EMENTA: CONSULTA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DESCABIMENTO QUANDO NÃO FUNDADO EM FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR A RESPOSTA, OU QUANDO NÃO HAJA OMISSÃO NA RESPOSTA À CONSULTA.

CONSULTA N° : 52/2002

PROCESSO N° : GR03 19.000/98-7

01. CONSULTA

O contribuinte, empresa estabelecida neste Estado com a atividade de comércio atacadista de carnes e industrialização de sub-produtos, dirige-se à COPAT requerendo reconsideração do entendimento adotado pela comissão em resposta a consulta anteriormente formulada.

O entendimento combatido encontra-se consubstanciado no parecer COPAT no 44/99, em cuja ementa se lê:

ICMS. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 16, INCISO III DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, É CONCEDIDO SOMENTE AO ESTABELECIMENTO ABATEDOR.

Na resposta ao questionamento, constante do parecer respectivo, afirma-se que, na hipótese consultada, “sendo o abate do gado bovino realizado em estabelecimento diverso do seu [da consulente], não faz jus ela ao crédito presumido previsto no inciso III do art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC”.

Inconformado, o consulente pede a modificação da resposta. Alega, para fundamentar a pretensão, “que sempre abatia seu gado bovino em suas próprias instalações, até que impedida a tanto, ante o não credenciamento pelo não cumprimento das exigências legais e sanitárias federais”. Expõe, ainda, seu entendimento, no sentido de que “a simples circunstância de que contratou o abate do gado que adquire de produtores pecuários de Santa Catarina, em estabelecimento outro que não o da consulente, não é motivo suficiente para que não possa usufruir do crédito presumido, pois continua abatedora”.

Ao final, requer seja modificado o resultado da consulta, para que “seja ela respondida afirmativamente, ou seja, possa a consulente fazer jus ao crédito presumido em questão”.

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Portaria SEF 226/01, art. 12.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A Portaria SEF no 226, de 30 de agosto de 2001, que disciplina o instituto da Consulta no Estado de Santa Catarina, prevê a possibilidade de pedido, à COPAT, de reconsideração de resposta quando esta seja omissa quanto a algum ponto abordado pelo consulente, ou ainda quando baseie-se na apresentação de fato novo, não considerado na manifestação anterior, que seja suficiente para provocar a mudança do posicionamento adotado.

Diz o art. 12, verbis:

Art. 12. Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 8 (oito) dias, contados do ciente da resposta, quando:

I – algum ponto da consulta deixou de ser analisado;

II – for apresentado fato novo, suscetível de modificar a resposta.

Parágrafo único. Caso o pedido de reconsideração:

I – importe em modificação da resposta original, a nova resposta substituirá a anterior para todos os efeitos legais;

II – não atenda aos requisitos deste artigo, será indeferido de ofício pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.

Nenhuma dessas exigências é atendida no caso em tela. Inicialmente, porque o requerimento é intempestivo, em especial os requisitos dos incisos I e II do art. 12 da Portaria SEF nº 126/01, fato que desautoriza a reanálise da matéria.

Com efeito, os argumentos expostos pela consulente em seu pedido de reconsideração foram todos devidamente sopesados na formulação da resposta. Com efeito, serviram mesmo de fundamento para a conclusão afirmada.

Tampouco se apresenta fato novo, capaz de, provocando nova análise, alterar o entendimento anteriormente firmado.

A base do inconformismo da consulente não se encontra, portanto, em defeito da manifestação anterior da Comissão, mas sim no simples fato de que seus interesses resultaram contrariados pela interpretação dada aos dispositivos legais sobre cuja aplicação versa a consulta. Não se vislumbra, por isso, qualquer fundamento para mudança do posicionamento anterior.

Face ao exposto, não deve ser conhecido o pedido de reconsideração, reafirmando-se o entendimento já manifestado pela COPAT na resposta à Consulta 44/99.

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 8 de agosto de 2002.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 23 de outubro de 2002.

          Laudenir Fernando Petroncini                 João Paulo Mosena

         Secretário Executivo                               Presidente da COPAT