EMENTA: ICMS. ZONA FRANCA DE MANAUS. A COMPROVAÇÃO DE INTERNAMENTO DA MERCADORIA NA REGIÃO DE EXCEÇÃO FISCAL ADMINISTRADA PELA SUFRAMA SOMENTE PODERÁ SER FEITA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE UM DOS DOCUMENTOS RELACIONADOS NO § 1º DO ART. 45 DO ANEXO 2 DO RICMS/01. A DECLARAÇÃO DE INGRESSO OBTIDA VIA INTERNET JUNTO ÀQUELA AUTARQUIA, NÃO SE CONSTITUI DOCUMENTO PROBANTE DO INTERNAMENTO.

CONSULTA Nº: 061/2002

PROCESSO Nº: GR05 77607/99-6

01 - DA CONSULTA

A consulente, empresa catarinense fabricante de produtos farmacêuticos, indaga se a “Declaração de Ingresso” fornecido via internet pela SUFRAMA, que atesta o  ingresso da mercadoria na região da Zona Franca de Manaus, “é aceito pela Secretaria como comprovação da respectiva internação da mercadoria?”

A autoridade local, após transcrever parcialmente a legislação que trata sobre as operações para a Zona Franca e Áreas de Livre Comércio, opina pela remessa dos autos à COPAT.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC-01, Anexo 2, arts. 41 e 45.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Eis o que diz o RICMS/01 a respeito da remessa de mercadorias para a região da Zona Franca de Manaus:

Anexo 2

Art. 41. Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o seguinte (Convênio ICM 65/88):

( ... )

III - a isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário

Art. 45. A prova de internamento da mercadoria nas áreas incentivadas será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao fisco deste Estado, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela entidade (Convênio ICMS 36/97).

§ 1° Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha sido recebida a informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será o remetente intimado a apresentar, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias:

I - Certidão de Internamento, expedida pela SUFRAMA;

II - comprovante do recolhimento do imposto, acrescido, se for o caso, da correção monetária e dos encargos legais;

III - parecer conjunto exarado pela SUFRAMA e Secretaria da Fazenda do Amazonas em Pedido de Vistoria Técnica.

§ 2° O fisco poderá exigir outros elementos comprobatórios além dos previstos no § 1º.

§ 3°  Se for constatado que existe em poder do contribuinte o comprovante mencionado no § 1°, I o fisco fará sua remessa à SUFRAMA que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e à autenticidade do documento.

A legislação prescreve, portanto, que a prova de internamento da mercadoria na Zona Franca seja feita mediante comunicação da SUFRAMA ao fisco. Essa comunicação, calha registrar, é realizada mediante remessa de arquivo magnético a esta Secretaria, sendo que, na atualidade, esse arquivo é disponibilizado via “internet”.

Todavia, na hipótese do fisco não receber essa informação, caberá ao remetente produzir tal prova, mediante apresentação de Certidão de Internamento ou de parecer em Pedido de Vistoria Técnica (art. 45, § 1º, I e III).

Em que pese o estabelecido na legislação tributária, indaga a consulente sobre a possibilidade da aceitação pelo fisco do relatório denominado “Declaração de Ingresso”, a ela disponibilizado via “internet” pela SUFRAMA, como prova de internamento da mercadoria nas regiões incentivadas.

A resposta à sua pretensão há de ser negativa.

A uma, pela deficiência da prova, decorrente, em especial, a aspectos relacionados à comprovação de sua autenticidade. In casu, ainda mais por se tratar de documento gerado a partir de informações obtidas na “internet”, os problemas relacionados à sua autenticidade estariam ligados, em especial, a dois campos: 1) a autenticidade da mensagem e 2) a autenticidade do agente emissor. O primeiro diz respeito à integridade dos dados contidos no relatório. Não haveria como se atestar que os dados contidos no relatório, impresso remotamente, são os mesmos constantes do banco de dados. Já o segundo problema diz respeito à comprovação de que o relatório foi efetivamente gerado a partir do banco de dados mantido pela SUFRAMA.

A duas, por questões de ordem prática. Ora, se tanto a comunicação da SUFRAMA ao fisco, como o relatório disponibilizado à consulente, com visto, são gerados a partir de um mesmo banco de dados, há que se concluir, de plano, que ambos possuem as mesmas informações. Nesse diapasão, intimada a consulente a comprovar o internamento de determinada remessa, não constante da informação remetida ao fisco pela SUFRAMA, não haveria como a consulente fazê-lo através da apresentação de seu relatório, pelo simples fato de também não constar neste referida remessa.

Este é o parecer. À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 05 de setembro de 2002.

Ramon Santos de Medeiros

Matr. 184.968.9

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 29/11/ 2002.

Laudenir Fernando Petroncini                                           João Paulo Mosena

Secretário Executivo                                                          Presidente da Copat