EMENTA: ICMS. NA SAÍDA DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, ESTÃO EXPRESSAMENTE VEDADOS OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, RELATIVOS AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIA ACESSÓRIAS.
A SAÍDA DAS MERCADORIAS DO ESTABELECIMENTO DO CONSIGNANTE PARA O CONSIGNATÁRIO DEVE OBEDECER AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO, RECOLHENDO E RETENDO, SE FOR O CASO, O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
CASO O FATO GERADOR PRESUMIDO NÃO SE REALIZAR, DEVE-SE PROCEDER AO DESFAZIMENTO DA VENDA.

CONSULTA Nº: 70/2002

PROCESSO Nº: GR02 9.117/02-4

01 - DA CONSULTA

         A consulente, empresa estabelecida na cidade do Rio de Janeiro – RJ, é distribuidora de derivados de petróleo. Como tal, pede orientação quanto aos procedimentos a serem observados no caso de remessa de produtos em consignação mercantil.

         A dúvida procede visto que a legislação tributária que trata de consignação mercantil veda a aplicação dessas regras no caso de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o que é o caso da consulente.

         Esclarece ainda a interessada que está sujeita ao seguinte tratamento tributário:

         “Gasolina e diesel: às refinarias de petróleo é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, cabendo à consulente a condição de contribuinte substituído;

         Álcool hidratado: é atribuída à consulente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas saídas subsequentes, por substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.”

         A consulta não foi informada pela Gereg, na forma prescrita no inciso II do § 2° do art. 6° da Portaria SEF n° 226, de 30 de agosto de 2001.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 9°, VIII; 37, II, § 2° e 41, II, § 4°;

         RICMS/SC. aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 13, § 3°; 24, 28 e 31;

         Resolução Normativa Copat n° 26/98.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         A matéria debatida já foi tratada por esta Comissão que mandou publicar a Resolução Normativa n° 26/98 (D. O. E. de 28 de dezembro de 1998). A consulta deveria ter sido respondida nos termos da Resolução Normativa pelo Gerente Regional da Fazenda, conforme dispõe o § 1° do art. 4° da Portaria SEF n° 226/01.

RN 26/98:

ICMS. CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. AS DISPOSIÇÕES DO AJUSTE SINIEF 2/93 NÃO SÃO APLICÁVEIS A MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.

A SAÍDA DAS MERCADORIAS PARA O CONSIGNATÁRIO ESTÁ SUJEITA À RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

HAVENDO DEVOLUÇÃO AO CONSIGNANTE, PROCEDE-SE AO DESFAZIMENTO DA VENDA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

         Destaca-se, do respectivo parecer, o seguinte trecho:

         “... o contribuinte pode organizar os seus negócios da forma que mais convenha aos seus interesses e adotar qualquer forma de comercialização, desde que não contrária à legislação de regência. Entretanto, se os efeitos tributários são definidos pela legislação do imposto, os procedimentos (mas não a modalidade de contrato a ser escolhida, frise-se) não podem ser adotados pelo contribuinte, porque a legislação veda expressamente sua aplicação no caso de tratar-se de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

         A regra deve ser, portanto, sempre obedecida: a saída das mercadorias, ainda que em consignação, do estabelecimento do consignante com destino ao consignatário caracteriza-se como fato gerador do ICMS. Tratando-se de mercadoria sujeita à substituição tributária o consignante deverá recolher o imposto relativo à operação que pratica e reter, como substituto, o imposto devido pelo fato gerador presumido a ser realizado pelo substituído.”

         No caso em tela, a consulente recebe os produtos gasolina e diesel já com retenção, pela refinaria, do ICMS relativo à substituição tributária. Ao remetê-las ao consignatária, a consulente não deve destacar o valor do imposto nem terá direito a qualquer crédito.

         No caso do produto álcool hidratado, a consulente deverá proceder à retenção e ao recolhimento do imposto devido pelo varejista, na qualidade de substituto tributário, conforme dispõe a legislação aplicável, inclusive no que se refere a reajustes de preço.

         O que caracteriza a consignação mercantil é que o pagamento da mercadoria enviada em consignação fica suspenso até sua venda a terceiro (no caso, ao consumidor). Caso não ocorra a venda, a mercadoria deverá ser restituída ao consignante após o prazo estipulado. Por não ter havido a repercussão econômica do tributos, no caso de não realização do fato gerador presumido, a hipótese é de desfazimento de venda e não de restituição do tributo retido, na forma do art. 10 da Lei Complementar n° 87/96.

         Isto posto, responda-se ao consulente:

         a) a legislação tributária veda expressamente, no caso de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, os procedimentos regulamentares relativos à consignação mercantil, quanto às obrigações acessórias relativas ao ICMS;

         b) essa vedação não impede a consulente – nem poderia – de enviar mercadorias em consignação mercantil;

         c) a saída de mercadorias sujeitas a substituição tributária do estabelecimento do consignante para o consignatário devem obedecer ao disposto na legislação tributária, retendo, se for o caso, o imposto relativo ao fato gerador presumido;

         d) caso não se realize o fato gerador presumido, deve-se proceder ao desfazimento da venda, na forma prevista na legislação tributária.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 6 de setembro de 2002.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia   18 de dezembro de 2002.

Laudenir Fernando Petroncini                                                João Paulo Mosena

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat