EMENTA: CONSULTA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DESCABIMENTO QUANDO NÃO FUNDADO EM FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR A RESPOSTA, OU QUANDO NÃO HAJA OMISSÃO NA RESPOSTA À CONSULTA.

CONSULTA N° : 53/2002

PROCESSO N° : GR02 7.605/97-8 / PSEF 72.171/00-6

01. CONSULTA

A empresa acima identificada, estabelecida neste Estado com a atividade de armazenamento de mercadorias de terceiros, dirige-se à COPAT requerendo reconsideração do entendimento adotado pela comissão em resposta a consulta anteriormente formulada.

O entendimento combatido encontra-se consubstanciado no parecer COPAT no 03/2000, em cuja ementa se lê:

ICMS. ALÍQUOTA. SAÍDA DE ARMAZÉM GERAL DE MERCADORIA CUJO DEPOSITANTE SITUA-SE EM OUTRO ESTADO. APLICÁVEL A ALÍQUOTA INTERNA QUANDO O DESTINATÁRIO SITUAR-SE EM SANTA CATARINA. APLICÁVEL A ALÍQUOTA INTERESTADUAL QUANDO O DESTINATÁRIO, CONTRIBUINTE DO ICMS, SITUAR-SE EM OUTRO ESTADO OU NO DISTRITO FEDERAL.

Alega a requerente ser armazém-geral, e que por isso não é contribuinte do ICMS, não efetuando operações relativas à circulação de mercadorias, mas apenas prestação de serviço. Aduz que é, no entanto, responsável pelo recolhimento do ICMS por expressa disposição legal.

Sustenta que a operação que pratica, objeto da consulta, “é realizada fora de Santa Catarina, mesmo que aqui possa estar localizado o contribuinte adquirente”. Por isso, entende deva incidir o imposto na operação com base na alíquota interestadual.

Requer, por fim, a reconsideração da manifestação anterior da COPAT, “para esclarecer que, no caso focalizado, a alíquota aplicável será: a) a prevista para as operações internas, quando o destinatário estiver estabelecido no Rio Grande do Sul; b) a prevista para as operações interestaduais, quando o contribuinte destinatário estiver situado em qualquer outra Unidade da Federação, inclusive Santa Catarina”.

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Portaria SEF 226/01, art. 12.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A Portaria SEF no 226, de 30 de agosto de 2001, que disciplina o instituto da Consulta no Estado de Santa Catarina, prevê a possibilidade de pedido de reconsideração de resposta da COPAT a consulta quando esta seja omissa quanto a algum ponto abordado pelo consulente, ou ainda quando baseie-se na apresentação de fato novo, não considerado na manifestação anterior, que seja suficiente para provocar a mudança do posicionamento adotado.

Diz o art. 12, verbis:

Art. 12. Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 8 (oito) dias, contados do ciente da resposta, quando:

I – algum ponto da consulta deixou de ser analisado;

II – for apresentado fato novo, suscetível de modificar a resposta.

Parágrafo único. Caso o pedido de reconsideração:

I – importe em modificação da resposta original, a nova resposta substituirá a anterior para todos os efeitos legais;

II – não atenda aos requisitos deste artigo, será indeferido de ofício pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.

Nenhuma dessas exigências é atendida no caso em tela, em especial quanto aos requisitos dos incisos I e II do art. 12 da Portaria Sef no 126/01, fato que desautoriza a reanálise da matéria. Além disso, deve-se registrar que o pedido é intempestivo.

Com efeito, a questão apresentada na consulta foi exaustivamente discutida na resposta formulada, não havendo nenhum ponto relevante, abordado pelo contribuinte no requerimento inicial ou no pedido de reconsideração, que não tenha sido considerado na solução dada à dúvida do contribuinte.

Tampouco se apresenta fato novo, capaz de, provocando nova análise, alterar o entendimento anteriormente firmado.

Face ao exposto, não deve ser conhecido o pedido de reconsideração, reafirmando-se o entendimento já manifestado pela COPAT na resposta à Consulta 03/2000.

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 8 de agosto de 2002.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 23 de outubro de 2002.

          Laudenir Fernando Petroncini             João Paulo Mosena

         Secretário Executivo                          Presidente da COPAT