de decisão que cabe ao contribuinte tomar. A legislação não lhe impõe nenhuma das soluções. Para tanto, deverá ponderar as vantagens e desvantagens de cada um dos sistemas.

Feita, contudo, a opção por uma sistemática, fica totalmente afastada a aplicação de regras que sejam peculiares à outra. Não há lugar para um sistema híbrido. Ou se apura o imposto segundo sistemática normal, descrita na parte geral do regulamento, mediante o confronto entre débitos e créditos, ou se adota a sistemática do Simples, aplicando-se integralmente as regras da Lei nº 11.398, de 08 de maio de 2000, bem como do Anexo 4 do RICMS/01.

Assim é no que respeita ao cálculo do montante da receita tributável pelo imposto, segundo o Simples/SC. Não cabe incluir em sua definição critérios que sejam próprios da sistemática normal, incompatíveis com as regras específicas da sistemática alternativa. Deve-se observância estrita, na matéria, às disposições do art. 2º, parágrafo único, III, combinado com o art.  4º, § 1º, da Lei nº 11.398/2000, que estabeleciam, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 12.376, de 19 de julho de 2002:

Art. 2° (...).

Parágrafo único.  A receita bruta prevista neste artigo:

(...)

III - compreenderá:

a) as vendas de mercadorias;

b) as receitas não operacionais, delas excluídas as receitas financeiras de juros, correção monetária e descontos;

c) as receitas auferidas em conjunto por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense;

d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial adquirido pela empresa quando a mesma continuar a respectiva exploração sob o mesmo ou outro nome comercial;

e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o uso normal a que se destinavam, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a doze meses.

Art. 4º  (...)

§ 1° Será considerada receita tributável, para os fins deste artigo, a receita bruta, como definida no inciso III do parágrafo único do art. 2°, deduzida dos valores correspondentes:

I - às vendas desfeitas;

II - às devoluções de mercadorias adquiridas;

Ill - às transferências em operações internas;

IV - aos descontos incondicionais concedidos;

V - às operações internas decorrentes de remessas para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto;

VI - às mercadorias cujo imposto foi retido por substituição tributária;

VII - ao retomo das mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento que não tenham sido vendidas.

Observe-se que para os efeitos do cálculo do tributo devido, de acordo com a sistemática simplificada do Simples/SC, não se levam em consideração os benefícios fiscais de que gozam os contribuintes sujeitos à sistemática normal de apuração.

Tais benefícios têm em geral a finalidade de reduzir, de alguma forma, a carga tributária imposta a determinadas mercadorias ou contribuintes. Na sistemática do Simples/SC, essa desoneração é obtida como resultado direto da adoção de menores percentuais de incidência do imposto.

Mais uma vez é preciso ressaltar que, nos casos em que para o contribuinte sejam mais vantajosos os benefícios do regime normal de apuração, está ele absolutamente livre para permanecer nessa sistemática. O que lhe é vedada é a fruição simultânea e cumulativa das vantagens de ambos os sistemas.

Enquanto a desoneração, na sistemática normal de tributação, dá-se considerando cada operação individualmente, no Simples/SC opera-se incidindo sobre o conjunto das operações realizadas. O cálculo do imposto não é feito, neste último, a cada operação, mas sim pela aplicação do percentual específico sobre o resultado da apuração da receita tributável.

Dessa forma, não cabe, na determinação da receita tributável, considerações particulares quanto ao tratamento tributário que determinada operação teria caso o imposto fosse apurado pela sistemática normal, abandonada com a opção do contribuinte pelo enquadramento no Simples/SC.

A receita obtida pelo contribuinte com todas as operações que se enquadrem em alguma das hipóteses indicadas pelo inciso III do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.398/2000, acima transcrito, consideradas indistintamente, comporá o total da receita tributável, de acordo com a sistemática de apuração do Simples/SC.

As únicas exclusões desse conjunto que a legislação de regência admite são as previstas no § 1º do art. 4º da mesma lei. Nenhuma outra hipótese, ainda que se trate de situação que estaria isenta do ônus tributário caso considerada isoladamente, no âmbito da sistemática de apuração normal poderá ser excluída do montante da receita tributável.

Nesse sentido é o disposto no item 11 da Orientação Interna DIAT nº 03/2000, verbis:

11) RECEITA BRUTA PARA FINS DE ENQUADRAMENTO E RECEITA TRIBUTÁVEL

A apuração da receita bruta e da receita tributável, previstas respectivamente nos arts. 2º e 4º do Anexo 4, deve ser feita nos estritos termos daqueles dispositivos. A interpretação destes deve restringir-se a sua literalidade, não cabendo presumir a inclusão ou exclusão de quaisquer itens  que não estejam expressamente referidos.

Cabe porém ressalvar que essa sistemática, estabelecida originalmente pela Lei nº 11.398/2000, sofreu recentemente algumas alterações, com a edição da Lei nº 12.376, de 19 de julho de 2002, em vigor desde 1º de agosto de 2002.

Dessas alterações, assume relevância, para os fins da presente consulta, a promovida pelo art. 3º da Lei nº 12.376/2002, que acresceu o inciso VIII ao § 1° do art. 4° da Lei n° 11.398, de 2000. O dispositivo acrescido manda excluir do montante da receita bruta, para os fins de cálculo da receita tributável, além do resultado das operações arroladas originalmente, o correspondente “às exportações de mercadorias e serviços”.

Destarte, diante das disposições da Lei nº 11.398/2000, em sua redação original  impõe-se seja negativa a resposta à consulta formulada, não havendo a possibilidade de excluir do montante da receita tributável pelo Simples/SC valores relativos a operações de exportação. Outra é, porém, a situação a partir das alterações promovidas pela Lei nº 12.376/2002, quando essa exclusão é expressamente determinada.

Face ao exposto, responda-se à consulente que a exclusão da receita tributável, para os fins de cálculo imposto devido por contribuintes enquadrados no Simples/SC, de valores decorrentes de exportações, somente é admitida a partir de 1º de agosto de 2002, data da entrada em vigor da Lei nº 12.376/2002.

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 5 de dezembro de 2002.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 18 de dezembro de 2002.

          Laudenir Fernando Petroncini       João Paulo Mosena

         Secretário Executivo                    Presidente da COPAT