EMENTA: ICMS. EMPRESAS PREPARADORAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS. EXCLUSÃO EXPRESSA DE BEBIDAS DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO FAVORECIDO – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – SEJAM BEBIDAS ADQUIRIDAS JÁ INDUSTRIALIZADAS OU PREPARADAS PELA PRÓPRIA EMPRESA. NA FALTA DE VALOR DA OPERAÇÃO, A BASE DE CÁLCULO SERÁ DETERMINADA DE ACORDO COM O ART. 15 DA LEI N° 10.297/96.

CONSULTA Nº: 67/2002

PROCESSO Nº: GR05 28.256/02-6

01 - DA CONSULTA

         A consulente é empresa dedicada ao ramo de preparação de refeições coletivas (cozinha industrial) servidas a granel para refeitórios de estabelecimentos industriais.

         A consulta tem por objeto definir a abrangência da expressão “refeições”, como usadas pelos arts. 2°, XIX, e 7°, II, ambos do Anexo 2 do RICMS-SC. Mais precisamente, a indagação é se alimentos líquidos como água, sucos naturais e cafezinho, servidos sem ônus para os funcionários nas dependências do estabelecimento estão incluídos na “refeição”, para fins de tratamento tributário. E quanto aos preparados líquidos que sofreram transformação industrial como cerveja, destilados, refrigerantes e sucos concentrados?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         RICMS-SC/01, art. 11, Anexo 2, arts. 7°, II, e 21, IV.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         Conforme Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, o conteúdo semântico do termo é o seguinte:

refeição. [Do lat. refectione] s.f. 1. Ato de refazer as forças, de alimentar-se. 2. Qualquer porção de alimento (1), de comida; repasto: Antes de sair, fez uma refeição leve. 3. Refeição (2) tomada a horas certas do dia.

         Por sua vez, alimento, no sentido (1) consiste em “toda substância que, ingerida por um ser vivo o alimenta ou nutre”. É irrelevante se o alimento esteja na forma sólida ou líquida, desde que contenha substâncias nutrientes (passíveis de serem metabolizadas pelo organismo humano).

         No caso sob exame, o tratamento tributário aplicável é o do art. 7°, II, que se refere expressamente a “empresas preparadoras de refeições coletivas”, onde enquadra-se a consulente. O inciso XIX do art. 2° refere-se ao fornecimento por outros estabelecimentos, tais como o industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social etc.

         O tratamento tributário a que se submetem as empresas preparadoras de refeições coletivas consiste em redução da base de cálculo em trinta por cento, podendo ser substituída por um crédito presumido de cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento, a teor do inciso IV do art. 21 do mesmo anexo.

         Contudo, o mesmo inciso II do art. 7° exclui expressamente o “fornecimento ou saída de bebidas”, não distinguindo se esta foi adquirida já industrializada ou preparada pela própria consulente. Assim, a redução da base de cálculo aplica-se apenas à parte sólida da refeição, devendo a parte líquida submeter-se à tributação normal.

         A base de cálculo do ICMS normalmente é o valor da operação ou do serviço. Porém na falta desse valor, o art. 15 da Lei n° 10.297/96, manda adotar como base de cálculo:

         “I – o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica;

         II – o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

         III – o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.”

         Isto posto, responda-se à consulente:

         a) o fornecimento de bebidas não se inclui na redução da base de cálculo prevista no RICMS/SC, Anexo 2, art. 7°, II, por vedação expressa da legislação;

         b) a legislação não distingue entre bebidas adquiridas já industrializadas e as preparadas pela própria consulente;

         c) na falta de valor da operação, a base de cálculo será determinada conforme estabelece o art. 15 da Lei n° 10.297/96.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 9 de setembro de 2002.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia   18 de dezembro de 2002.

Laudenir Fernando Petroncini                                            João Paulo Mosena

Secretário Executivo                                                        Presidente da Copat