EMENTA:CONSULTA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DESCABIMENTO QUANDO NÃO FUNDADO EM FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR A RESPOSTA, OU QUANDO NÃO HAJA OMISSÃO NA RESPOSTA À CONSULTA.

CONSULTA Nº: 39/2002

PROCESSO Nº: GR09 30.527/97-0

01. CONSULTA

O contribuinte, empresa estabelecida neste Estado, dirige-se à COPAT requerendo reconsideração do entendimento adotado pela comissão em resposta a consulta anteriormente formulada.

O entendimento combatido encontra-se consubstanciado no parecer COPAT no 39/00, em cuja ementa se lê:

ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL. INDICANDO A LEGISLAÇÃO, DE FORMA PRECISA, QUAIS OS PRODUTOS ALCANÇADOS PELO BENEFÍCIO, DESCABE AO INTÉRPRETE E APLICADOR DA NORMA ESTENDÊ-LO A PRODUTOS OUTROS QUE NÃO OS EXPRESSAMENTE MENCIONADOS. NÃO GOZAM DA ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DADA AO FARELO DE SOJA AS OPERAÇÕES COM "FARINHA DE SOJA MICRONIZADA".

A consulta referida teve por objeto o questionamento sobre a possibilidade de aplicação à "farinha de soja micronizada", produzida pela consulente, de benefício fiscal previsto na legislação para as operações realizadas com farelo e torta de soja.

A resposta da comissão, baseada na regra que veda a interpretação extensiva da legislação excepcional, que conceda benefícios fiscais, para alcançar situações não expressamente previstas pelo legislador, foi no sentido de que o benefício concedido ao farelo e torta de soja não alcança as operações com "farinha de soja micronizada" não obstante venha esta a ter a mesma destinação que os produtos beneficiados.

Não concordando com esse entendimento, a consulente aponta vício na apreciação de sua consulta. Afirma que na manifestação anterior não fora analisado ponto fundamental de sua consulta, que consistiria no fato de que "além da mesma destinação do farelo de soja, a farinha micronizada de soja desempenha a mesma função daquele produto".

Aduz que a utilização da farinha micronizada, em substituição ao farelo de soja, é medida de racionalização dos custos de produção no setor. Reitera que a diferença entre os produtos reside no processo de produção de ambos, circunstância que pretende demonstrar com laudo técnico. Aponta ainda diferenças nutritivas entre os produtos, com vantagens para a farinha micronizada.

Ao final, requer a reconsideração da resposta, com o reconhecimento de que deva ser dispensado à farinha micronizada o mesmo tratamento fiscal previsto para o farelo.

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Portaria SEF 226/01, art. 12.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O pedido de reconsideração de resposta da COPAT a consulta está previsto e disciplinado pelo art. 12 da Portaria SEF no 226, de 30 de agosto de 2001, que disciplina o instituto da Consulta no Estado de Santa Catarina. Diz o dispositivo, verbis:

Art. 12. Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 8 (oito) dias, contados do ciente da resposta, quando:

I - algum ponto da consulta deixou de ser analisado;

II - for apresentado fato novo, suscetível de modificar a resposta.

Parágrafo único. Caso o pedido de reconsideração:

I - importe em modificação da resposta original, a nova resposta substituirá a anterior para todos os efeitos legais;

II - não atenda aos requisitos deste artigo, será indeferido de ofício pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.

No caso em tela, a consulente busca fundamento para o pedido no inciso I do art. 12, afirmando haver ponto da consulta que deixou de ser analisado.

Ao contrário, porém, do que afirma a requerente, o aspecto apontado como ponto fundamental da questão objeto da consulta de cuja resposta se pede reconsideração foi considerado pela comissão em sua manifestação anterior.

É necessário observar que o fundamento da resposta combatida consiste na impossibilidade de dar à legislação que concede benefícios fiscais, mediante simples interpretação extensiva, alcance maior do que aquele pretendido pelo legislador.

Caso o legislador pretendesse estender o benefício a outros produtos, além daqueles que expressamente mencionou, tê-los-ia incluído nas disposições da norma excepcional. Se não o fez, ele que tinha competência para tanto, não cabe - ou, melhor dizendo, é vedado - ao intérprete fazê-lo, usurpando uma atribuição que não é sua.

O entendimento defendido pela consulente, entretanto, leva precisamente no sentido de ampliar o alcance do benefício fiscal para além do significado claro e literal do texto adotado pelo legislador.

Observe-se, com efeito, que, para justificar a ampliação do benefício fiscal de modo a atingir também as operações com farinha de soja micronizada, o requerente sustenta que o produto substitui com vantagens o farelo de soja, tendo inclusive a mesma destinação e função, circunstância que menciona com destaque.

Ora, isso somente demonstra o óbvio, ou seja, que são produtos distintos, um deles mencionado pelo legislador ao conceder benefício fiscal, e outro não contemplado na norma. Do contrário, não se estaria a falar de substituição de um produto pelo outro.

Fato é que a interpretação literal do texto da norma excepcional não autoriza a conclusão pretendida pela requerente. O produto a que se refere - farinha de soja micronizada - não foi mencionado pelo legislador dentre aqueles beneficiados, e a pretensão de ampliação do sentido da norma para alcançá-lo, ainda que com fundamento na circunstância de ter o mesmo destino ou função do produto beneficiado, esbarra no obstáculo já apontado na resposta anterior da comissão, que é a vedação de dar, por meio de interpretação extensiva, maior alcance à norma que concede benefício fiscal.

Relembre-se, a propósito, para demonstrar que a matéria recebeu tratamento adequado da comissão em sua manifestação anterior, o seguinte trecho da resposta combatida:

"Como se vê, nem toda operação com farelo ou torta de soja goza do benefício fiscal. Este aplica-se somente quando o produto destine-se à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. E não é o fato de dar-se ao produto apontado pela consulente essa mesma destinação que o insere no âmbito material de incidência da norma. Afinal, não se trata de uma isenção concedida a todo e qualquer produto empregado na fabricação de ração animal, mas apenas ao farelo e torta de soja e de canola que tenham esse destino. Portanto, logicamente, é somente a esses produtos, expressa e especificamente indicados, que se aplica o benefício.

A alegação da consulente de que os produtos têm a mesma função, sucumbe diante do mesmo raciocínio exposto acima: embora tenham a mesma destinação, os produtos ainda são diversos; da mesma forma, embora tenham a mesma função, ainda são produtos distintos. Esse o fato, muito simples, que impede o sucesso da pretensão defendida: a farinha micronizada e farelo de soja não são o mesmo produto, embora eventualmente possam ter a mesma destinação ou função.

Face ao exposto, responda-se à consulente, nos termos da resposta anterior, que o benefício concedido para as operações com farelo de soja não alcança as operações que tenham por objeto farinha de soja micronizada.

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 9 de setembro de 2002.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 2 de outubro de 2002.

          Laudenir Fernando Petroncini          João Paulo Mosena

         Secretário Executivo                       Presidente da COPAT