EMENTA: O INSTITUTO DA CONSULTA DESTINA-SE A ESCLARECER DÚVIDAS    RELATIVAS  À INTERPRETAÇÃO  E APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
QUESTIONAMENTO DESTITUÍDO DE CITAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SOBRE OS QUAIS HÁ DÚVIDA NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL.
A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, RELATIVA AO ICMS, ESTABELECE DE FORMA CLARA E COMPLETA AS OBRIGAÇÕES, PRINCIPAL E ACESSÓRIAS, A QUE ESTÃO SUJEITOS OS CONTRIBUINTES OU RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO, BASTANDO PARA CONHECIMENTO A SIMPLES LEITURA.

CONSULTA Nº: 43/2002

PROCESSO  Nº: GR03 87258/005

01 - DA CONSULTA

A consulente informa que a sua atividade é o comércio de aparelhos auditivos, e que nas vendas que realiza assegura aos adquirentes a garantia de funcionamento do aparelho por um período de um ano após a compra. Esclarece ainda, que os aparelhos que, nesse período, eventualmente, apresentarem qualquer defeito são encaminhados a outra empresa – contratada para esse fim – que efetivamente executa os serviços técnicos de manutenção, inclusive, fornecendo e substituindo peças quando necessário.

Após fazer esses esclarecimentos, a consulente apresenta seus questionamentos derivando-os das seguintes situações:

Situação A:
          No período da garantia, aparelho auditivo anteriormente vendido apresenta defeito, motivo pelo qual o adquirente entrega-lho para a necessária manutenção. Por sua vez, a consulente o remete para a assistência técnica terceirizada, que em passo seguinte, lho devolve consertado, juntamente com nota fiscal de venda das peças aplicadas e da prestação de serviço, assim discriminada:

-        Microfone para aparelho auditivo..............................R$50,00

-        Mão-de-obra............................................................R$ 25,00

Pergunta:
           a) na situação acima, a nota fiscal emitida pela assistência técnica deve consignar qual código fiscal de operação, 512 ou 599, uma vez que no mesmo documento fiscal há venda de mercadorias e serviços? Qual a tributação nessa operação?

b) Tratando-se de substituição em garantia, deverá  a consulente emitir nota fiscal ao seu cliente? Qual o código fiscal de operação? Haverá tributação pelo ICMS?

Situação B:
           Após a consulente ter entregue ao cliente o aparelho consertado – situação A -, este novamente apresenta defeito, dentro do prazo da garantia, com relação à peça anteriormente substituída. De igual modo o cliente entrega o aparelho à consulente, que o remete à assistência técnica terceirizada. Em passo contínuo, esta,  substitui em garantia a peça com defeito e emite nota fiscal consignando a nova peça ao preço de seu custo – ex. microfone para aparelho auditivo - R$25,00 -, regularizando desse modo o seu estoque. Nesse caso, não há qualquer ônus para a consulente.

Pergunta:
           a) qual o código fiscal de operação que deverá constar na nota fiscal da empresa de assistência técnica? A saída dessa peça substituída deve ser tributada ?

b) a consulente deve emitir nota fiscal ao seu cliente no mesmo valor da nota fiscal emitida pela empresa de assistência técnica? Qual o código fiscal de operação? Há tributação pelo ICMS, nesse caso? 

Situação C:
           Um cliente solicita à consulente o conserto de aparelho auditivo fora do prazo de garantia. A consulente o remete à assistência técnica terceirizada, que por sua vez o devolve com nota fiscal especificando o material e mão-de-obra aplicados:

Microfone de aparelho auditivo......................................R$50,00

Mão-de-obra..................................................................R$25,00.

Nesse caso, a consulente emite nota fiscal para a cobrança da peça substituída e do serviço, nos seguintes valores:

Microfone de aparelho auditivo.......................................R$75,00

Mão-de-obra...................................................................R$50,00

Pergunta:
              a) um mesmo produto pode apresentar em notas fiscais diferentes três preços diferentes?

Ex.:  - situação A: microfone para aparelho auditivo........R$50,00

- situação B: microfone para aparelho auditivo........R$25,00

- situação C: microfone para aparelho auditivo........R$75,00

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27.08.01;

Portaria SEF nº 226/01, de 30.08.01.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O questionamento da consulente não se caracteriza como consulta nos termos da Portaria SEF nº 213/95, de 06.03.95 – vigente à época -, haja vista não se constituir em indagação relativa à interpretação e aplicação de determinado dispositivo da legislação tributária. Aliás, nesse sentido a COPAT tem se manifestado reiteradamente conforme respostas, entre outras,  às consultas nºs 05/95, 14/95, 52/97, 44/98, 18/00, essa última assim ementada:

O INSTITUTO DA CONSULTA DESTINA-SE A ESCLARECER DÚVIDAS   RELATIVAS  À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. QUESTIONAMENTO DESTITUÍDO DE CITAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE OS QUAIS HÁ DÚVIDA, NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL.

O diploma que disciplina o instituto da consulta, atualmente a Portaria SEF nº 226/01, estabelece em seu art. 5º, II, como requisito essencial do instrumento de consulta,  que a consulente faça ...exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou. Não atendida esta exigência, o questionamento não pode ser recebido como consulta.

Na verdade, o que pretende a consulente é que a Administração lhe informe, pormenorizadamente, as obrigações tributárias,  principal e acessórias, que deverá atender em cada uma das situações que apresenta. Ora, como já dissemos, não é esta a finalidade do instituto da consulta.

Todas as informações solicitadas pela consulente estão dispostas de forma clara no Regulamento do ICMS (Capítulo I) e seus anexos (particularmente, no Anexo 5 – Obrigações Acessórias e no Anexo 10 – Código Fiscal de Operações e Prestações), bastando tão-somente que faça a leitura desses textos normativos para dissipar suas dúvidas. Após, restando ainda alguma dúvida, poderá dirigir-se ao Plantão Fiscal da Gerência Regional da Fazenda Estadual em Blumenau para esclarecimentos finais. Evidentemente que, se percorrido esses passos, ainda permanecer na dúvida, poderá dirigir-se a esta Comissão especificando o dispositivo - ou dispositivos – sobre o(s) qual (ais) possui dúvida quanto à sua interpretação e aplicação.

É o parecer que submeto à comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 02 de maio de 2002.

José Sérgio Della Giustina

FTE - Matr. nº 301.251-4

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 23 de outubro de 2002.

         Laudenir  Fernando Petroncini                                          João Paulo Mosena

         Secretário Executivo                                                        Presidente da COPAT