EMENTA: ECF. VENDAS A
NÃO CONTRIBUINTE. A OBRIGATORIEDADE DO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM
FISCAL SOMENTE NÃO SE APLICA NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL.
CONSULTA Nº: 41/2002
PROCESSO Nº: GR05
27764/98-2
01 - DA CONSULTA
A consulente é empresa
catarinense que atua no ramo de comércio de ferramentas, ferragens, máquinas e
equipamentos para indústria de móveis e de construção civil.
De acordo com a consulente, a
disposição contida no art. 206 do Anexo III do regulamento do ICMS, obrigando
os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda a varejo de mercadorias,
como é o seu caso, a emitir documentos fiscais por equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF, não se aplica aos contribuintes que, como ela, possuem autorização
para emissão de Nota Fiscal, mod. 1 e 1A. Isso porque, o permissivo legal que
autoriza a emissão de referido documento fiscal não foi revogado.
Lembra, por outro lado, ter sido
autorizada pela Fazenda Estadual a emitir seus documentos fiscais por processamento
eletrônico de dados, fato esse que vem reforçar seu entendimento quanto a não
obrigatoriedade do uso de ECF, já que a Lei Federal nº 9.532/97 dispõe, em seu
art. 61, § 2º, que “qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o
manual, somente poderá ser utilizado com autorização específica da unidade da
Secretaria de Estado da Fazenda”.
Ademais, ressalta que, haja vista
que a maior parte de seus clientes são estabelecimento industriais, por opção,
destaca em suas notas fiscais o IPI, o que lhe impossibilita o uso de cupom
fiscal.
Frente ao exposto, solicita o
pronunciamento desta Comissão.
A autoridade local manifesta-se,
às fls. 7, favoravelmente ao entendimento dado pela consulente.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, arts. 24, §
1º e 146.
Convênio ICMS nº 01/98;
RICMS-SC/97 e RICMS/01, Anexo 5,
arts. 32, I; 145 e 146.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
De fato, como bem lembra a
consulente, os dispositivos da legislação tributária estadual que versam sobre
a emissão e utilização da Nota Fiscal, modelo 1 e 1A, continuaram em vigor,
mesmo após a edição de norma obrigando o uso de ECF. E nem poderia ser
diferente, já que a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal por ECF não
se estende a toda e qualquer operação. Ao contrário, restringe-se às vendas a
varejo, que tenham como destinatário pessoa física ou jurídica não contribuinte
do ICMS (art. 145 do Anexo 5 combinado com o art. 123 do Anexo 9). Nas demais
operações com mercadorias, como regra, encontram-se obrigados os contribuintes
a emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, por processamento de dados, se
autorizados.
No caso, temos uma regra
específica, estabelecendo a emissão de documento fiscal por ECF em determinadas
ocasiões, e uma de cunho genérico, estabelecendo a emissão da Nota Fiscal
sempre que o contribuinte promover a saída de mercadorias. É princípio
consagrado no direito que a norma de caráter geral cede frente à específica.
Por outro lado, cumpre destacar
que a obrigatoriedade do uso de ECF foi introduzida na legislação tributária
estadual em decorrência de convênio celebrado, nesse sentido, entre os Estados
e a União (Convênio ICMS nº 01/98), e não em razão do que estabelece a Lei
federal nº 9.532/97. A propósito, a competência da União para legislar sobre
direito tributário (através de lei complementar, conforme dispõe o art.
146 da CF), limita-se ao estabelecimento de normas gerais (CF, art. 24, § 1º).
As disposições da lei ordinária federal em comento, portanto,
aplicam-se, tão-somente, aos tributos por ela instituídos.
À evidência, impõe-se concluir
que a não obrigatoriedade de emissão de documento fiscal por ECF pelos
contribuintes do ICMS, somente poderá advir de disposição específica, nesse
sentido, constante de legislação tributária estadual. A dispensa do uso de ECF
é matéria tratada pelo art. 146 do Anexo 5 do RICMS, que elenca as seguintes
situações em que o estabelecimento que exerce atividade de venda de mercadorias
a varejo está desobrigado do uso desse equipamento (na redação atualmente em
vigor):
Art. 146
Art.
146. O disposto no art. 145 não se aplica:
I - às operações:
a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial (Convênio
ECF 06/99);
b) realizadas fora do
estabelecimento;
c) realizadas por
concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com
fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água
(Convênio ECF 06/99);
d) realizadas por
estabelecimento de comércio varejista de temporada, autorizado pelo Gerente
Regional da Fazenda Estadual mediante Regime Especial de Funcionamento;
e) de venda ambulante;
f) realizadas por
estabelecimento industrial e atacadista, que utilizem sistema eletrônico de
processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração
dos livros fiscais, na forma do Anexo 7;
g) realizadas por
estabelecimentos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Códigos de
Atividades, que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a
emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do
Anexo 7:
1. 80250 - Cooperativa
agropecuária;
2. 80306 - Cooperativa de
consumo;
3. 80322 - Comércio ambulante
de outros Estados;
4. 80373 - Comércio varejista
de adubos e fertilizantes e corretivos - insumos;
5. 80853 - Comércio varejista
de artigos agropecuários;
6. 82473 - Comércio varejista
de ciclomotores;
7. 82988 - Comércio varejista
de embarcações e equipamentos náuticos;
8. 84050 - Comércio varejista
de máquinas, aparelhos elétricos e eletrônicos - máquinas industriais;
9. 84360 - Comércio varejista
de máquina registradora e PDV outros Estados credenciados pela CAF;
10. 84409 - Comércio varejista
de máquinas implementos agrícolas - moto serras;
11. 85103 - Comércio varejista
de produtos agropecuários;
12. 85502 - Comércio varejista
de sementes, mudas e plantas;
13. 85855 - Comércio varejista
de tratores e máquinas de terraplanagem;
14. 86002 - Comércio varejista
de veículos;
15. 86037 - Comércio varejista
de veículos de outro Estado;
16. 86061 - Comércio varejista
exclusivamente exportador;
17. 86070 - Cozinha
industrial;
18. 86452 - Revendedor
autorizado de veículos.
II - às prestações de serviços
de transporte de carga e valores e de
comunicações (Convênios ECF 06/99 e 01/00);
III - nas hipóteses do Anexo
8, art. 33 e do Anexo 9, art. 35.
Frente ao exposto, responda-se à
consulente que pelo fato de exercer atividade de venda a não contribuinte,
encontra-se ela obrigada a emitir documento fiscal por ECF, salvo, é claro, se
enquadrada numa das hipóteses previstas no art. 146 do Anexo 5 do RICMS/01.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 16 de
maio de 2002.
Ramon Santos de Medeiros
Matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 11/09/ 2002.
Laudenir
Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário
Executivo
Presidente da Copat