EMENTA: ICMS. CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE BEM PARA INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE.  TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. LEI N° 10.789/98. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR.

CONSULTA Nº: 40/2002

PROCESSO Nº: GR06 23.788/97-6

01 - DA CONSULTA

A empresa acima qualificada, prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas, pede reconsideração do entendimento manifestado pela COPAT em resposta a consulta sua, versando sobre a possibilidade de transferência de saldos credores do imposto a terceiros, bem como sobre qual procedimento deveria ser adotado para esse fim.

Os créditos cuja transferência pretende a consulente tiveram sua origem na aquisição de veículos  destinados a compor seu  ativo permanente.

Em resposta à consulta, foi exarado o parecer COPAT no 12/99 (fls 45 a 48 dos autos), em cuja ementa se lê:

ICMS.  CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE BEM PARA INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE.  TRANSFERÊNCIA DE SALDO A TERCEIROS.  IMPOSSIBILIDADE.

Inconformada com a resposta, desfavorável a suas pretensões, a consulente pede seja reconsiderada a solução dada à questão proposta. Como fundamento, alega que houve "omissão da apreciação do artigo 31, parágrafo 1o da Lei no 10.297/96, incorporado pelo artigo 17 da Lei no 10.789/98 (promulgado pelo Presidente da Assembléia Legislativa), sendo que a matéria já constava do processo e por algum motivo não foi apreciado pelo nobre conselho".

02 - LEGISLAÇAO APLICÁVEL

Lei n° 10.297/96, art. 31, com a redação dada pelo art. 17 da Lei no 10.789/98;

RICMS/01, art. 40, § 3o.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O dispositivo invocado pela consulente como fundamento para o pedido de reconsideração é o § 1o do art. 31 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, na redação dada pelo art. 17 da Lei no 10.789, de 3 de julho de 1998, que dispunha, verbis:

    Art. 31. Saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o art. 7º, inciso II, e seu parágrafo único, poderão, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, ser transferidos, na forma prevista em regulamento:

   I - a qualquer estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;

  II - havendo saldo remanescente, a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.

§ 1° Poderão também ser transferidos outros saldos credores acumulados, considerando-se ainda como tais os adquiridos por empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário, sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto neste artigo, no art. 25 desta Lei e nas hipóteses previstas em regulamento, ainda que para pagamento de créditos tributários, próprios ou de terceiro contribuinte, constituídos de ofício, lançados ou informados em GIA.

§ 2º Consideram-se acumulados, para os fins deste artigo, os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não-tributadas.

Com efeito, não há referência expressa ao dispositivo no parecer que fundamenta a resposta combatida.

Contudo, ao contrário do que entende consulente, as disposições do texto legal invocado não vêm em socorro de sua pretensão.

Em primeiro lugar porque, conforme já esclarecido no parecer anterior, de no 12/99, formulado em resposta ao questionamento da consulente, na hipótese descrita não se verifica a acumulação dos créditos cuja transferência se pretende. É importante ter em conta a diferença que a legislação estabelece entre o simples e eventual saldo credor apurado pelo contribuinte, e a verdadeira acumulação de créditos, exigida pela legislação como condição para a transferência de créditos, nas hipóteses em que a autoriza, nos termos do § 3o do art. 40 do RICMS/01:

Art. 40. Poderão ser transferidos, a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações:

I -  destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II e seu parágrafo único;

II - isentas ou não tributadas.

(...)

§ 3° Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas.

Deve-se observar que a lei autoriza, com efeito, que o regulamento crie a hipótese de transferência de crédito pretendida pela consulente, exigindo contudo que sejam créditos regularmente acumulados, e verificada ainda a presença de alguns requisitos que especifica.

Contudo, nesse sentido não dispôs o regulamento, de sorte que a possibilidade de transferência de crédito em tais situações não se concretizou. Não passa de mera faculdade não exercida pelo legislador regulamentar, e portanto, sem qualquer conseqüência jurídica, especialmente a pretendida pela consulente.

Observe-se ainda que o dispositivo invocado teve novamente sua redação alterada pelo art. 2o da Lei no 11.846, de 23 de julho de 2001, restaurando-se a redação vigente antes da alteração promovida pela Lei no 10.789/98. Em sua redação atual, diz o dispositivo:

Art. 31.(...)

§ 1° Poderão ainda ser transferidos outros saldos credores acumulados, observando o disposto neste artigo e nas hipóteses prevista em regulamento.

Destarte, conclui-se que o argumento aduzido pela consulente não é suficiente para a alteração do entendimento já manifestado pela Comissão, devendo ser mantida a resposta anteriormente formulada, no sentido de que não é admissível, na hipótese da consulta, a transferência do saldo credor apurado na conta gráfica do ICMS.

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 9 de agosto de 2002.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE - Matr. 301.275-1

De acordo.  Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 2 de outubro de 2002.

         Laudenir Fernando Petroncini          João Paulo Mosena

         Secretário Executivo                       Presidente da COPAT