EMENTA: ICMS. CESTA BÁSICA. NÃO ESTÁ ABRANGIDO PELO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO O MACARRÃO INSTANTÂNEO, ACOMPANHADO DE TEMPERO SEPARADO NA MESMA EMBALAGEM.
MATÉRIA JÁ TRATADA NA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 29/01, DEVENDO SER RESPONDIDA NOS SEUS TERMOS PELO GERENTE REGIONAL, CONFORME § 1° DO ART. 4ª DA PORTARIA SEF N° 226/01.

CONSULTA Nº: 68/2002

PROCESSO Nº: GR01 2399/02-4

01 - DA CONSULTA

         Cuida-se de consulta formulada pelo contribuinte em epígrafe sobre a tributação de macarrão instantâneo, acompanhado de tempero separado na mesma embalagem.

         Por não integrar o tempero diretamente a composição do produto, entende o consulente ter direito à redução da base de cálculo de 41, 667%, prevista no RICMS-SC, Anexo 2, art. 11, I, f (espaguete, macarrão e aletria).

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870/01, Anexo 2, art. 11, I, f.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         A matéria de que trata a consulta já foi analisada por esta Comissão que publicou a seguinte resolução normativa:

Resolução Normativa n° 29/01:

ICMS. CESTA BÁSICA. INTERPRETA-SE NOS SEUS ESTRITOS TERMOS A LEGISLAÇÃO EXCEPCIONAL, NÃO PODENDO SER AMPLIADA PARA ACOMODAR ARTIGOS MAIS SOFISTICADOS. CRITÉRIO DA FINALIDADE PELO QUAL O DISPOSITIVO LEGAL VISA BARATEAR OS ITENS ORDINARIAMENTE CONSUMIDOS PELA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA.

         Esclarece o parecer que:

         “As mercadorias integrantes da cesta básica sujeitam-se ao imposto sob base de cálculo reduzida. O imposto onera apenas parcialmente tais bens. Portanto, trata-se de regra de direito excepcional que deve ser interpretada literalmente, sem ampliar o seu sentido para abranger outros bens no referido benefício.”

         Conforme dispõe o art. 4° da Portaria SEF n° 226/01, a matéria publicada como resolução normativa, por ser considerada relevante e de interesse geral, se aplicará a todos os contribuintes. O § 1° do mesmo artigo determina que a consulta sobre matéria já tratada em resolução normativa “será respondida em seus termos pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual”.

         No caso em tela, o tempero, embora não compondo o produto, é vendido juntamente com este, destinando-se à finalidade precípua de temperar o macarrão instantâneo e a nenhuma outra finalidade. Macarrão e tempero constituem uma só unidade para fins de comercialização, integrados na mesma embalagem. Nem o macarrão é comercializado sem o tempero, nem o tempero sem o macarrão. Não há como dissocia-los para fins de tratamento tributário.

         Isto posto, responda-se ao consulente que o macarrão instantâneo, acompanhado de tempero separado na mesma embalagem não goza do benefício de redução de base de cálculo dado aos produtos integrantes da cesta básica.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 9 de setembro de 2002.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia   18 de dezembro de 2002.

Laudenir Fernando Petroncini                                                João Paulo Mosena

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat