EMENTA:  ICMS. SIMPLES/SC. PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. TAMBÉM FICAM SUJEITAS AO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7° DA LEI N° 11.398/00 AS EMPRESAS TRANSPORTADORAS ENQUADRADAS NO SIMPLES/SC.

CONSULTA Nº: 66/2002

PROCESSO Nº: GR06 41.357/02-7

01 - DA CONSULTA

         Cuida-se de consulta formulada por empresa transportadora enquadrada no regime simplificado de apuração para microempresas e empresas de pequeno porte – Simples/SC –, sobre a interpretação do disposto no art. 7° da Lei n° 11.398/00.

         “Art. 7° Os contribuintes enquadrados no regime de que trata esta Lei, nas saídas com destino a contribuintes não enquadrados, deverão destacar o imposto nos respectivos documentos fiscais, observando o disposto na legislação própria, que será aproveitado como crédito pelo adquirente.

         Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica em relação às mercadorias que gozem de qualquer tipo de benefício fiscal.”

         Alega a consulente que algumas transportadoras estão destacando o imposto nos seus documentos fiscais e outras não, conforme orientações divergentes que têm recebido dos órgãos fazendários. Acrescenta que há divergência entre a dicção da lei e da sua regulamentação que estende a vedação ao destaque do imposto, contida no parágrafo único, às prestações de serviço, além das mercadorias.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         Lei n° 11.398, de 8 de maio de 2000, art. 7°.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         O Simples/SC constitui regime simplificado de apuração do ICMS, para microempresas e empresas de pequeno porte.

         A apuração do ICMS consiste no confronto entre o imposto correspondente a todas as mercadorias saídas do estabelecimento ou serviços prestados (débitos) e o imposto que onerou todas as entradas de mercadorias ou insumos ou o recebimento de serviços prestados (créditos), durante determinado tempo (período de apuração), normalmente um mês.

         Aos contribuinte enquadrados no Simples/SC a lei faculta substituir a apuração do imposto, como descrita acima, pelo recolhimento de um percentual da receita bruta mensal. O valor recolhido, portanto, corresponde a uma estimativa da diferença líquida entre débitos e créditos. Por isso que às empresas enquadradas no regime não é permitido o aproveitamento de qualquer crédito.

         Por outro lado, em homenagem ao princípio da não-cumulatividade, às empresas enquadradas no Simples/SC é permitido o destaque do imposto nos documentos fiscais relativos às operações e prestações com contribuintes do ICMS não enquadrados no Simples/SC. O dispositivo visa apenas assegurar o crédito do imposto aos destinatário, caso estes forem contribuintes. Contudo, se o destinatário estiver sujeito ao mesmo regime simplificado de apuração, não poderá aproveitar qualquer crédito, razão porque não deverá ser feito o destaque do imposto.

         A ressalva contida no parágrafo único do artigo 7° obedece à mesma lógica. O crédito fiscal corresponde a imposto cobrado nas fases anteriores de comercialização (C. F. art. 155, § 2°, I). Portanto, se não houver incidência do imposto, não haverá qualquer crédito do imposto: “a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes” (C. F. art. 155, § 2°, II).

         Nessa perspectiva, não procede o argumento da requerente de que o regulamento ampliou o sentido da lei, ao incluir na vedação as prestações de serviços, além das mercadorias. Manter as prestações de serviço fora da restrição significaria um tratamento tributário mais favorável para os prestadores de serviço, em detrimento dos demais contribuintes. A integração do texto, feita pelo regulamento, encontra seu fundamento no inciso II do art. 150 da Lei Maior que veda a instituição de “tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente” (princípio da isonomia tributária). Na hipótese, o ramo de atividade (prestação de serviço) não constitui critério aceitável para o tratamento desuniforme. No abalizado magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello (Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade): “tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é erigido em critério discriminatório e, de outro lado, se há justificativa racional para, à vista do traço desigualador adotado, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade afirmada”.

         Ademais, o discutido dispositivo da Lei n° 11.398/00 não refere expressamente a prestação de serviços apenas porque o projeto original encaminhado pelo Governo excluía do regime de apuração simplificada as empresas transportadoras. Esta exclusão foi suprimida em sede parlamentar, mas não foram feitas as necessárias correções de texto.

         Isto posto, responda-se ao consulente que o disposto no parágrafo único do art. 7° da Lei n° 11.398/00 aplica-se às empresas transportadoras enquadradas no Simples/SC.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 25 de julho de 2002.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia   18 de dezembro de 2002.

Laudenir Fernando Petroncini                                               João Paulo Mosena

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat